267053/2025
899745/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHOTA
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
ISS
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO EX-OFÍCIO. ISS. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTACIA QUE JULGOU PROCEDENTE O RECURSO DO CONTRIBUINTE. REMESSA NECESSÁRIA. FORÇA DO ARTIGO 56 DA LEI 5.326/2009. NOTAS QUE FORAM PREENCHIDAS DE FORMA EQUIVOCADAS APONTANDO O MUNICÍPIO DE ITAJAI COMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DEMONSTRANDO O ERRO MATERIAL. SERVIÇO PRESTADO VERDADEIRAMENTE NA CIDADE DE ILHOTA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-53
4.637,42
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 RECURSO: 899745/2025 ESPÉCIE: REMESSA NECESSÁRIA/EX-OFÍCIO RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHOTA RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS Assunto: CANCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTES A ISS Da Tempestividade Nobres relatores, todas as condições do recurso estão preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo, para ser apreciado por este conselho. Do Relatório O presente recurso ex-ofício, trata da solicitação formal, da recorrida, nominado acima, junto ao fisco municipal, com intuito de cancelar os débitos exigidos pelo ente, referentes a ISSQN, constante de protesto. O debate tem lastro em possível erro material do fisco Itajaiense, onde por conta da sede das empresas prestadoras de serviço, indica a recorrida, não se atentou que os serviços foram prestados no município de ILHOTA. 1 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 O problema surgi com a emissão de notas fiscais eivadas de erros e incorreções, tendo o mais crasso, informando que os serviços foram prestados no Município de Itajaí, no entanto, como já mencionado, todos foram prestados no município de localização da recorrida. Assim, como deveria de ser, o Município de Itajaí, considerando o teor da notas, teve como de sua competência a retenção e protestou os valores por falta de recolhimento pelo Município recorrido. A recorrida insurgiu-se, e, impugnou a cobrança, informando e provando que os serviços foram prestados em Ilhota, e indicou a possibilidade de erro material. A auditoria em decisão de primeira instancia, reconheceu os erros que haviam nas notas e chegaram a conclusão, comparando as provas frente a Lei Complementar 29/2003, em seu artigo 4º, em subitens indicados na decisão, que todos os serviços foram prestados no município de ILHOTA, como aduzido pela impugnação da recorrida, e assim, lhe dando azo. Assim, decidiu-se pelo deferimento do pedido de cancelamento de débitos de ISS, referente as guias das tabelas constantes nas fls. 33/37. Como a decisão se dá, em desfavor da Fazenda Municipal, e o valor ultrapassa o limite estabelecido no Art. 56 da Lei 5.326/2009, fora determinado remessa ex-ofício ao Comdecon, para votação do mesmo. É o relatório 2 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 Do Mérito e sua Fundamentação Senhores Conselheiros, os serviços constantes do seguintes itens, são devidos no local de prestação de serviços:  3.05 – Instalação de andaimes, palcos e coberturas;  14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;  7.02 - (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de Obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)). Assim, reconhecido o equívoco no preenchimento e por conseguinte, a verificação do local de prestação dos serviços, combinado com o modelos de serviços que constam da lista de serviços que já foram citados, resta a decisão de primeira instância, irretocável, devendo assim ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 Do Voto Assim sendo, na apuração desse relator, e, considerando os fatos e fundamentos supra citados, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente Recurso Ex-Ofício e em seu mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando a decisão de primeira instancia incólume e seus próprios termos: É o voto que apresento aos demais Conselheiros, aceitando toda e qualquer manifestação. Itajaí (SC), 25 de novembro de 2025. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator