EMENTA:
882292/2025 (PROCESSO n. 792512/2025)
CANCELAMENTO DE ISS
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
AIKON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão
RECURSO DE OFÍCIO. CANCELAMENTO DE ISS. ALTERAÇÃO DE LOCAL DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ERRO
MATERIAL.
XX.XXX.XXX/XXXX-66
8.575,68
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC
Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO DE OFÍCIO:
MATÉRIA:
RECORRENTE:
RECORRIDA:
RELATOR:
VALOR DISCUTIDO:
RELATÓRIO
882292/2025 (PROCESSO n. 792512/2025)
CANCELAMENTO DE ISS
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
AIKON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão
R$ 8.575,68 (na data de interposição do recurso) (na data de
interposição do recurso)
Trata-se de Remessa Necessária, configurada como Recurso de Ofício, nos
termos do Artigo 56 da Lei nº 5.326/2009, referente ao Processo Administrativo nº
792512/2025. Este processo foi instaurado a pedido da empresa AIKON
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº
36.036.782/0001-66, com sede em Itajaí/SC.
A interessada pleiteia a alteração do local da prestação de serviços em
diversas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) — especificamente as de números
6, 8, 9, 11, 14 e 18 —, que foram emitidas com a indicação de Itajaí/SC como local de
prestação, quando, na realidade, os serviços foram efetivamente executados no
município de Balneário Camboriú/SC. As referidas NFS-e foram emitidas para o tomador
ONNE HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
A Auditoria Fiscal Municipal, após análise das alegações apresentadas pela
AIKON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, da documentação comprobatória
anexada ao processo e das informações constantes nos sistemas fazendários, proferiu a
Decisão Administrativa nº 144717/2025. Nesta decisão, a instância fiscal de primeira
instância reconheceu a procedência do pleito da contribuinte, deferindo o pedido de
alteração do local da prestação de serviço.
A conclusão da Auditoria Fiscal fundamentou-se no entendimento de que
os serviços em questão, classificados no subitem 7.02 da lista de serviços (Execução, por
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administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil...), são
tributáveis no local da execução da obra. Constatou-se que a obra para a qual os serviços
foram prestados está localizada em Balneário Camboriú/SC.
Considerando que a Decisão Administrativa de primeira instância é
desfavorável à Fazenda Pública Municipal e o valor total discutido ultrapassa o limite legal
estabelecido para dispensa do reexame, os autos foram remetidos a este Conselho
Municipal de Contribuintes para a análise do presente Recurso de Ofício.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Após detida análise dos autos do Processo nº 792512/2025 e da Decisão
Administrativa nº 144717/2025, bem como em consonância com os precedentes deste
Conselho, manifesto o entendimento de que a decisão prolatada em primeira instância
administrativa é plenamente acertada e encontra-se em conformidade com a legislação
tributária vigente e as provas documentais apresentadas.
Os serviços em discussão, conforme discriminado nas Notas Fiscais de
Serviços Eletrônicas (NFS-e) e no próprio requerimento da interessada, referem-se à
"Administração de obras", atividade enquadrada no Código do Serviço 7.02 da lista anexa
à Lei Complementar Federal nº 116/2003.
É imperativo salientar que a competência tributária para o ISSQN sobre a
prestação de serviços de construção civil, incluindo a administração de obras, é
determinada pelo local da efetiva execução da obra. Essa regra está expressamente
prevista no Artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 116/2003, c/c a Lei
Complementar Municipal nº 29/2003, em seu Artigo 4º, inciso III.
A documentação acostada aos autos pela AIKON EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA é robusta e inquestionável quanto ao local de execução dos serviços,
na "Rua 2970, Balneário Camboriú, SC — endereço da obra "ONNE HOME
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EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA" —, durante todo o período abrangido
pelas NFS-e contestadas.
A discrepância na informação do local de prestação, configurando um erro
material, e não possui o condão de alterar a materialidade dos fatos ou a determinação
legal da competência tributária.
A Decisão Administrativa de primeira instância nº 144717/2025, ao deferir o
pedido de alteração do local de prestação dos serviços e, consequentemente, reconhecer
a improcedência dos débitos de ISS em Itajaí, agiu em total consonância com o
arcabouço legal vigente. Não há nos autos qualquer elemento que justifique a
modificação de tal entendimento. Pelo contrário, as provas confirmam a correção da
decisão singular.
Dessa forma, resta evidente que os débitos de ISS cobrados pelo Município
de Itajaí, relacionados às NFS-e 6, 8, 9, 11, 14 e 18, são indevidos, uma vez que a
competência para a tributação destes serviços pertence, de fato, ao local da execução da
obra, que, neste caso específico, é Balneário Camboriú/SC.
VOTO
Em face do exposto, e em conformidade com a legislação aplicável e as
provas documentais apresentadas, voto no sentido de CONHECER do presente RECURSO
DE OFÍCIO, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão
Administrativa de Primeira Instância nº 144717/2025.
É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho
para deliberação.
Itajaí, 11 de dezembro de 2025.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira