3868/2024
633458/2025
MEX LOG ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA
Gladis Regina de Oliveira Aragão
ITBI
EMENTA TRIBUTÁRIO. ITBI. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. MÉRITO. NÃO APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO.
XX.XXX.XXX/XXXX-28
9.250,09
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO VOLUNTÁRIO: 633458/2025 (4761-24-ITJ-REC) PROCESSO: 3868-24-ITJ-REC (Impugnação) RECORRENTE: MEX LOG ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA CONSELHEIRA RELATORA: Gladis Regina de Oliveira Aragão ASSUNTO: Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – Intempestividade da Impugnação Valor discutido: R$ 9.250,09 (na data de interposição do recurso) 1. Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto por MEX LOG ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ 27.990.764/0001-28, contra a decisão de primeira instância proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais (OJPF), consubstanciada no Despacho de Admissibilidade 061/2024. Esta decisão negou seguimento à Impugnação Administrativa da Recorrente referente à Notificação Fiscal nº 138128/2024, que veiculou lançamento de ITBI e acréscimos legais, sob o fundamento de intempestividade da referida impugnação. A Recorrente em seu Recurso fundamenta seu pleito nos seguintes argumentos principais:  Do Cabimento do Recurso: Alega que o Recurso Voluntário é tempestivo, tendo sido interposto em 18/06/2024, dentro do prazo de 15 dias contados da ciência da negativa de seguimento da impugnação em 03/06/2024, nos termos do Art. 57 da Lei Ordinária Municipal nº 5326/2009.  Das Preliminares e dos Fatos: Sustenta a nulidade da cobrança tributária e do Auto de Lançamento em razão de vícios formais e materiais. Argumenta que o lançamento de ITBI é indevido, pois se trata de matéria de Não Incidência do imposto, conforme o Código Tributário Nacional (Art. 35 a 36) e a Lei Complementar nº 20/2002 (Art. 47 e 48).  Histórico da Não Incidência: A Recorrente afirma que já obteve o reconhecimento da não incidência do ITBI em 17/01/2020. Contesta as exigências posteriores da Recorrida por documentos (balanços contábeis de 2017 a 2022), alegando que houve extravio de documentos por parte da administração e que algumas exigências eram absurdas, considerando que o imóvel ainda estava em construção em parte do período solicitado. 1 de 4 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br  Cerceamento de Defesa e Verdade Material: Alega que a Recorrida cerceou seu direito de defesa ao não admitir a análise do mérito da impugnação sob o argumento de intempestividade, e que a administração deveria buscar a verdade material, verificando outras fontes além dos balanços contábeis, como o CNAE da empresa, os atos constitutivos e até mesmo realizando diligência in loco, que evidenciariam a ausência de atividade preponderante de locação ou venda imobiliária.  Requerimentos: A Recorrente pede que o Recurso seja admitido, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, restabelecer o direito à não incidência do ITBI e conceder um prazo de 120 dias para apresentação dos balanços patrimoniais. É o relatório. 2. Voto A questão central a ser dirimida por este Conselho reside, inicialmente, na extensão da cognição do Recurso Voluntário interposto face a uma decisão de primeira instância que não conheceu da impugnação administrativa por intempestividade. 2.1. Da Admissibilidade e do Conhecimento do Recurso Voluntário Em primeiro lugar, cumpre analisar a admissibilidade do presente Recurso Voluntário. A Recorrente alega ter tido ciência da negativa de seguimento de sua impugnação em 03/06/2024 e protocolado o recurso em 18/06/2024, respeitando o prazo de 15 dias previsto no Art. 57 da Lei Ordinária Municipal nº 5326/2009. O Despacho 071/2024 OJPF, confirma o protocolo do Recurso Voluntário em 18.jun.2024 e seu encaminhamento ao COMDECON, o que indica sua tempestividade. Desta forma, o Recurso Voluntário atende aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade e deve ser conhecido. Contudo, o ponto crucial e limitador para a análise deste recurso é a natureza da decisão de primeira instância que se pretende reformar: a intempestividade da impugnação original. Extrai-se do art. 24, da Lei n.º 5326/2009: “Art. 24. A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza tributária, tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos limites da matéria impugnada. (...)”