CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
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RECURSO VOLUNTÁRIO: 633458/2025 (4761-24-ITJ-REC)
PROCESSO: 3868-24-ITJ-REC (Impugnação)
RECORRENTE: MEX LOG ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA
CONSELHEIRA RELATORA: Gladis Regina de Oliveira Aragão
ASSUNTO: Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – Intempestividade
da Impugnação
Valor discutido: R$ 9.250,09 (na data de interposição do recurso)
1. Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por MEX LOG ASSESSORIA EM
COMERCIO EXTERIOR LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ 27.990.764/0001-28,
contra a decisão de primeira instância proferida pelo Órgão Julgador de Processos
Fiscais (OJPF), consubstanciada no Despacho de Admissibilidade 061/2024.
Esta decisão negou seguimento à Impugnação Administrativa da Recorrente
referente à Notificação Fiscal nº 138128/2024, que veiculou lançamento de ITBI e
acréscimos legais, sob o fundamento de intempestividade da referida impugnação.
A Recorrente em seu Recurso fundamenta seu pleito nos seguintes argumentos
principais:
Do Cabimento do Recurso: Alega que o Recurso Voluntário é tempestivo, tendo
sido interposto em 18/06/2024, dentro do prazo de 15 dias contados da ciência da
negativa de seguimento da impugnação em 03/06/2024, nos termos do Art. 57 da
Lei Ordinária Municipal nº 5326/2009.
Das Preliminares e dos Fatos: Sustenta a nulidade da cobrança tributária e do Auto
de Lançamento em razão de vícios formais e materiais. Argumenta que o
lançamento de ITBI é indevido, pois se trata de matéria de Não Incidência do
imposto, conforme o Código Tributário Nacional (Art. 35 a 36) e a Lei
Complementar nº 20/2002 (Art. 47 e 48).
Histórico da Não Incidência: A Recorrente afirma que já obteve o reconhecimento
da não incidência do ITBI em 17/01/2020. Contesta as exigências posteriores da
Recorrida por documentos (balanços contábeis de 2017 a 2022), alegando que
houve extravio de documentos por parte da administração e que algumas
exigências eram absurdas, considerando que o imóvel ainda estava em construção
em parte do período solicitado.
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Cerceamento de Defesa e Verdade Material: Alega que a Recorrida cerceou seu
direito de defesa ao não admitir a análise do mérito da impugnação sob o
argumento de intempestividade, e que a administração deveria buscar a verdade
material, verificando outras fontes além dos balanços contábeis, como o CNAE da
empresa, os atos constitutivos e até mesmo realizando diligência in loco, que
evidenciariam a ausência de atividade preponderante de locação ou venda
imobiliária.
Requerimentos: A Recorrente pede que o Recurso seja admitido, para suspender
a exigibilidade do crédito tributário, restabelecer o direito à não incidência do ITBI
e conceder um prazo de 120 dias para apresentação dos balanços patrimoniais.
É o relatório.
2. Voto
A questão central a ser dirimida por este Conselho reside, inicialmente, na extensão
da cognição do Recurso Voluntário interposto face a uma decisão de primeira
instância que não conheceu da impugnação administrativa por intempestividade.
2.1. Da Admissibilidade e do Conhecimento do Recurso Voluntário
Em primeiro lugar, cumpre analisar a admissibilidade do presente Recurso
Voluntário. A Recorrente alega ter tido ciência da negativa de seguimento de sua
impugnação em 03/06/2024 e protocolado o recurso em 18/06/2024, respeitando
o prazo de 15 dias previsto no Art. 57 da Lei Ordinária Municipal nº 5326/2009.
O Despacho 071/2024 OJPF, confirma o protocolo do Recurso Voluntário em
18.jun.2024 e seu encaminhamento ao COMDECON, o que indica sua
tempestividade. Desta forma, o Recurso Voluntário atende aos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade e deve ser conhecido.
Contudo, o ponto crucial e limitador para a análise deste recurso é a natureza da
decisão de primeira instância que se pretende reformar: a intempestividade da
impugnação original.
