Arbitramento de Valor para Base de Cálculo do ITBI.
Arbitramento de Valor para Base de Cálculo do ITBI. Respeito aos Princípios Legais e ao Contraditório. Métodos de Avaliação e Referências Normativas. Regularidade Procedimental. Decisão Mantida.
1.Trata-se de análise sobre o arbitramento do valor utilizado como base de cálculo para o ITBI, em confronto com a declaração do contribuinte, evidenciando-se uma discrepância entre os valores apresentados. O Auditor Fiscal arbitrou o montante com base no método comparativo direto, respaldado por normas da ABNT e jurisprudência consolidada, após constatar inconsistências na declaração inicial. O procedimento administrativo seguiu as disposições legais, garantindo ao contribuinte o devido contraditório, permitindo a apresentação de documentos para sustentar suas alegações.
2.Observa-se a conformidade do processo de arbitramento com a legislação municipal e dispositivos do Código Tributário Nacional, respeitando os princípios legais e assegurando a ampla defesa do contribuinte. O embasamento para determinar a base de cálculo se deu considerando o valor de mercado dos imóveis transmitidos em condições normais, desconsiderando a vinculação ao IPTU.
3.A decisão de 1ª instância foi mantida, considerando íntegra e legal a Notificação ITBI 4107-2017/2021, evidenciando a validade do método de avaliação adotado no processo de arbitramento.
4.Recurso conhecido e negado provimento, ratificando-se a decisão inicial em consonância com os procedimentos legais aplicáveis e respeitando os direitos do contribuinte no processo administrativo.
XX.XXX.XXX/XXXX-18
4.409,19
RECURSO: 4685-22-ITJ-REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: CDC Participações Ltda
RECORRIDO: Fazenda Municipal
RELATOR: Romoaldo Reck Filho
VALOR: R$ 4.409,19 (sem atualização)
EMENTA
Arbitramento de Valor para Base de Cálculo do ITBI. Respeito aos Princípios Legais e ao Contraditório. Métodos de Avaliação e Referências Normativas. Regularidade Procedimental. Decisão Mantida.
1.Trata-se de análise sobre o arbitramento do valor utilizado como base de cálculo para o ITBI, em confronto com a declaração do contribuinte, evidenciando-se uma discrepância entre os valores apresentados. O Auditor Fiscal arbitrou o montante com base no método comparativo direto, respaldado por normas da ABNT e jurisprudência consolidada, após constatar inconsistências na declaração inicial. O procedimento administrativo seguiu as disposições legais, garantindo ao contribuinte o devido contraditório, permitindo a apresentação de documentos para sustentar suas alegações.
2.Observa-se a conformidade do processo de arbitramento com a legislação municipal e dispositivos do Código Tributário Nacional, respeitando os princípios legais e assegurando a ampla defesa do contribuinte. O embasamento para determinar a base de cálculo se deu considerando o valor de mercado dos imóveis transmitidos em condições normais, desconsiderando a vinculação ao IPTU.
3.A decisão de 1ª instância foi mantida, considerando íntegra e legal a Notificação ITBI 4107-2017/2021, evidenciando a validade do método de avaliação adotado no processo de arbitramento.
4.Recurso conhecido e negado provimento, ratificando-se a decisão inicial em consonância com os procedimentos legais aplicáveis e respeitando os direitos do contribuinte no processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Maccario Raymundo Junior, na conformidade do julgamento, maioria de votos, vencido o
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC
E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420
conselheiro Silmar, votaram pelo conhecimento do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.
Itajaí(SC) 26 de outubro de 2023.
Romoaldo Reck Filho
Relator
Domingos Maccario Raymundo Junior
Presidente