EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. RECURSO DE OFÍCIO.
LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. ISS DECLARADO E PAGO POR FILIAL DIVERSA
DA MATRIZ. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR AUTÔNOMO. CANCELAMENTO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
ADMINISTRATIVA.
XX.XXX.XXX/XXXX-32
2.092,44
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO DE OFÍCIO: 28917/2025
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
RECORRIDA: KOCH HIPERMERCADO LTDA.
CONSELHEIRA RELATORA: ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
ASSUNTO: ISS
VALOR DISCUTIDO: R$ 2.092,44 (NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 56 da Lei n.
5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 144600/2025, proferida pela
Auditoria Fiscal Municipal, que deferiu a pretensão da Recorrida.
Determinou o encaminhamento ao Conselho Municipal de Contribuintes para
reexame necessário e, em caso de mantença da decisão, o encaminhamento do
processo à Diretoria de Gestão de Receitas para o seguinte cancelamento: - Valor de R$ 725,09, Nosso Número 32068199002307283, referente à NFS-e
150642; R$ 29,75, Nosso Número 32068199002328149, NFS-e 429; R$ 897,60,
Nosso Número 32068199002328149, NFS-e 1383; R$ 440,00, Nosso Número
32068199002328149, NFS-e 20, do prestador de serviço de CNPJ n°
02.831.172/0001-32.
Em síntese, a Recorrida requer o cancelamento do ISS considerando que,
conforme documentos, os débitos foram emitidos para o CNPJ n°
02.831.172/0064-16, que se refere a outra filial do grupo no Município de Itajaí.
Ressaltou que, os documentos foram declarados e pagos entre os meses de 04 e
05/2022 na empresa que foram prestados.
Anexou as declarações junto com a guia e comprovante de pagamento.
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Argumentou que o pagamento do ISS para o Município foi declarado e pago para
o CNPJ que realmente foi tomado o serviço, não sendo devido também
pagamento pelo CNPJ da matriz.
Diante disso, requereu a baixa dos débitos existentes junto ao Município de Itajaí.
A decisão administrativa proferida pela Auditoria Fiscal verificou a duplicidade de
lançamentos realizada pelo contribuinte, deferindo o pedido de cancelamento.
Encaminhou para reexame necessário, conforme legislação vigente.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relato essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Art. 56 da Lei 5.326/2009 dispõe que as decisões contrárias, no todo ou em
parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o valor do litígio for superior a R$
1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância superior, mediante recurso
de ofício interposto na própria decisão.
Considerando a comprovada duplicidade na emissão das notas, a manutenção da
decisão de primeira instância é medida que se impõe.
3. VOTO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Ofício n.
28917/2025 e NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão proferida pela
Auditoria Fiscal do Município.
Itajaí/SC, 09 de dezembro de 2025.
ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
Conselheira Relatora