EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E DESPROVIDO. TRIBUTÁRIO. ISS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇO. LOCAL DA
PRESTAÇÃO INCORRETO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO.
XX.XXX.XXX/XXXX-10
5.756,22
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO: 830767/2025
PROCESSO: 141896/2025
ESPÉCIE: Recurso de Ofício
CONTRIBUINTE: Prefeitura Municipal de Araquari
RECORRENTE: Secretaria da Fazenda Municipal
CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein
OBJETO: Pedido de Cancelamento de Débito
VALOR: R$ 5.756,22 (Na data da interposição do recurso)
1. Dos Fatos:
Recurso de ofício impetrado em face à decisão de primeira instância administrativa nº
143294/2025, proferida pela Secretaria da Fazenda Municipal, ao deferir pedido de cancelamento
de débito de ISS pela Prefeitura Municipal de Araquari oriundos da NFS-e 640, 652 e 660. Alegou
a requerente que os serviços foram prestados integralmente no Município de Araquari e, por se
tratar de item 7.02 da lista anexa, são devidos no local da prestação.
A Autoridade Fiscal decidiu pelo deferimento do pedido, determinando que seja realizado
o cancelamento das guias de pagamento, uma vez que o contribuinte não possui débitos
tributários em aberto, o que ensejaria a compensação nos termos do Art. 37 da Lei 5.326/2009,
que versa sobre o processo administrativo tributário no âmbito do município. Em virtude de a
decisão ter sido desfavorável à Fazenda e o valor ultrapassar o limite estabelecido no art. 56, da
referida lei, determinou a remessa necessária dos autos a este Conselho Municipal de
Contribuintes, mediante recurso de ofício.
2. Da Fundamentação:
A análise circunstanciada dos fatos leva a uma irretocável apreciação dos fatos em
primeira instância, não cabendo qualquer ressalva quanto ao seu mérito, razão pela qual entendo
que deva ser mantida integralmente, pelos seus próprios fundamentos.
3. Do Voto
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no
sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO e, em seu mérito, NEGAR PROVIMENTO,
mantendo incólume a decisão de primeira instância. Por consequência, determino que os autos
retornem à Administração Tributária para que proceda com as providências. Este é o voto, o qual
submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí, 25 de novembro de 2025.
MAURÍCIO HEINRICH KLEIN
Conselheiro Relator