792512/2025
882292/2025
AIKON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Gladis Regina de Oliveira Aragão
ISS
EMENTA: 882292/2025 (PROCESSO n. 792512/2025) CANCELAMENTO DE ISS FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ AIKON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão RECURSO DE OFÍCIO. CANCELAMENTO DE ISS. ALTERAÇÃO DE LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ERRO MATERIAL.
XX.XXX.XXX/XXXX-66
8.575,68
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO DE OFÍCIO: MATÉRIA: RECORRENTE: RECORRIDA: RELATOR: VALOR DISCUTIDO: RELATÓRIO 882292/2025 (PROCESSO n. 792512/2025) CANCELAMENTO DE ISS FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ AIKON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão R$ 8.575,68 (na data de interposição do recurso) (na data de interposição do recurso) Trata-se de Remessa Necessária, configurada como Recurso de Ofício, nos termos do Artigo 56 da Lei nº 5.326/2009, referente ao Processo Administrativo nº 792512/2025. Este processo foi instaurado a pedido da empresa AIKON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 36.036.782/0001-66, com sede em Itajaí/SC. A interessada pleiteia a alteração do local da prestação de serviços em diversas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) — especificamente as de números 6, 8, 9, 11, 14 e 18 —, que foram emitidas com a indicação de Itajaí/SC como local de prestação, quando, na realidade, os serviços foram efetivamente executados no município de Balneário Camboriú/SC. As referidas NFS-e foram emitidas para o tomador ONNE HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A Auditoria Fiscal Municipal, após análise das alegações apresentadas pela AIKON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, da documentação comprobatória anexada ao processo e das informações constantes nos sistemas fazendários, proferiu a Decisão Administrativa nº 144717/2025. Nesta decisão, a instância fiscal de primeira instância reconheceu a procedência do pleito da contribuinte, deferindo o pedido de alteração do local da prestação de serviço. A conclusão da Auditoria Fiscal fundamentou-se no entendimento de que os serviços em questão, classificados no subitem 7.02 da lista de serviços (Execução, por Pág. 1 de 3 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil...), são tributáveis no local da execução da obra. Constatou-se que a obra para a qual os serviços foram prestados está localizada em Balneário Camboriú/SC. Considerando que a Decisão Administrativa de primeira instância é desfavorável à Fazenda Pública Municipal e o valor total discutido ultrapassa o limite legal estabelecido para dispensa do reexame, os autos foram remetidos a este Conselho Municipal de Contribuintes para a análise do presente Recurso de Ofício. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Após detida análise dos autos do Processo nº 792512/2025 e da Decisão Administrativa nº 144717/2025, bem como em consonância com os precedentes deste Conselho, manifesto o entendimento de que a decisão prolatada em primeira instância administrativa é plenamente acertada e encontra-se em conformidade com a legislação tributária vigente e as provas documentais apresentadas. Os serviços em discussão, conforme discriminado nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) e no próprio requerimento da interessada, referem-se à "Administração de obras", atividade enquadrada no Código do Serviço 7.02 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003. É imperativo salientar que a competência tributária para o ISSQN sobre a prestação de serviços de construção civil, incluindo a administração de obras, é determinada pelo local da efetiva execução da obra. Essa regra está expressamente prevista no Artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 116/2003, c/c a Lei Complementar Municipal nº 29/2003, em seu Artigo 4º, inciso III. A documentação acostada aos autos pela AIKON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA é robusta e inquestionável quanto ao local de execução dos serviços, na "Rua 2970, Balneário Camboriú, SC — endereço da obra "ONNE HOME Pág. 2 de 3 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA" —, durante todo o período abrangido pelas NFS-e contestadas. A discrepância na informação do local de prestação, configurando um erro material, e não possui o condão de alterar a materialidade dos fatos ou a determinação legal da competência tributária. A Decisão Administrativa de primeira instância nº 144717/2025, ao deferir o pedido de alteração do local de prestação dos serviços e, consequentemente, reconhecer a improcedência dos débitos de ISS em Itajaí, agiu em total consonância com o arcabouço legal vigente. Não há nos autos qualquer elemento que justifique a modificação de tal entendimento. Pelo contrário, as provas confirmam a correção da decisão singular. Dessa forma, resta evidente que os débitos de ISS cobrados pelo Município de Itajaí, relacionados às NFS-e 6, 8, 9, 11, 14 e 18, são indevidos, uma vez que a competência para a tributação destes serviços pertence, de fato, ao local da execução da obra, que, neste caso específico, é Balneário Camboriú/SC. VOTO Em face do exposto, e em conformidade com a legislação aplicável e as provas documentais apresentadas, voto no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE OFÍCIO, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão Administrativa de Primeira Instância nº 144717/2025. É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação. Itajaí, 11 de dezembro de 2025. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira