EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. RECURSO DE OFÍCIO. EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS EM DUPLICIDADE. LANÇAMENTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DO ERRO MATERIAL. CANCELAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
ADMINISTRATIVA.
XX.XXX.XXX/XXXX-40
6.065,95
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO DE OFÍCIO: 635627/2025
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
RECORRIDA: NF PULSE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.
CONSELHEIRA RELATORA: ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
ASSUNTO: ISS
VALOR DISCUTIDO: R$ 6.065,95 (NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 56 da Lei n.
5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 144610/2025, proferida pela
Auditoria Fiscal Municipal, que deferiu a pretensão da Recorrida.
Determinou o encaminhamento ao Conselho Municipal de Contribuintes para
reexame necessário e, em caso de mantença da decisão, o encaminhamento do
processo à Diretoria de Gestão de Receitas para o seguinte cancelamento: - Valor principal de R$ 6.065,95, Nosso Número 32068199002732380, referente às
NFS-e 2474, 2475, 2476, 2477, e 2478 do prestador de serviço de CNPJ n°
16.905.087/0001-86.
Em síntese, a Recorrida requer o cancelamento do ISS considerando que as notas
fiscais pertinentes foram registradas em duplicidade, sendo um registro realizado
automaticamente e outros manualmente pelo contribuinte.
O equívoco originou-se do próprio requerente, responsável pelos mencionados
lançamentos em duplicidade.
Diante disso, requereu a baixa dos débitos existentes junto ao Município de Itajaí.
A decisão administrativa proferida pela Auditoria Fiscal verificou a duplicidade de
lançamentos, deferindo o pedido de cancelamento.
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CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
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Encaminhou para reexame necessário, conforme legislação vigente.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relato essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Art. 56 da Lei 5.326/2009 dispõe que as decisões contrárias, no todo ou em
parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o valor do litígio for superior a R$
1.000,00 (mil reais), serão submetidas à instância superior, mediante recurso de
ofício interposto na própria decisão.
Considerando a comprovada duplicidade na emissão das notas, a manutenção da
decisão de primeira instância é medida que se impõe.
3. VOTO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Ofício n.
635627/2025 e NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão proferida pela
Auditoria Fiscal do Município.
Itajaí/SC, 09 de dezembro de 2025.
ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
Conselheira Relatora