Extrai-se do art. 24, da Lei n.º 5326/2009:
“Art. 24. A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza
tributária, tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e
suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos limites da matéria
impugnada. (...)”(grifei)
Ou seja, a impugnação tempestiva é um requisito essencial para a instauração da
fase litigiosa do processo administrativo fiscal. Se a impugnação é protocolada fora
do prazo legal, a lide tributária não é tecnicamente formada, e as matérias de defesa
não são consideradas impugnadas.
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Portanto, o presente Conselho, ao atuar como segunda instância administrativa,
tem sua competência limitada a verificar a legalidade da decisão de primeira
instância (OJPF) quanto à declaração de intempestividade da impugnação.
2.2. Da Verificação da Intempestividade da Impugnação Original
Conforme Despacho de Admissibilidade 061/2024 do Órgão Julgador de Processos
Fiscais, a recorrente teve negado o seguimento da Impugnação visto, que foi
notificada do arbitramento do imposto em 18/04/2024, tendo protocolado a
impugnação em 21/04/2024, ou seja, fora do prazo de 30 dias, conforme disposto
do artigo 78 da Lei Orgânica.
Embora a recorrente conteste essa intempestividade ao alegar "cerceamento do
direito de defesa", o recurso não apresenta elementos ou provas que refutem o fato
objetivo do protocolo fora do prazo estabelecido. A argumentação da Recorrente
sobre a "continuidade" do ato administrativo ou a possibilidade de diligência fiscal
para apurar a "verdade material" não elide o requisito formal da tempestividade da
defesa inicial.
A ausência de prova de ocorrência de eventual fato impeditivo da apresentação
tempestiva da impugnação, leva à manutenção da decisão de primeira instância
neste ponto.
Assim, a decisão do OJPF de negar seguimento à impugnação por intempestividade
mostra-se em conformidade com as normas processuais aplicáveis.
2.3. Da Impossibilidade de Apreciação das Questões de Mérito (Não Incidência,
Decadência, etc.)
Uma vez confirmada a intempestividade da impugnação e, consequentemente, a
não instauração da fase litigiosa do procedimento, este Conselho não possui
competência para analisar as demais matérias arguidas pela Recorrente
3. Conclusão
Diante do exposto e da análise dos elementos constantes dos autos, verificou-se
que o presente Recurso Voluntário foi interposto tempestivamente, sendo passível
de conhecimento. Contudo, seu âmbito de cognição é restrito ao controle de
legalidade da decisão de primeira instância que declarou a intempestividade da
impugnação original.
Não foram apresentados elementos que invalidem a conclusão do Órgão Julgador
de Processos Fiscais (OJPF) quanto à intempestividade da impugnação
administrativa apresentada pela MEX LOG ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR
LTDA.
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A intempestividade da impugnação, por sua vez, impede a instauração da fase
litigiosa do processo administrativo fiscal e, consequentemente, a análise das
questões de mérito do lançamento tributário por esta instância recursal.
Neste sentido, haure-se da decisão proferida junto ao CARF:
“IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. FASE LITIGIOSA. NÃO INSTAURADA.
RECURSO VOLUNTÁRIO ADSTRITO À ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
Com a apresentação intempestiva da impugnação, não se instaura a fase
litigiosa do processo administrativo fiscal, o que restringe o escopo do
recurso voluntário. Confirmada a intempestividade, tem-se como
estabilizada a compreensão de que não houve instauração da lide. Cabe à
Turma julgadora administrativa de segunda instância apreciar tão-somente
a matéria trazida no recurso voluntário relativa à tempestividade da
impugnação, não se conhecendo das demais questões em virtude da
ocorrência da preclusão processual”. (PROCESSO 10340.720291/2020-19-
ACÓRDÃO 2001-008.039 - 2a SEÇÃO/1a TURMA EXTRAORDINÁRIA,
julgado em 19 de setembro de 2025, relatora: Christianne Kandyce Gomes
Ferreira de Mendonca) (grifei)
4. VOTO
Diante do exposto e da análise dos elementos constantes dos autos, VOTO no
sentido de CONHECER PARCIALMENTE do presente Recurso Voluntário, apenas
para verificar a legalidade da decisão de primeira instância quanto à
intempestividade da impugnação, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão administrativa do Órgão Julgador
de Processos Fiscais que negou seguimento à impugnação por intempestividade.
É o voto que submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho.
Itajaí, 18 de novembro de 2025.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira