894945/2025
635627/2025
NF PULSE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
ISS
EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. RECURSO DE OFÍCIO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS EM DUPLICIDADE. LANÇAMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO ERRO MATERIAL. CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
XX.XXX.XXX/XXXX-40
6.065,95
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO DE OFÍCIO: 635627/2025 RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ RECORRIDA: NF PULSE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. CONSELHEIRA RELATORA: ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE ASSUNTO: ISS VALOR DISCUTIDO: R$ 6.065,95 (NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 56 da Lei n. 5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 144610/2025, proferida pela Auditoria Fiscal Municipal, que deferiu a pretensão da Recorrida. Determinou o encaminhamento ao Conselho Municipal de Contribuintes para reexame necessário e, em caso de mantença da decisão, o encaminhamento do processo à Diretoria de Gestão de Receitas para o seguinte cancelamento: - Valor principal de R$ 6.065,95, Nosso Número 32068199002732380, referente às NFS-e 2474, 2475, 2476, 2477, e 2478 do prestador de serviço de CNPJ n° 16.905.087/0001-86. Em síntese, a Recorrida requer o cancelamento do ISS considerando que as notas fiscais pertinentes foram registradas em duplicidade, sendo um registro realizado automaticamente e outros manualmente pelo contribuinte. O equívoco originou-se do próprio requerente, responsável pelos mencionados lançamentos em duplicidade. Diante disso, requereu a baixa dos débitos existentes junto ao Município de Itajaí. A decisão administrativa proferida pela Auditoria Fiscal verificou a duplicidade de lançamentos, deferindo o pedido de cancelamento. 1 de 2 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br Encaminhou para reexame necessário, conforme legislação vigente. Não houve interposição de recurso voluntário. É o relato essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Art. 56 da Lei 5.326/2009 dispõe que as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o valor do litígio for superior a R$ 1.000,00 (mil reais), serão submetidas à instância superior, mediante recurso de ofício interposto na própria decisão. Considerando a comprovada duplicidade na emissão das notas, a manutenção da decisão de primeira instância é medida que se impõe. 3. VOTO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Ofício n. 635627/2025 e NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão proferida pela Auditoria Fiscal do Município. Itajaí/SC, 09 de dezembro de 2025. ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE Conselheira Relatora