472236/2025
531445/2025
FLÁVIO ROBERTO VICENTIN ROSSINI
Gladis Regina de Oliveira Aragão
AUTO DE INFRAÇÃO
EMENTA: 531445/2025 (Processo n.º 472236/2025) Impugnação ao Auto de Infração FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ FLÁVIO ROBERTO VICENTIN ROSSINI Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão RECURSO DE OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DTE). INTIMAÇÃO PERFECBILIZADA APÓS A BAIXA DE EMPRESA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-97
12.384,00
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO DE OFÍCIO: MATÉRIA: RECORRENTE: RECORRIDA: RELATOR: VALOR DISCUTIDO: RELATÓRIO 531445/2025 (Processo n.º 472236/2025) Impugnação ao Auto de Infração FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ FLÁVIO ROBERTO VICENTIN ROSSINI Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão R$ 12.384,00 (na data de interposição do recurso) Trata-se de Reexame Necessário, materializado pelo Recurso de Ofício nº 531445/2025, interposto nos termos do Art. 56 da Lei Municipal nº 5.326/2009. O processo original foi instaurado por Flávio Roberto Vicentin Rossini, na qualidade de representante legal da empresa FR&VR REENGENHARIA DE PROCESSOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 32167695000197), com o escopo de impugnar os Autos de Infração nº 132600/2022 e nº 135999/2023. A impugnação apresentada pelo contribuinte fundamentou-se na alegação de que a empresa teve sua baixa deferida em 03/02/2021, o que implicou no consequente descredenciamento junto ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Diante de tal fato, argumentou-se que as intimações efetuadas via DTE, posteriores à data da baixa e do descredenciamento, não poderiam ser consideradas válidas, maculando, por conseguinte, os Autos de Infração delas decorrentes. As intimações relativas ao Termo de Intimação n.º 129819/2021 e ao Auto de Infração n.º 132600/2022 foram enviadas ao DTE em 09/08/2021 e 13/06/2022, respectivamente, ou seja, após a data da baixa da empresa. A Decisão Administrativa nº 143195/2025, do Órgão Julgador de Processos Fiscais (OJPF), acolheu a impugnação, determinando o cancelamento dos Autos de Infração nº 132600/2022 e nº 135999/2023. Considerando que a referida decisão de primeira instância se mostrou desfavorável à Fazenda Pública Municipal e que o valor envolvido na controvérsia ultrapassou o limite legal estabelecido no Art. 56 da Lei nº 5.326/2009, os autos foram Pág. 1 de 3 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br devidamente encaminhados a este Conselho Municipal de Contribuintes – COMDECON para o necessário Reexame. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Após análise dos autos do Processo Administrativo nº 472236/2025 e da Decisão Administrativa nº 143195/2025-OJPF, esta Conselheira Relatora entende que a decisão prolatada em primeira instância administrativa é irretocável e está em plena conformidade com a legislação tributária vigente e com as provas documentais apresentadas. O cerne da controvérsia reside na validade da ciência de intimações realizadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) após o deferimento da baixa da empresa e seu consequente descredenciamento do sistema. A decisão administrativa de primeira instância, proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais (OJPF), fundamentou seu provimento à impugnação com base em uma interpretação consistente da legislação aplicável. Conforme explicitado na decisão do OJPF e reiterado no relatório que instrui este Reexame Necessário somente é válida a ciência de intimação através do DTE, “de mensagens pendentes anteriores ao cancelamento da inscrição”, conforme disposição contida no artigo 2º, §2º, e 3º, do Decreto n.º 11.526/2019, que regulamenta o Domicílio Tributário Eletrônico, no âmbito do Município de Itajaí. Nesse contexto, verificou-se que as intimações referentes ao Termo de Intimação n.º 129819/2021 e ao Auto de Infração n.º 132600/2022 foram perfectibilizadas (enviadas) após a data de descredenciamento da Recorrida junto ao DTE, uma vez que a baixa da empresa havia sido deferida em 03/02/2021. Diante disso, a intimação não pode ser considerada válida, e, como consequência lógica e legal, os Autos de Infração delas decorrentes tornam-se nulos. A Decisão Administrativa nº 143195/2025-OJPF, portanto, ao dar provimento à impugnação e determinar o cancelamento dos autos de infração, agiu em total Pág. 2 de 3 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, reconhecendo que a ausência de intimação válida compromete a exigibilidade do crédito tributário. Ademais, o presente Reexame Necessário não apresentou quaisquer novos elementos de fato ou de direito que pudessem desconstituir as sólidas conclusões alcançadas pela primeira instância administrativa. VOTO Em face do exposto, e com base na análise dos fatos e da fundamentação da decisão de primeira instância, voto no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE OFÍCIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão Administrativa nº 143195/2025-OJPF, que deferiu o cancelamento Autos de Infração nº 132600/2022 e nº 135999/2023. É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação. Itajaí, 11 de dezembro de 2025. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira Relatora