2133/2025
3656/2025
LCF TRANSPORTES LTDA
Cesar Rodrigo Zeferino
Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DE OPÇÃO AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO CADASTRO MUNICIPAL. ART. 17, INCISO XVI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. PRAZO LEGAL PARA REGULARIZAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO À ADESÃO RETROATIVA.
XX.XXX.XXX/XXXX-83
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 PROCESSO: 2133-25-ITJ-REC RECORRENTE: LCF TRANSPORTES LTDA. RECORRIDO: Fazenda Municipal de Itajaí RELATOR: Cesar Rodrigo Zeferino ASSUNTO: Recurso Voluntário OBJETO: Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional 1. DO RELATÓRIO O presente Recurso Administrativo tem por objetivo contestar o ato de indeferimento da opção/exclusão do regime do SIMPLES NACIONAL, fundamentado na alegação de existência de débitos ou irregularidades junto à Fazenda Pública do Município de Itajaí/SC. A Recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sua permanência no SIMPLES NACIONAL, quando observou existir no Portal da Secretaria da Receita Federal, informação de pendência junto ao Município de Guararapes/PE, a qual prontamente providenciou atempadamente a correção. Alegou não ter sido notificada da existência de pendência junto ao Município de Itajaí, mas que tal pendência levou a sua exclusão do SIMPLES NACIONAL no ano de 2025. Disse ter regularizado a pendência, solicitando a sua inclusão no SIMPLES NACIONAL de forma retroativa a 01/01/2025. É o relatório. DO MÉRITO Objetiva a Recorrente, o reconhecimento de um pseudodireito de apresentar a regularização de documentos necessários para a renovação de sua opção ao SIMPLES NACIONAL, mesmo fora do prazo legal (31/01/2025), sob a justificativa de não ter sido notificada pelo Município Recorrido, para renovar a sua Inscrição Municipal, efetuando pagamento do tributo. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 No caso, não se trata de infração aplicada a contribuinte/Recorrente, na forma punitiva, para justificar a necessidade de notificação prévia para exercer o direito a ampla defesa, mas sim, do descumprimento de obrigação tributária principal, ou seja, deixar de requerer e efetuar da taxa para renovação do Cadastro Municipal. A apresentação junto à Receita Federal do cadastro municipal atualizado, é uma das obrigações acessórias que o contribuinte deve cumprir, para ter deferida a renovação da opção do SIMPLES NACIONAL. Já a complementação da documentação faltante, no momento em que for requerido a renovação do SIMPLES NACIONAL, deveria ter ocorrido até o dia 31/01/2025. Uma vez desrespeitado esse prazo, o contribuinte será excluído do regime especial, podendo retornar, no ano seguinte, desde que cumpra os requisitos estabelecidos por lei, para optar pelo regime simplificado. Estabelece o art. 17, inciso XVI da Lei Complementar 123/2006: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. (Grifou-se) Nesse sentido, verifica-se que a pretensão da Recorrente é a reabertura do prazo para apresentação dos documentos necessários para aderir a opção do SIMPLES NACIONAL, quando se constata ter a regularização de sua inscrição municipal ocorrido somente me 13/02/2025. Do Voto Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, conheço o Recurso e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se “in totum” a decisão recorrida. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Itajaí, 19 de agosto de 2025. Cesar Rodrigo Zeferino Conselheiro Relator