EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
RECURSO DE OFÍCIO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E
MONITORAMENTO. SUBITEM 11.02 DA LISTA DE SERVIÇOS. LOCAL DA
INCIDÊNCIA DO ISS. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2003.
REGRA GERAL E HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. TOMADOR DOMICILIADO EM OUTRO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DO
LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS COM INDICAÇÃO
INCORRETA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
ADMINISTRATIVA. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-00
3.410,18
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
1 de 4
RECURSO DE OFÍCIO: 247120/2025
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
RECORRIDA: DMR SERVIÇOS COMBINADOS LTDA.
CONSELHEIRA RELATORA: ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
ASSUNTO: ISS
VALOR DISCUTIDO: R$ 3.410,18 (NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 56 da Lei n.
5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 144185/2025, proferida pela
Auditoria Fiscal Municipal, que deferiu a pretensão da Recorrida.
Determinou o encaminhamento ao Conselho Municipal de Contribuintes para
reexame necessário e, em caso de mantença da decisão, o encaminhamento do
processo à Diretoria de Gestão de Receitas para o seguinte cancelamento:
NFSE EMISSÃO VALOR NF SITUAÇÃO
12 09/08/2021 R$ 7.000,00 CANCELADA
21 04/03/2022 R$ 7.704,20 CANCELADA
23 05/04/2022 R$ 7.704,20 CANCELADA
37 01/03/2023 R$ 8.376,78 CANCELADA
44 01/08/2023 R$ 8.376,78 CANCELADA
51 21/11/2023 R$ 8.716,88 CANCELADA
55 02/02/2024 R$ 8.716,88 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO
58 29/04/2024 R$ 2.000,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
2 de 4
61 01/07/2024 R$ 10.000,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO
63 01/08/2024 R$ 10.000,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO
64 02/09/2024 R$ 10.000,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO
65 01/10/2024 R$ 10.000,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO
66 01/11/2024 R$ 10.000,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO
68 02/12/2024 R$ 10.000000 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO
69 06/01/2025 R$ 10.000,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO
71 03/02/2025 R$ 10.000,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO
72 03/03/2025 R$ 10.000,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO
75 24/04/2025 R$ 10.000,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO
77 09/05/2025 R$ 10.976,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO
78 02/06/2025 R$ 10.488,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO
79 01/07/2025 R$ 10.488,00 LOC. PRESTAÇÃO INCORRETO
Em síntese, a Recorrida requer o cancelamento o ISS considerando que, prestado
para tomador de serviço cujo domicílio é no Município de Balneário Camboriú -
SC.
O serviço prestado em todas as notas é o 11.02 da lista de serviços.
Nos termos da Lei Complementar Municipal n° 29/2003, em seu Art. 4°, o serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na ausência deste, no domicílio do prestador, ressalvada as hipóteses de
exceção previstas na lei.
As atividades da empresa estão descritas tanto no objeto do contrato social
quanto nas atividades que constam no CNAE junto ao CNPJ.
A prestação de serviço da DMR Serviços Combinados Ltda. se enquadra no
subitem 11.02 da lista de serviços, portanto a incidência de ISS deve ocorrer, por
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
exceção à regra geral, no local onde presta os serviços de vigilância, segurança ou
monitoramento de bens, pessoas e semoventes, são efetivamente realizados,
conforme disposto nos incisos I a XXIII do Art. 4° da Lei Complementar Municipal
n°29/2003, que determina o local da prestação de serviço como o devido para a
tributação nesses casos.
Ainda, em relação as NFS-e n° 12, 21, 23, 37, 44 e 51, estão cancelas, devendo os
débitos decorrentes desta ser igualmente cancelados.
Anexou as declarações e documentos pertinentes.
Diante disso, requereu a retificação das referidas notas fiscais para que conste o
município correto de prestação dos serviços.
A decisão administrativa proferida pela Auditoria Fiscal verificou o equívoco do
contribuinte em relação ao local da efetiva prestação dos serviços, deferindo o
pedido de cancelamento.
Encaminhou para reexame necessário, conforme legislação vigente.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relato essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Art. 56 da Lei 5.326/2009 dispõe que as decisões contrárias, no todo ou em
parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o valor do litígio for superior a R$
1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância superior, mediante recurso
de ofício interposto na própria decisão.
Conforme já mencionado, o serviço prestado em todas as notas é o 11.02 da lista
de serviços e, nos termos da Lei Complementar Municipal n° 29/2003, em seu Art.
4°, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na ausência deste, no domicílio do prestador,
ressalvada as hipóteses de exceção previstas na lei.
Considerando comprovado o local onde o serviço fora prestado, a manutenção
da decisão de primeira instância é medida que se impõe.
3. VOTO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Ofício n.
247120/2025 e NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão proferida pela
Auditoria Fiscal do Município.
Itajaí/SC, 09 de dezembro de 2025.
ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
Conselheira Relatora