EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DE OPÇÃO
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO CADASTRO MUNICIPAL. ART. 17,
INCISO XVI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. PRAZO LEGAL
PARA REGULARIZAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO À
ADESÃO RETROATIVA.
XX.XXX.XXX/XXXX-83
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PROCESSO: 2133-25-ITJ-REC
RECORRENTE: LCF TRANSPORTES LTDA.
RECORRIDO: Fazenda Municipal de Itajaí
RELATOR: Cesar Rodrigo Zeferino
ASSUNTO: Recurso Voluntário
OBJETO: Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
1. DO RELATÓRIO
O presente Recurso Administrativo tem por objetivo contestar o ato de indeferimento da
opção/exclusão do regime do SIMPLES NACIONAL, fundamentado na alegação de
existência de débitos ou irregularidades junto à Fazenda Pública do Município de Itajaí/SC.
A Recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sua permanência no
SIMPLES NACIONAL, quando observou existir no Portal da Secretaria da Receita Federal,
informação de pendência junto ao Município de Guararapes/PE, a qual prontamente
providenciou atempadamente a correção.
Alegou não ter sido notificada da existência de pendência junto ao Município de Itajaí,
mas que tal pendência levou a sua exclusão do SIMPLES NACIONAL no ano de 2025.
Disse ter regularizado a pendência, solicitando a sua inclusão no SIMPLES NACIONAL de
forma retroativa a 01/01/2025.
É o relatório.
DO MÉRITO
Objetiva a Recorrente, o reconhecimento de um pseudodireito de apresentar a
regularização de documentos necessários para a renovação de sua opção ao SIMPLES
NACIONAL, mesmo fora do prazo legal (31/01/2025), sob a justificativa de não ter sido
notificada pelo Município Recorrido, para renovar a sua Inscrição Municipal, efetuando
pagamento do tributo.
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No caso, não se trata de infração aplicada a contribuinte/Recorrente, na forma punitiva,
para justificar a necessidade de notificação prévia para exercer o direito a ampla defesa,
mas sim, do descumprimento de obrigação tributária principal, ou seja, deixar de requerer
e efetuar da taxa para renovação do Cadastro Municipal.
A apresentação junto à Receita Federal do cadastro municipal atualizado, é uma das
obrigações acessórias que o contribuinte deve cumprir, para ter deferida a renovação da
opção do SIMPLES NACIONAL.
Já a complementação da documentação faltante, no momento em que for requerido a
renovação do SIMPLES NACIONAL, deveria ter ocorrido até o dia 31/01/2025. Uma vez
desrespeitado esse prazo, o contribuinte será excluído do regime especial, podendo
retornar, no ano seguinte, desde que cumpra os requisitos estabelecidos por lei, para
optar pelo regime simplificado.
Estabelece o art. 17, inciso XVI da Lei Complementar 123/2006:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do
Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro
fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. (Grifou-se)
Nesse sentido, verifica-se que a pretensão da Recorrente é a reabertura do prazo para
apresentação dos documentos necessários para aderir a opção do SIMPLES NACIONAL,
quando se constata ter a regularização de sua inscrição municipal ocorrido somente me
13/02/2025.
Do Voto
Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, conheço
o Recurso e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se “in totum” a
decisão recorrida.
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Itajaí, 19 de agosto de 2025.
Cesar Rodrigo Zeferino
Conselheiro Relator