EMENTA:
RECURSO DE OFÍCIO. CANCELAMENTO DE DÉBITOS. ISSQN. DECLARAÇÃO EM DUPLICIDADE.
IMPOSTO PAGO. CANCELAMENTO DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-45
2.054,48
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC
Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO DE OFÍCIO:
MATÉRIA:
RECORRENTE:
RECORRIDA:
RELATOR:
VALOR DISCUTIDO:
RELATÓRIO
434060/2025 (Protocolo: Aprova 5654-25-REQ-ISS)
CANCELAMENTO DE ISS
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
CCV COMERCIAL CATARINENSE DE VEICULOS LTDA
Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão
R$ 2.054,48 (na data de interposição do recurso)
Trata-se de Remessa Necessária, configurada como Recurso de Ofício, nos termos
do Artigo 56 da Lei nº 5.326/2009, referente ao Processo Administrativo nº 200811/2025. Este
processo foi instaurado a pedido da empresa CCV COMERCIAL CATARINENSE DE VEICULOS
LTDA.
A interessada protocolou requerimento solicitando o cancelamento de débitos de
ISSQN que se encontram em aberto, referentes aos anos de 2016 e 2021. A fundamentação
apresentada pela contribuinte é que houve um erro em seu sistema interno, o que resultou
na declaração em duplicidade da Declaração de Informações Recebidas (DIR) para os
referidos períodos. A empresa enfatiza que o ISS correspondente a essas competências já foi
devidamente recolhido, e que os valores pendentes decorrem unicamente da duplicidade da
declaração.
A Auditoria Fiscal Municipal, após analisar os fatos e documentos apresentados no
processo, proferiu a Decisão Administrativa nº 144723/2025, a qual reconheceu a
procedência do pedido da contribuinte, deferindo o pedido de cancelamento dos débitos de
ISS.
Considerando que a referida Decisão Administrativa é desfavorável à Fazenda
Municipal e o valor envolvido ultrapassa o limite legal estabelecido no Artigo 56 da Lei nº
5.326/2009, os autos foram remetidos a este Conselho Municipal de Contribuintes para
reexame necessário.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
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MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
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Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br
Após análise dos autos do Processo nº 200811/2025 e da Decisão Administrativa nº
144723/2025, concluo que a decisão prolatada em primeira instância está em plena
conformidade com a legislação tributária aplicável e com os princípios que regem a
Administração Pública e o direito tributário.
A Auditoria Fiscal Municipal, ao deferir o pedido, implicitamente reconheceu que os
débitos em aberto não representam uma nova obrigação tributária, mas sim a duplicação de
uma exigência já satisfeita ou indevida em sua segunda manifestação. A empresa apresentou
comprovação do pagamento do ISS devido nas competências de 2016 e 2021.
A decisão de primeira instância corretamente aponta que o "equívoco gerador da
duplicidade foi de responsabilidade do próprio contribuinte". Embora essa constatação seja
pertinente para o contexto da origem do problema, ela não altera o fato de que o imposto
já foi adimplido. A responsabilidade pelo erro declaratório não pode ser utilizada como
fundamento para a manutenção de uma cobrança que, em sua essência, representa uma
duplicidade de exigência sobre um fato gerador já quitado.
Este Conselho, em diversas ocasiões e conforme seus próprios parâmetros
decisórios, tem pautado suas análises pela estrita observância da legalidade e da justiça fiscal.
A manutenção de débitos decorrentes de meras duplicidades de declaração, quando o
imposto efetivo foi comprovadamente pago, seria contrária a tais princípios.
VOTO
Em face do exposto, e em conformidade com a legislação aplicável e as provas
documentais apresentadas, voto no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE
OFÍCIO, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão
Administrativa de Primeira Instância nº 44723/2025.
É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para
deliberação.
Itajaí, 11 de dezembro de 2025.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira Relatora