EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(ISS). RECURSO DE OFÍCIO. SERVIÇOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRANSPORTE DE
RESÍDUOS. SUBITEM 7.09 DA LISTA DE SERVIÇOS. LOCAL DA INCIDÊNCIA DO ISS.
ART. 4º, INCISO VI, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2003. LOCAL DA
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TOMADORES DOMICILIADOS EM OUTROS
MUNICÍPIOS. COMPROVAÇÃO DO LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS COM INDICAÇÃO EQUIVOCADA
DO MUNICÍPIO DE INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-80
2.556,06
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RECURSO DE OFÍCIO: 221271/2025
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
RECORRIDA: GIANCARLO CERON PLÁSTICOS ME
CONSELHEIRA RELATORA: ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
ASSUNTO: ISS
VALOR DISCUTIDO: R$ 2.556,26 (NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 56 da Lei n.
5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 143542/2025, proferida pela
Auditoria Fiscal Municipal, que deferiu a pretensão da Recorrida.
Determinou o encaminhamento ao Conselho Municipal de Contribuintes para
reexame necessário e, em caso de mantença da decisão, o encaminhamento do
processo à Diretoria de Gestão de Receitas para o seguinte cancelamento: - Nosso Número 32068199002639262, referente à NFS-e no 80; - Nosso Número 32068199002663933, referente à NFS-e no 128; - Nosso Número 32068199002672211, referente à NFS-e no 141; - Nosso Número 32068199002688967, referente à NFS-e no 163; - Nosso Número 32068199002697339, referente à NFS-e no 183; - Nosso Número 32068199002706003, referente à NFS-e no 199; - Nosso Número 32068199002714441, referente à NFS-e no 210; - Nosso Número 32068199002722960, referente à NFS-e no 227; - Nosso Número 32068199002731972, referente à NFS-e no 238;
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comdecon@Itajai.sc.gov.br - Nosso Número 32068199002740489, referente à NFS-e no 272; - Nosso Número 32068199002748359, referente à NFS-e no 290; - Nosso Número 32068199002665096, referente à NFS-e no 120; - Nosso Número 32068199002673959, referente à NFS-e no 133; - Nosso Número 32068199002691970, referente à NFS-e no 165; - Nosso Número 32068199002757330, referente à NFS-e no 317; - Nosso Número 32068199002765737, referente à NFS-e no 337; - Nosso Número 32068199002697275, referente à NFS-e no 177; - Nosso Número 32068199002706193, referente à NFS-e no 196; - Nosso Número 32068199002732021, referente à NFS-e no 235; - Nosso Número 32068199002737699, referente à NFS-e no 159; - Nosso Número 32068199002748374, referente à NFS-e no 301; - Nosso Número 32068199002697221, referente à NFS-e no 180; - Nosso Número 32068199002744495, referente à NFS-e no 270; - Nosso Número 32068199002748906, referente à NFS-e no 285; - Nosso Número 32068199002758905, referente à NFS-e no 318; - Nosso Número 32068199002766720, referente à NFS-e no 336.
Em síntese, a Recorrida requer o cancelamento do ISS considerando que, refere
se a documentos fiscais emitidos entre 20/03/2023 a 25/02/2025, para tomadores
de serviços cujos domicílios são em outros municípios.
O serviço prestado em todas as notas é o 7.09 da lista de serviços.
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Nos termos da Lei Complementar Municipal n° 29/2003, em seu Art. 4°, o serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na ausência deste, no domicílio do prestador, ressalvada as hipóteses de
exceção previstas na lei.
Nesse sentido, é crucial contextualizar que a empresa requerente atua no
segmento da coleta, remoção e transporte de resíduos.
As atividades estão descritas tanto no objeto do contrato social quanto nas
atividades que constam no CNAE junto ao CNPJ.
A prestação de serviço da Aparas Itaplasti Ltda. se enquadra no subitem 7.09 da
lista de serviços, portanto a incidência de ISS deve ocorrer, por exceção à regra
geral, no local onde os serviços de coleta, remoção ou transporte são
efetivamente realizados, conforme disposto no inciso VI do Art. 4° da Lei
Complementar Municipal n°29/2003, que determina o local da prestação de
serviço como o devido para a tributação nesses casos.
Anexou as declarações.
Diante disso, requereu a retificação das referidas notas fiscais para que conste o
município correto de prestação dos serviços.
A decisão administrativa proferida pela Auditoria Fiscal verificou o equívoco do
contribuinte em relação ao local da efetiva prestação dos serviços, deferindo o
pedido de cancelamento.
Encaminhou para reexame necessário, conforme legislação vigente.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relato essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Art. 56 da Lei 5.326/2009 dispõe que as decisões contrárias, no todo ou em
parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o valor do litígio for superior a R$
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1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância superior, mediante recurso
de ofício interposto na própria decisão.
Conforme já mencionado, o serviço prestado em todas as notas é o 7.09 da lista
de serviços e, nos termos da Lei Complementar Municipal n° 29/2003, em seu Art.
4°, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na ausência deste, no domicílio do prestador,
ressalvada as hipóteses de exceção previstas na lei.
Considerando comprovado o efetivo local onde o serviço fora prestado, a
manutenção da decisão de primeira instância é medida que se impõe.
3. VOTO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Ofício n.
221271/2025 e NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão proferida pela
Auditoria Fiscal do Município.
Itajaí/SC, 09 de dezembro de 2025.
ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
Conselheira Relatora