143802/2025
146633/2025
EVO PORTARIA E ZELADORIA LTDA
GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
ISS
EMENTA: ISS. SERVIÇOS DE PORTARIA E ZELADORIA. SUBITEM 17.05 DA LISTA ANEXA À LC 116/2003. LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO DE DÉBITO LANÇADO EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC.
XX.XXX.XXX/XXXX-64
1.770,14
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO DE OFÍCIO 146633/2025 PROCESSO: 143802/2025 RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ RECORRIDA: EVO PORTARIA E ZELADORIA LTDA CONSELHEIRO RELATOR: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA ASSUNTO: ISS – NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EMITIDAS COM MENÇÃO À LUGAR DE PRESTAÇÃO DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORREU (SUBITEM 17.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003) VALOR DISCUTIDO: R$ 2.655,21 (SEM ATUALIZAÇÃO) I. DO RELATÓRIO Trata-se de recurso de ofício interposto nos termos do art. 561 da Lei n. 5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 143320/2025, por meio da qual a Auditoria Fiscal deferiu o pedido de cancelamento de ISS referente às notas fiscais de serviço eletrônicas n. 857, 1034 e 1142, emitidas em 2021, no valor de R$ 29.502,49 cada (R$ 885,07 de ISS), bem como determinou a alteração do local da prestação dos serviços de Itajaí/SC para Palhoça/SC. Em síntese, a recorrida protocolou requerimento de cancelamento de débitos de ISS, sob a alegação de que prestou, no Município de Palhoça/SC, os serviços descritos no subitem 17.052 da lista anexa à LC n. 116/2003, sendo, portanto, daquele Município o direito à percepção do imposto. Na decisão de primeira instância, a Auditoria Fiscal ressaltou que o tomador é um condomínio residencial estabelecido no Município de Palhoça/SC, e que foi juntada aos autos declaração assinada pelas partes da relação jurídica, confirmando que a execução ocorreu naquele Município. 1Art. 56 As decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o valor do litígio for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância superior, mediante recurso de ofício interposto na própria decisão. 2 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 1 de 2 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br Ao concluir que, embora a prestadora tenha informado o local da execução como sendo Itajaí/SC, a prestação se deu em outro Município, a Auditoria deferiu o pedido para cancelar os débitos em comento e alterar o local da prestação dos serviços. É o relato essencial. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A Lei Complementar n. 116/2003 prevê que, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista anexa, o ISS será devido no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado (art. 3º, XX), o que é replicado na Lei Complementar Municipal n. 29/2003 (art. 4º, XVIII). Diante disso, considerando: 1) a natureza jurídica do tomador (condomínio residencial); 2) a descrição, nas notas fiscais, dos serviços tomados (portaria e zeladoria); e 3) a declaração de prestação de serviço assinada pelo tomador e pela prestadora, esclarecendo que o endereço do local da prestação dos serviços foi a Rua José Cosme Pamplona, Bairro Bela Vista, Palhoça/SC, a manutenção da decisão de primeira instância é medida que se impõe. III. DO VOTO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de ofício n. 146633/2025 e NEGAR-LHE provimento. Itajaí/SC, 25 de novembro de 2025. GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA Conselheiro Relator