688114/2025
221271/2025
GIANCARLO CERON PLASTICOS - ME
ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
ISS
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). RECURSO DE OFÍCIO. SERVIÇOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS. SUBITEM 7.09 DA LISTA DE SERVIÇOS. LOCAL DA INCIDÊNCIA DO ISS. ART. 4º, INCISO VI, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2003. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TOMADORES DOMICILIADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS. COMPROVAÇÃO DO LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS COM INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO MUNICÍPIO DE INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-80
2.556,06
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO DE OFÍCIO: 221271/2025 RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ RECORRIDA: GIANCARLO CERON PLÁSTICOS ME CONSELHEIRA RELATORA: ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE ASSUNTO: ISS VALOR DISCUTIDO: R$ 2.556,26 (NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 56 da Lei n. 5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 143542/2025, proferida pela Auditoria Fiscal Municipal, que deferiu a pretensão da Recorrida. Determinou o encaminhamento ao Conselho Municipal de Contribuintes para reexame necessário e, em caso de mantença da decisão, o encaminhamento do processo à Diretoria de Gestão de Receitas para o seguinte cancelamento: - Nosso Número 32068199002639262, referente à NFS-e no 80; - Nosso Número 32068199002663933, referente à NFS-e no 128; - Nosso Número 32068199002672211, referente à NFS-e no 141; - Nosso Número 32068199002688967, referente à NFS-e no 163; - Nosso Número 32068199002697339, referente à NFS-e no 183; - Nosso Número 32068199002706003, referente à NFS-e no 199; - Nosso Número 32068199002714441, referente à NFS-e no 210; - Nosso Número 32068199002722960, referente à NFS-e no 227; - Nosso Número 32068199002731972, referente à NFS-e no 238; 1 de 4 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br - Nosso Número 32068199002740489, referente à NFS-e no 272; - Nosso Número 32068199002748359, referente à NFS-e no 290; - Nosso Número 32068199002665096, referente à NFS-e no 120; - Nosso Número 32068199002673959, referente à NFS-e no 133; - Nosso Número 32068199002691970, referente à NFS-e no 165; - Nosso Número 32068199002757330, referente à NFS-e no 317; - Nosso Número 32068199002765737, referente à NFS-e no 337; - Nosso Número 32068199002697275, referente à NFS-e no 177; - Nosso Número 32068199002706193, referente à NFS-e no 196; - Nosso Número 32068199002732021, referente à NFS-e no 235; - Nosso Número 32068199002737699, referente à NFS-e no 159; - Nosso Número 32068199002748374, referente à NFS-e no 301; - Nosso Número 32068199002697221, referente à NFS-e no 180; - Nosso Número 32068199002744495, referente à NFS-e no 270; - Nosso Número 32068199002748906, referente à NFS-e no 285; - Nosso Número 32068199002758905, referente à NFS-e no 318; - Nosso Número 32068199002766720, referente à NFS-e no 336. Em síntese, a Recorrida requer o cancelamento do ISS considerando que, refere se a documentos fiscais emitidos entre 20/03/2023 a 25/02/2025, para tomadores de serviços cujos domicílios são em outros municípios. O serviço prestado em todas as notas é o 7.09 da lista de serviços. 2 de 4 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br Nos termos da Lei Complementar Municipal n° 29/2003, em seu Art. 4°, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na ausência deste, no domicílio do prestador, ressalvada as hipóteses de exceção previstas na lei. Nesse sentido, é crucial contextualizar que a empresa requerente atua no segmento da coleta, remoção e transporte de resíduos. As atividades estão descritas tanto no objeto do contrato social quanto nas atividades que constam no CNAE junto ao CNPJ. A prestação de serviço da Aparas Itaplasti Ltda. se enquadra no subitem 7.09 da lista de serviços, portanto a incidência de ISS deve ocorrer, por exceção à regra geral, no local onde os serviços de coleta, remoção ou transporte são efetivamente realizados, conforme disposto no inciso VI do Art. 4° da Lei Complementar Municipal n°29/2003, que determina o local da prestação de serviço como o devido para a tributação nesses casos. Anexou as declarações. Diante disso, requereu a retificação das referidas notas fiscais para que conste o município correto de prestação dos serviços. A decisão administrativa proferida pela Auditoria Fiscal verificou o equívoco do contribuinte em relação ao local da efetiva prestação dos serviços, deferindo o pedido de cancelamento. Encaminhou para reexame necessário, conforme legislação vigente. Não houve interposição de recurso voluntário. É o relato essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Art. 56 da Lei 5.326/2009 dispõe que as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o valor do litígio for superior a R$ 3 de 4 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância superior, mediante recurso de ofício interposto na própria decisão. Conforme já mencionado, o serviço prestado em todas as notas é o 7.09 da lista de serviços e, nos termos da Lei Complementar Municipal n° 29/2003, em seu Art. 4°, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na ausência deste, no domicílio do prestador, ressalvada as hipóteses de exceção previstas na lei. Considerando comprovado o efetivo local onde o serviço fora prestado, a manutenção da decisão de primeira instância é medida que se impõe. 3. VOTO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Ofício n. 221271/2025 e NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão proferida pela Auditoria Fiscal do Município. Itajaí/SC, 09 de dezembro de 2025. ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE Conselheira Relatora