(grifei) Ou seja, a impugnação tempestiva é um requisito essencial para a instauração da fase litigiosa do processo administrativo fiscal. Se a impugnação é protocolada fora do prazo legal, a lide tributária não é tecnicamente formada, e as matérias de defesa não são consideradas impugnadas. 2 de 4 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br Portanto, o presente Conselho, ao atuar como segunda instância administrativa, tem sua competência limitada a verificar a legalidade da decisão de primeira instância (OJPF) quanto à declaração de intempestividade da impugnação. 2.2. Da Verificação da Intempestividade da Impugnação Original Conforme Despacho de Admissibilidade 061/2024 do Órgão Julgador de Processos Fiscais, a recorrente teve negado o seguimento da Impugnação visto, que foi notificada do arbitramento do imposto em 18/04/2024, tendo protocolado a impugnação em 21/04/2024, ou seja, fora do prazo de 30 dias, conforme disposto do artigo 78 da Lei Orgânica. Embora a recorrente conteste essa intempestividade ao alegar "cerceamento do direito de defesa", o recurso não apresenta elementos ou provas que refutem o fato objetivo do protocolo fora do prazo estabelecido. A argumentação da Recorrente sobre a "continuidade" do ato administrativo ou a possibilidade de diligência fiscal para apurar a "verdade material" não elide o requisito formal da tempestividade da defesa inicial. A ausência de prova de ocorrência de eventual fato impeditivo da apresentação tempestiva da impugnação, leva à manutenção da decisão de primeira instância neste ponto. Assim, a decisão do OJPF de negar seguimento à impugnação por intempestividade mostra-se em conformidade com as normas processuais aplicáveis. 2.3. Da Impossibilidade de Apreciação das Questões de Mérito (Não Incidência, Decadência, etc.) Uma vez confirmada a intempestividade da impugnação e, consequentemente, a não instauração da fase litigiosa do procedimento, este Conselho não possui competência para analisar as demais matérias arguidas pela Recorrente 3. Conclusão Diante do exposto e da análise dos elementos constantes dos autos, verificou-se que o presente Recurso Voluntário foi interposto tempestivamente, sendo passível de conhecimento. Contudo, seu âmbito de cognição é restrito ao controle de legalidade da decisão de primeira instância que declarou a intempestividade da impugnação original. Não foram apresentados elementos que invalidem a conclusão do Órgão Julgador de Processos Fiscais (OJPF) quanto à intempestividade da impugnação administrativa apresentada pela MEX LOG ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA. 3 de 4 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br A intempestividade da impugnação, por sua vez, impede a instauração da fase litigiosa do processo administrativo fiscal e, consequentemente, a análise das questões de mérito do lançamento tributário por esta instância recursal. Neste sentido, haure-se da decisão proferida junto ao CARF: “IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. FASE LITIGIOSA. NÃO INSTAURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO ADSTRITO À ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. Com a apresentação intempestiva da impugnação, não se instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, o que restringe o escopo do recurso voluntário. Confirmada a intempestividade, tem-se como estabilizada a compreensão de que não houve instauração da lide. Cabe à Turma julgadora administrativa de segunda instância apreciar tão-somente a matéria trazida no recurso voluntário relativa à tempestividade da impugnação, não se conhecendo das demais questões em virtude da ocorrência da preclusão processual”. (PROCESSO 10340.720291/2020-19- ACÓRDÃO 2001-008.039 - 2a SEÇÃO/1a TURMA EXTRAORDINÁRIA, julgado em 19 de setembro de 2025, relatora: Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca) (grifei) 4. VOTO Diante do exposto e da análise dos elementos constantes dos autos, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do presente Recurso Voluntário, apenas para verificar a legalidade da decisão de primeira instância quanto à intempestividade da impugnação, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão administrativa do Órgão Julgador de Processos Fiscais que negou seguimento à impugnação por intempestividade. É o voto que submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho. Itajaí, 18 de novembro de 2025. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira