EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO EX-OFÍCIO. ISS. IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTACIA QUE JULGOU PROCEDENTE O
RECURSO DO CONTRIBUINTE. REMESSA NECESSÁRIA. FORÇA DO
ARTIGO 56 DA LEI 5.326/2009. NOTAS QUE FORAM PREENCHIDAS
DE FORMA EQUIVOCADAS APONTANDO O MUNICÍPIO DE ITAJAI
COMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO
DEMONSTRANDO O ERRO MATERIAL. SERVIÇO PRESTADO
VERDADEIRAMENTE NA CIDADE DE ILHOTA. DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-53
4.637,42
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
RECURSO: 899745/2025
ESPÉCIE: REMESSA NECESSÁRIA/EX-OFÍCIO
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHOTA
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Assunto: CANCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTES A ISS
Da Tempestividade
Nobres relatores, todas as condições do recurso estão
preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo,
para ser apreciado por este conselho.
Do Relatório
O presente recurso ex-ofício, trata da solicitação formal, da
recorrida, nominado acima, junto ao fisco municipal, com intuito de
cancelar os débitos exigidos pelo ente, referentes a ISSQN, constante de
protesto.
O debate tem lastro em possível erro material do fisco Itajaiense,
onde por conta da sede das empresas prestadoras de serviço, indica a
recorrida, não se atentou que os serviços foram prestados no município
de ILHOTA.
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O problema surgi com a emissão de notas fiscais eivadas de erros
e incorreções, tendo o mais crasso, informando que os serviços foram
prestados no Município de Itajaí, no entanto, como já mencionado, todos
foram prestados no município de localização da recorrida.
Assim, como deveria de ser, o Município de Itajaí, considerando o
teor da notas, teve como de sua competência a retenção e protestou
os valores por falta de recolhimento pelo Município recorrido.
A recorrida insurgiu-se, e, impugnou a cobrança, informando e
provando que os serviços foram prestados em Ilhota, e indicou a
possibilidade de erro material.
A auditoria em decisão de primeira instancia, reconheceu os erros
que haviam nas notas e chegaram a conclusão, comparando as provas
frente a Lei Complementar 29/2003, em seu artigo 4º, em subitens
indicados na decisão, que todos os serviços foram prestados no
município de ILHOTA, como aduzido pela impugnação da recorrida, e
assim, lhe dando azo.
Assim, decidiu-se pelo deferimento do pedido de cancelamento
de débitos de ISS, referente as guias das tabelas constantes nas fls. 33/37.
Como a decisão se dá, em desfavor da Fazenda Municipal, e o
valor ultrapassa o limite estabelecido no Art. 56 da Lei 5.326/2009, fora
determinado remessa ex-ofício ao Comdecon, para votação do mesmo.
É o relatório
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Do Mérito e sua Fundamentação
Senhores Conselheiros, os serviços constantes do seguintes itens,
são devidos no local de prestação de serviços:
3.05 – Instalação de andaimes, palcos e coberturas;
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, carga e recarga,
conserto,
restauração, blindagem, manutenção e
conservação
de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;
7.02 - (Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de Obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS)).
Assim, reconhecido o equívoco no preenchimento e por
conseguinte, a verificação do local de prestação dos serviços,
combinado com o modelos de serviços que constam da lista de serviços
que já foram citados, resta a decisão de primeira instância, irretocável,
devendo assim ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
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Do Voto
Assim sendo, na apuração desse relator, e, considerando os fatos
e fundamentos supra citados, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente
Recurso Ex-Ofício e em seu mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando a
decisão de primeira instancia incólume e seus próprios termos:
É o voto que apresento aos demais Conselheiros, aceitando toda
e qualquer manifestação.
Itajaí (SC), 25 de novembro de 2025.
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator