Ementa: TRIBUTÁRIO – RESTITUIÇÃO DE ISS
RETIDO– PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS
DÉBITOS SOB A ALEGAÇÃO DE O ISS DAS
COMPETÊNCIAS 04/2023 A 01/2025 TEREM SIDO
ERRONEAMENTE EMITIDO AO MUNICÍPIO DE
ITAJAÍ – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA – RECURSO DE OFÍCIO PELO
VALOR ULTRAPASSAR O PREVISTO EM
LEGISLAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-20
21.832,56
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@ Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí - SC- Fone (47) 3241-8000
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Processo nº 487669/2025
Recorrente: Fazenda Pública
Recorrido: Prefeitura Municipal de Porto Belo
Relator: Romoaldo Reck Filho
Assunto: Reexame Necessário.
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário, art. 56 da Lei n.º
5.326/2009, encaminhado pelo OJPF, no que tange à análise acerca do
crédito tributário de ISS das competências 04/2023 a 01/2025
cancelamento e a restituição de débitos de ISS, no valor de R$
21.832,56
O OJPF deferiu o pedido de cancelamento e restituição
dos débitos do ISS, eis que todas as notas da competência 04/2023 a
01/2025 são indevidas, cancelando os débitos de ISS retido, pois
restou comprovado que os serviços das notas fiscais do processo foram
realizados no município de Porto Belo SC. Tendo em vista o valor do
cancelamento ultrapassar o valor estabelecido no art. 56 da Lei n.º
5.326/2009 veio a este Conselho para análise.
Não há reparos a fazer na decisão de primeira
instância.
VOTO:
Ante o exposto, conheço do reexame necessário,
voto pelo improvimento do recurso, no sentido de cancelar e restituir
os débitos de ISS do recorrido, no valor de R$ 21.832,56, nos termos
da decisão de primeira instância administrativa.
Itajaí, 06 de novembro de 2025.
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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ROMOALDO RECK FILHO
Relator