570607/2025
28917/2025
KOCH HIPERMERCADO LTDA
ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
ISS
EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. RECURSO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. ISS DECLARADO E PAGO POR FILIAL DIVERSA DA MATRIZ. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR AUTÔNOMO. CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
XX.XXX.XXX/XXXX-32
2.092,44
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO DE OFÍCIO: 28917/2025 RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ RECORRIDA: KOCH HIPERMERCADO LTDA. CONSELHEIRA RELATORA: ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE ASSUNTO: ISS VALOR DISCUTIDO: R$ 2.092,44 (NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 56 da Lei n. 5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 144600/2025, proferida pela Auditoria Fiscal Municipal, que deferiu a pretensão da Recorrida. Determinou o encaminhamento ao Conselho Municipal de Contribuintes para reexame necessário e, em caso de mantença da decisão, o encaminhamento do processo à Diretoria de Gestão de Receitas para o seguinte cancelamento: - Valor de R$ 725,09, Nosso Número 32068199002307283, referente à NFS-e 150642; R$ 29,75, Nosso Número 32068199002328149, NFS-e 429; R$ 897,60, Nosso Número 32068199002328149, NFS-e 1383; R$ 440,00, Nosso Número 32068199002328149, NFS-e 20, do prestador de serviço de CNPJ n° 02.831.172/0001-32. Em síntese, a Recorrida requer o cancelamento do ISS considerando que, conforme documentos, os débitos foram emitidos para o CNPJ n° 02.831.172/0064-16, que se refere a outra filial do grupo no Município de Itajaí. Ressaltou que, os documentos foram declarados e pagos entre os meses de 04 e 05/2022 na empresa que foram prestados. Anexou as declarações junto com a guia e comprovante de pagamento. 1 de 2 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br Argumentou que o pagamento do ISS para o Município foi declarado e pago para o CNPJ que realmente foi tomado o serviço, não sendo devido também pagamento pelo CNPJ da matriz. Diante disso, requereu a baixa dos débitos existentes junto ao Município de Itajaí. A decisão administrativa proferida pela Auditoria Fiscal verificou a duplicidade de lançamentos realizada pelo contribuinte, deferindo o pedido de cancelamento. Encaminhou para reexame necessário, conforme legislação vigente. Não houve interposição de recurso voluntário. É o relato essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Art. 56 da Lei 5.326/2009 dispõe que as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o valor do litígio for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância superior, mediante recurso de ofício interposto na própria decisão. Considerando a comprovada duplicidade na emissão das notas, a manutenção da decisão de primeira instância é medida que se impõe. 3. VOTO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Ofício n. 28917/2025 e NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão proferida pela Auditoria Fiscal do Município. Itajaí/SC, 09 de dezembro de 2025. ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE Conselheira Relatora