EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. RECURSO DE OFÍCIO. SERVIÇOS
DE TERRAPLANAGEM. SUBITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS. LOCAL DA
PRESTAÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ART. 4º
DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 29/2003. COMPROVAÇÃO DO MUNICÍPIO
DA EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO ADMINISTRATIVA.
XX.XXX.XXX/XXXX-83
1.708,00
RECURSO DE OFÍCIO: 345084/2025
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
RECORRIDA: BENDINI TERRAPLANAGEM LTDA.
CONSELHEIRA RELATORA: ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
ASSUNTO: ISS
VALOR DISCUTIDO: R$ 1.708,00 (NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 56 da Lei n.
5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 143628/2025, proferida pela
Auditoria Fiscal Municipal, que deferiu a pretensão da Recorrida.
Determinou o encaminhamento ao Conselho Municipal de Contribuintes para
reexame necessário e, em caso de mantença da decisão, o encaminhamento do
processo à Diretoria de Gestão de Receitas para o seguinte cancelamento:
Em síntese, a recorrida requer o cancelamento do ISS considerando que, prestado
para tomador de serviço cujo domicílio é no Município de Balneário Camboriú -
SC.
O serviço prestado em todas as notas é o 7.02 da lista de serviços.
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CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Nos termos da Lei Complementar Municipal n° 29/2003, em seu Art. 4°, o serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na ausência deste, no domicílio do prestador, ressalvada as hipóteses de
exceção previstas na lei.
As atividades da empresa estão descritas tanto no objeto do contrato social
quanto nas atividades que constam no CNAE junto ao CNPJ.
A prestação de serviço da Bendini Terraplanagem Ltda. se enquadra no subitem
7.02 da lista de serviços, portanto a incidência de ISS deve ocorrer, por exceção à
regra geral, no local onde presta os serviços de terraplanagem, são efetivamente
realizados, conforme disposto nos incisos I a XXIII do Art. 4° da Lei Complementar
Municipal n°29/2003, que determina o local da prestação de serviço como o
devido para a tributação nesses casos.
Anexou as declarações e documentos pertinentes.
Diante disso, requereu a retificação das referidas notas fiscais para que conste o
município correto de prestação dos serviços.
A decisão administrativa proferida pela Auditoria Fiscal verificou o equívoco do
contribuinte em relação ao local da efetiva prestação dos serviços, deferindo o
pedido de cancelamento.
Encaminhou para reexame necessário, conforme legislação vigente.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relato essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Art. 56 da Lei 5.326/2009 dispõe que as decisões contrárias, no todo ou em
parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o valor do litígio for superior a R$
1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância superior, mediante recurso
de ofício interposto na própria decisão.
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Conforme já mencionado, o serviço prestado em todas as notas é o 7.02 da lista
de serviços e, nos termos da Lei Complementar Municipal n° 29/2003, em seu Art.
4°, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na ausência deste, no domicílio do prestador,
ressalvada as hipóteses de exceção previstas na lei.
Considerando o comprovado ao apontar o local onde o serviço fora prestado, a
manutenção da decisão de primeira instância é medida que se impõe.
3. VOTO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Ofício n.
345084/2025 e NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão proferida pela
Auditoria Fiscal do Município.
Itajaí/SC, 09 de dezembro de 2025.
ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
Conselheira Relatora