EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
SUBITEM 7.02 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
LOCAL DA EXECUÇÃO DA OBRA. ERRO MATERIAL EM NOTA FISCAL. IRRELEVÂNCIA
PARA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. VEDAÇÃO À BITRIBUTAÇÃO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-29
7.853,48
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RECURSO DE OFÍCIO: 308588/2025
PROCESSO: 912058/2025
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL)
RECORRIDA: HORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CONSELHEIRA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO
ASSUNTO: Cancelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS)
Valor discutido: R$ 7.853,48 (na data de interposição do recurso)
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária, do Recurso de Ofício, nos termos do
artigo 56 da Lei nº 5.326/2009, referente ao Processo Administrativo nº
912058/2025.
Este
processo foi instaurado a pedido da empresa HORT
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA interessada no cancelamento, dos
débitos de ISS, referentes às notas Fiscais n.º nº 87; 98; 110; 123; 151; 162; 167; 174
emitidas pelo prestador BELLA ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 40.980.101/0001
90 em face da recorrente HORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ:
37.094.800/0001-29, visto que, foram emitidas com a informação errada, do campo
“Local da Prestação de Serviço” constando como Itajaí, onde deveria ser Brusque.
A Auditoria Fiscal Municipal, após analisar as alegações e a documentação
apresentada, proferiu a Decisão Administrativa de nº 143292/2025. Nesta decisão,
a instância fiscal de primeira instância reconheceu a procedência do pedido da
HORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, deferindo a baixa dos débitos de
ISS retido, no valor total de R$ 7.853,48. A conclusão foi de que os serviços,
enquadrados no subitem 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº
116/2003, foram comprovadamente prestados em Brusque/SC, sendo, portanto,
este o município competente para a arrecadação do imposto.
Por ser uma decisão desfavorável à Fazenda Pública Municipal e o valor
discutido ultrapassar o limite legal, os autos foram remetidos a este Conselho
Municipal de Contribuintes para a análise do Recurso de Ofício.
É o relatório.
2.
FUNDAMENTAÇÃO
Após análise dos autos do processo nº 912058/2025 e da Decisão
Administrativa nº 143292/2025, esta Conselheira Relatora manifesta o
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entendimento de que a decisão prolatada em primeira instância administrativa é
irretocável e está em conformidade com a legislação vigente e as provas
documentais, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade.
As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) em discussão referem-se a
serviços de "Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes...",
conforme o Código do Serviço 7.02 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº
116/2003.
É crucial destacar que a Lei Complementar Federal nº 116/2003, norma de
caráter geral em matéria de ISS, estabelece em seu artigo 3º a regra geral de que o
imposto é devido no local do estabelecimento prestador. No entanto, o mesmo
dispositivo legal prevê exceções explícitas, que deslocam a competência tributária
para o local da efetiva prestação do serviço. Para os serviços de construção civil,
enquadrados no subitem 7.02, a lei é categórica ao determinar que o imposto será
devido no local da execução da obra:
"Art. 3° O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV,
quando o imposto será devido no local: [...] III – da execução da obra, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;"
A documentação acostada aos autos, incluindo as próprias NFS-e e o
requerimento da HORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, evidencia de
forma clara e inequívoca que as obras de construção civil em questão – Residencial
Vila Serena e Residencial Artus – estão localizadas no município de Brusque/SC. As
informações contidas nas notas fiscais sobre os CNOs (Cadastros Nacionais de
Obras) são prova robusta da localização das obras:
"a) NFS-e – 87 e 98/A1 CNO 90.009.96034/74 – Residencial Vila Serena –
Rua Hercílio Barni, n° 205, Bairro Souza Cruz – Brusque/SC.
b) NFS-e – 110, 123, 151, 162, 167, 171 e 174/A1 CNO 90.018.33734/71 –
Residencial Artus – Rua Almirante Barroso, n° 108, Bairro Santa Rita – Brusque/SC."
Apesar de as NFS-e terem sido emitidas com a indicação de Itajaí/SC no
campo "Local da Prestação do Serviço", essa informação configura um erro material
que não tem o condão de alterar a materialidade dos fatos ou a determinação legal
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da competência tributária. A substância da operação – a execução dos serviços de
construção civil – ocorreu em Brusque/SC.
Ademais, foi comprovado que o ISS referente a esses serviços já foi
devidamente
recolhido
ao município de Brusque/SC pela HORT
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Permitir que Itajaí exija novamente o
imposto resultaria em bitributação e em uma penalização indevida ao contribuinte,
em desrespeito ao princípio da unicidade da exação tributária.
A Decisão Administrativa de primeira instância, nº 143292/2025, ao deferir
o pedido de baixa do débito de ISS retido, agiu em total conformidade com o
arcabouço legal vigente, reconhecendo a competência tributária do município de
Brusque/SC para a arrecadação do ISS sobre os serviços de construção civil
executados em seu território. Não há nos autos elementos que justifiquem a
modificação de tal entendimento.
Dessa forma, fica evidente que o débito de ISS cobrado pelo Município de
Itajaí é indevido, pois a competência para a tributação destes serviços pertence ao
local da execução da obra, que, neste caso, é Brusque/SC.
3.
VOTO
Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente RECURSO
DE OFÍCIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a
Decisão de Primeira Instância Administrativa.
É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho
para deliberação.
É o relatório.
Itajaí, 25 de novembro de 2025.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira