937698/2025
386834/2025
REDE DE POSTOS APOLO LTDA
Andreza Patrícia Vieira dos Santos
ISSQN
EMENTA TRIBUTÁRIO. ISSQN. RECURSO DE OFÍCIO. CANCELAMENTO DE DÉBITO. LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. DECLARAÇÃO INCORRETA NA DIR. COMPROVAÇÃO DA DUPLICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-02
1.335,00
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 RECURSO DE OFÍCIO: 386834/2025 PROCESSO: 937698/2025 RECORRENTE: Fazenda Municipal de Itajaí RECORRIDA: REDE DE POSTOS APOLO LTDA RELATOR: Andreza Patrícia Vieira dos Santos OBJETO: CANCELAMENTO OU BAIXA DE ISSQN Valor: R$ 1.335,00 RELATÓRIO: Em virtude da decisão administrativa nº 143033/2025 da OJPF ser contraria à Fazenda Municipal, atendendo ao art. 56 da Lei Municipal 5.326/2009, se faz necessário o reexame do presente recurso de oficio ao Conselho Municipal de Contribuintes para ciência e providencia. Trata-se de pedido de exclusão de ISS retido no valor de R$ 1.335,00 referente as NFS-e 151 competência 11/2023, pois foi lançado em duplicidade no Portal na NFS-e de Itajaí, resultando no lançamento indevido. Assim solicita a baixa do débito em aberto, justificando que o ISS retido foi lançado em duas DIR, uma no mês 10/2023 e outra no mês 11/2023, mas a correta é a do mês 10/2023. Em consulta aos dados presentes nos sistemas deste município, observa-se que a recorrida efetuou a declaração incorreta da NFS-e 151 emitida pelo prestador – TR SANTOS (30.166.999/0001 04) na DIR nº 779. DO VOTO: É cabível o presente pedido, pois se trata do cancelamento do ISS retido no valor de R$ 1.335,00, competência 11/2023, uma vez confirmado o lançamento em duplicidade. Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de ofício, e no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeira instância. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí (SC), 25 de novembro de 2025. ANDREZA PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS Conselheira Relatora P