200811/2025
434060/2025
CCV COMERCIAL CATARINENSE DE VEICULOS LTDA
Gladis Regina de Oliveira Aragão
ISSQN
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. CANCELAMENTO DE DÉBITOS. ISSQN. DECLARAÇÃO EM DUPLICIDADE. IMPOSTO PAGO. CANCELAMENTO DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-45
2.054,48
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO DE OFÍCIO: MATÉRIA: RECORRENTE: RECORRIDA: RELATOR: VALOR DISCUTIDO: RELATÓRIO 434060/2025 (Protocolo: Aprova 5654-25-REQ-ISS) CANCELAMENTO DE ISS FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ CCV COMERCIAL CATARINENSE DE VEICULOS LTDA Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão R$ 2.054,48 (na data de interposição do recurso) Trata-se de Remessa Necessária, configurada como Recurso de Ofício, nos termos do Artigo 56 da Lei nº 5.326/2009, referente ao Processo Administrativo nº 200811/2025. Este processo foi instaurado a pedido da empresa CCV COMERCIAL CATARINENSE DE VEICULOS LTDA. A interessada protocolou requerimento solicitando o cancelamento de débitos de ISSQN que se encontram em aberto, referentes aos anos de 2016 e 2021. A fundamentação apresentada pela contribuinte é que houve um erro em seu sistema interno, o que resultou na declaração em duplicidade da Declaração de Informações Recebidas (DIR) para os referidos períodos. A empresa enfatiza que o ISS correspondente a essas competências já foi devidamente recolhido, e que os valores pendentes decorrem unicamente da duplicidade da declaração. A Auditoria Fiscal Municipal, após analisar os fatos e documentos apresentados no processo, proferiu a Decisão Administrativa nº 144723/2025, a qual reconheceu a procedência do pedido da contribuinte, deferindo o pedido de cancelamento dos débitos de ISS. Considerando que a referida Decisão Administrativa é desfavorável à Fazenda Municipal e o valor envolvido ultrapassa o limite legal estabelecido no Artigo 56 da Lei nº 5.326/2009, os autos foram remetidos a este Conselho Municipal de Contribuintes para reexame necessário. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Pág. 1 de 2 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Após análise dos autos do Processo nº 200811/2025 e da Decisão Administrativa nº 144723/2025, concluo que a decisão prolatada em primeira instância está em plena conformidade com a legislação tributária aplicável e com os princípios que regem a Administração Pública e o direito tributário. A Auditoria Fiscal Municipal, ao deferir o pedido, implicitamente reconheceu que os débitos em aberto não representam uma nova obrigação tributária, mas sim a duplicação de uma exigência já satisfeita ou indevida em sua segunda manifestação. A empresa apresentou comprovação do pagamento do ISS devido nas competências de 2016 e 2021. A decisão de primeira instância corretamente aponta que o "equívoco gerador da duplicidade foi de responsabilidade do próprio contribuinte". Embora essa constatação seja pertinente para o contexto da origem do problema, ela não altera o fato de que o imposto já foi adimplido. A responsabilidade pelo erro declaratório não pode ser utilizada como fundamento para a manutenção de uma cobrança que, em sua essência, representa uma duplicidade de exigência sobre um fato gerador já quitado. Este Conselho, em diversas ocasiões e conforme seus próprios parâmetros decisórios, tem pautado suas análises pela estrita observância da legalidade e da justiça fiscal. A manutenção de débitos decorrentes de meras duplicidades de declaração, quando o imposto efetivo foi comprovadamente pago, seria contrária a tais princípios. VOTO Em face do exposto, e em conformidade com a legislação aplicável e as provas documentais apresentadas, voto no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE OFÍCIO, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão Administrativa de Primeira Instância nº 44723/2025. É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação. Itajaí, 11 de dezembro de 2025. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira Relatora