EMENTA: ISS. SERVIÇOS DE PORTARIA E ZELADORIA.
SUBITEM 17.05 DA LISTA ANEXA À LC 116/2003. LOCAL DA
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE
CANCELAMENTO DE DÉBITO LANÇADO EM FAVOR DO
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC.
XX.XXX.XXX/XXXX-64
1.770,14
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RECURSO DE OFÍCIO 146633/2025
PROCESSO: 143802/2025
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
RECORRIDA: EVO PORTARIA E ZELADORIA LTDA
CONSELHEIRO RELATOR: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
ASSUNTO: ISS – NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EMITIDAS COM
MENÇÃO À LUGAR DE PRESTAÇÃO DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORREU
(SUBITEM 17.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003)
VALOR DISCUTIDO: R$ 2.655,21 (SEM ATUALIZAÇÃO)
I.
DO RELATÓRIO
Trata-se de recurso de ofício interposto nos termos do art. 561 da
Lei n. 5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 143320/2025, por
meio da qual a Auditoria Fiscal deferiu o pedido de cancelamento de ISS
referente às notas fiscais de serviço eletrônicas n. 857, 1034 e 1142, emitidas
em 2021, no valor de R$ 29.502,49 cada (R$ 885,07 de ISS), bem como
determinou a alteração do local da prestação dos serviços de Itajaí/SC para
Palhoça/SC.
Em síntese, a recorrida protocolou requerimento de
cancelamento de débitos de ISS, sob a alegação de que prestou, no
Município de Palhoça/SC, os serviços descritos no subitem 17.052 da lista
anexa à LC n. 116/2003, sendo, portanto, daquele Município o direito à
percepção do imposto.
Na decisão de primeira instância, a Auditoria Fiscal ressaltou que
o tomador é um condomínio residencial estabelecido no Município de
Palhoça/SC, e que foi juntada aos autos declaração assinada pelas partes da
relação jurídica, confirmando que a execução ocorreu naquele Município.
1Art. 56 As decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o
valor do litígio for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância superior,
mediante recurso de ofício interposto na própria decisão.
2 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
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Ao concluir que, embora a prestadora tenha informado o local da
execução como sendo Itajaí/SC, a prestação se deu em outro Município, a
Auditoria deferiu o pedido para cancelar os débitos em comento e alterar o
local da prestação dos serviços.
É o relato essencial.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Complementar n. 116/2003 prevê que, no caso dos serviços
descritos no subitem 17.05 da lista anexa, o ISS será devido no local do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado (art. 3º, XX), o que é replicado
na Lei Complementar Municipal n. 29/2003 (art. 4º, XVIII).
Diante disso, considerando: 1) a natureza jurídica do tomador
(condomínio residencial); 2) a descrição, nas notas fiscais, dos serviços
tomados (portaria e zeladoria); e 3) a declaração de prestação de serviço
assinada pelo tomador e pela prestadora, esclarecendo que o endereço do
local da prestação dos serviços foi a Rua José Cosme Pamplona, Bairro Bela
Vista, Palhoça/SC, a manutenção da decisão de primeira instância é medida
que se impõe.
III.
DO VOTO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de
ofício n. 146633/2025 e NEGAR-LHE provimento.
Itajaí/SC, 25 de novembro de 2025.
GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
Conselheiro Relator