912058/2025
308588/2025
HORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Gladis Regina de Oliveira Aragão
ISS
EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUBITEM 7.02 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL DA EXECUÇÃO DA OBRA. ERRO MATERIAL EM NOTA FISCAL. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. VEDAÇÃO À BITRIBUTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-29
7.853,48
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO DE OFÍCIO: 308588/2025 PROCESSO: 912058/2025 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL) RECORRIDA: HORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CONSELHEIRA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO ASSUNTO: Cancelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS) Valor discutido: R$ 7.853,48 (na data de interposição do recurso) 1. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária, do Recurso de Ofício, nos termos do artigo 56 da Lei nº 5.326/2009, referente ao Processo Administrativo nº 912058/2025. Este processo foi instaurado a pedido da empresa HORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA interessada no cancelamento, dos débitos de ISS, referentes às notas Fiscais n.º nº 87; 98; 110; 123; 151; 162; 167; 174 emitidas pelo prestador BELLA ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 40.980.101/0001 90 em face da recorrente HORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 37.094.800/0001-29, visto que, foram emitidas com a informação errada, do campo “Local da Prestação de Serviço” constando como Itajaí, onde deveria ser Brusque. A Auditoria Fiscal Municipal, após analisar as alegações e a documentação apresentada, proferiu a Decisão Administrativa de nº 143292/2025. Nesta decisão, a instância fiscal de primeira instância reconheceu a procedência do pedido da HORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, deferindo a baixa dos débitos de ISS retido, no valor total de R$ 7.853,48. A conclusão foi de que os serviços, enquadrados no subitem 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, foram comprovadamente prestados em Brusque/SC, sendo, portanto, este o município competente para a arrecadação do imposto. Por ser uma decisão desfavorável à Fazenda Pública Municipal e o valor discutido ultrapassar o limite legal, os autos foram remetidos a este Conselho Municipal de Contribuintes para a análise do Recurso de Ofício. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Após análise dos autos do processo nº 912058/2025 e da Decisão Administrativa nº 143292/2025, esta Conselheira Relatora manifesta o 1 de 3 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br entendimento de que a decisão prolatada em primeira instância administrativa é irretocável e está em conformidade com a legislação vigente e as provas documentais, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) em discussão referem-se a serviços de "Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes...", conforme o Código do Serviço 7.02 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003. É crucial destacar que a Lei Complementar Federal nº 116/2003, norma de caráter geral em matéria de ISS, estabelece em seu artigo 3º a regra geral de que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador. No entanto, o mesmo dispositivo legal prevê exceções explícitas, que deslocam a competência tributária para o local da efetiva prestação do serviço. Para os serviços de construção civil, enquadrados no subitem 7.02, a lei é categórica ao determinar que o imposto será devido no local da execução da obra: "Art. 3° O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: [...] III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;" A documentação acostada aos autos, incluindo as próprias NFS-e e o requerimento da HORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, evidencia de forma clara e inequívoca que as obras de construção civil em questão – Residencial Vila Serena e Residencial Artus – estão localizadas no município de Brusque/SC. As informações contidas nas notas fiscais sobre os CNOs (Cadastros Nacionais de Obras) são prova robusta da localização das obras: "a) NFS-e – 87 e 98/A1 CNO 90.009.96034/74 – Residencial Vila Serena – Rua Hercílio Barni, n° 205, Bairro Souza Cruz – Brusque/SC. b) NFS-e – 110, 123, 151, 162, 167, 171 e 174/A1 CNO 90.018.33734/71 – Residencial Artus – Rua Almirante Barroso, n° 108, Bairro Santa Rita – Brusque/SC." Apesar de as NFS-e terem sido emitidas com a indicação de Itajaí/SC no campo "Local da Prestação do Serviço", essa informação configura um erro material que não tem o condão de alterar a materialidade dos fatos ou a determinação legal 2 de 3 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br da competência tributária. A substância da operação – a execução dos serviços de construção civil – ocorreu em Brusque/SC. Ademais, foi comprovado que o ISS referente a esses serviços já foi devidamente recolhido ao município de Brusque/SC pela HORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Permitir que Itajaí exija novamente o imposto resultaria em bitributação e em uma penalização indevida ao contribuinte, em desrespeito ao princípio da unicidade da exação tributária. A Decisão Administrativa de primeira instância, nº 143292/2025, ao deferir o pedido de baixa do débito de ISS retido, agiu em total conformidade com o arcabouço legal vigente, reconhecendo a competência tributária do município de Brusque/SC para a arrecadação do ISS sobre os serviços de construção civil executados em seu território. Não há nos autos elementos que justifiquem a modificação de tal entendimento. Dessa forma, fica evidente que o débito de ISS cobrado pelo Município de Itajaí é indevido, pois a competência para a tributação destes serviços pertence ao local da execução da obra, que, neste caso, é Brusque/SC. 3. VOTO Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE OFÍCIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão de Primeira Instância Administrativa. É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação. É o relatório. Itajaí, 25 de novembro de 2025. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira