EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISSQN. RECURSO DE OFÍCIO. CANCELAMENTO DE DÉBITO.
LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. DECLARAÇÃO INCORRETA NA DIR.
COMPROVAÇÃO DA DUPLICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-02
1.335,00
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
RECURSO DE OFÍCIO: 386834/2025
PROCESSO: 937698/2025
RECORRENTE: Fazenda Municipal de Itajaí
RECORRIDA: REDE DE POSTOS APOLO LTDA
RELATOR: Andreza Patrícia Vieira dos Santos
OBJETO: CANCELAMENTO OU BAIXA DE ISSQN
Valor: R$ 1.335,00
RELATÓRIO:
Em virtude da decisão administrativa nº 143033/2025 da
OJPF ser contraria à Fazenda Municipal, atendendo ao art. 56
da Lei Municipal 5.326/2009, se faz necessário o reexame do
presente recurso de oficio ao Conselho Municipal de
Contribuintes para ciência e providencia.
Trata-se de pedido de exclusão de ISS retido no valor de
R$ 1.335,00 referente as NFS-e 151 competência 11/2023, pois
foi lançado em duplicidade no Portal na NFS-e de Itajaí,
resultando no lançamento indevido. Assim solicita a baixa do
débito em aberto, justificando que o ISS retido foi lançado em
duas DIR, uma no mês 10/2023 e outra no mês 11/2023, mas a
correta é a do mês 10/2023.
Em consulta aos dados presentes nos sistemas deste município,
observa-se que a recorrida efetuou a declaração incorreta da
NFS-e 151 emitida pelo prestador – TR SANTOS (30.166.999/0001
04) na DIR nº 779.
DO VOTO:
É
cabível o presente pedido, pois se trata do
cancelamento do ISS retido no valor de R$ 1.335,00, competência
11/2023, uma vez confirmado o lançamento em duplicidade.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados,
VOTO no sentido de CONHECER do recurso de ofício, e no mérito
NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeira instância.
Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais
pares deste Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí (SC), 25 de novembro de 2025.
ANDREZA PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS
Conselheira Relatora
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