663206/2025
247120/2025
DMR SERVIÇOS COMBINADOS LTDA
ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
ISS
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). RECURSO DE OFÍCIO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E MONITORAMENTO. SUBITEM 11.02 DA LISTA DE SERVIÇOS. LOCAL DA INCIDÊNCIA DO ISS. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2003. REGRA GERAL E HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TOMADOR DOMICILIADO EM OUTRO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DO LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS COM INDICAÇÃO INCORRETA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-00
3.410,18
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 4 RECURSO DE OFÍCIO: 247120/2025 RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ RECORRIDA: DMR SERVIÇOS COMBINADOS LTDA. CONSELHEIRA RELATORA: ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE ASSUNTO: ISS VALOR DISCUTIDO: R$ 3.410,18 (NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 56 da Lei n. 5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 144185/2025, proferida pela Auditoria Fiscal Municipal, que deferiu a pretensão da Recorrida. Determinou o encaminhamento ao Conselho Municipal de Contribuintes para reexame necessário e, em caso de mantença da decisão, o encaminhamento do processo à Diretoria de Gestão de Receitas para o seguinte cancelamento: NFSE EMISSÃO VALOR NF SITUAÇÃO 12 09/08/2021 R$ 7.000,00 CANCELADA 21 04/03/2022 R$ 7.704,20 CANCELADA 23 05/04/2022 R$ 7.704,20 CANCELADA 37 01/03/2023 R$ 8.376,78 CANCELADA 44 01/08/2023 R$ 8.376,78 CANCELADA 51 21/11/2023 R$ 8.716,88 CANCELADA 55 02/02/2024 R$ 8.716,88 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO 58 29/04/2024 R$ 2.000,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 4 61 01/07/2024 R$ 10.000,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO 63 01/08/2024 R$ 10.000,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO 64 02/09/2024 R$ 10.000,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO 65 01/10/2024 R$ 10.000,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO 66 01/11/2024 R$ 10.000,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO 68 02/12/2024 R$ 10.000000 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO 69 06/01/2025 R$ 10.000,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO 71 03/02/2025 R$ 10.000,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO 72 03/03/2025 R$ 10.000,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO 75 24/04/2025 R$ 10.000,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO 77 09/05/2025 R$ 10.976,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO 78 02/06/2025 R$ 10.488,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO 79 01/07/2025 R$ 10.488,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO Em síntese, a Recorrida requer o cancelamento o ISS considerando que, prestado para tomador de serviço cujo domicílio é no Município de Balneário Camboriú - SC. O serviço prestado em todas as notas é o 11.02 da lista de serviços. Nos termos da Lei Complementar Municipal n° 29/2003, em seu Art. 4°, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na ausência deste, no domicílio do prestador, ressalvada as hipóteses de exceção previstas na lei. As atividades da empresa estão descritas tanto no objeto do contrato social quanto nas atividades que constam no CNAE junto ao CNPJ. A prestação de serviço da DMR Serviços Combinados Ltda. se enquadra no subitem 11.02 da lista de serviços, portanto a incidência de ISS deve ocorrer, por CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br exceção à regra geral, no local onde presta os serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, são efetivamente realizados, conforme disposto nos incisos I a XXIII do Art. 4° da Lei Complementar Municipal n°29/2003, que determina o local da prestação de serviço como o devido para a tributação nesses casos. Ainda, em relação as NFS-e n° 12, 21, 23, 37, 44 e 51, estão cancelas, devendo os débitos decorrentes desta ser igualmente cancelados. Anexou as declarações e documentos pertinentes. Diante disso, requereu a retificação das referidas notas fiscais para que conste o município correto de prestação dos serviços. A decisão administrativa proferida pela Auditoria Fiscal verificou o equívoco do contribuinte em relação ao local da efetiva prestação dos serviços, deferindo o pedido de cancelamento. Encaminhou para reexame necessário, conforme legislação vigente. Não houve interposição de recurso voluntário. É o relato essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Art. 56 da Lei 5.326/2009 dispõe que as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o valor do litígio for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância superior, mediante recurso de ofício interposto na própria decisão. Conforme já mencionado, o serviço prestado em todas as notas é o 11.02 da lista de serviços e, nos termos da Lei Complementar Municipal n° 29/2003, em seu Art. 4°, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na ausência deste, no domicílio do prestador, ressalvada as hipóteses de exceção previstas na lei. Considerando comprovado o local onde o serviço fora prestado, a manutenção da decisão de primeira instância é medida que se impõe. 3. VOTO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Ofício n. 247120/2025 e NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão proferida pela Auditoria Fiscal do Município. Itajaí/SC, 09 de dezembro de 2025. ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE Conselheira Relatora