EMENTA:
531445/2025 (Processo n.º 472236/2025)
Impugnação ao Auto de Infração
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
FLÁVIO ROBERTO VICENTIN ROSSINI
Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão
RECURSO DE OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
ELETRÔNICO (DTE). INTIMAÇÃO PERFECBILIZADA APÓS A BAIXA DE EMPRESA.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-97
12.384,00
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC
Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO DE OFÍCIO:
MATÉRIA:
RECORRENTE:
RECORRIDA:
RELATOR:
VALOR DISCUTIDO:
RELATÓRIO
531445/2025 (Processo n.º 472236/2025)
Impugnação ao Auto de Infração
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
FLÁVIO ROBERTO VICENTIN ROSSINI
Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão
R$ 12.384,00 (na data de interposição do recurso)
Trata-se de Reexame Necessário, materializado pelo Recurso de Ofício nº
531445/2025, interposto nos termos do Art. 56 da Lei Municipal nº 5.326/2009.
O processo original foi instaurado por Flávio Roberto Vicentin Rossini, na
qualidade de representante legal da empresa FR&VR REENGENHARIA DE PROCESSOS E
SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 32167695000197), com o escopo de impugnar os Autos de
Infração nº 132600/2022 e nº 135999/2023.
A impugnação apresentada pelo contribuinte fundamentou-se na alegação de
que a empresa teve sua baixa deferida em 03/02/2021, o que implicou no consequente
descredenciamento junto ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Diante de tal fato,
argumentou-se que as intimações efetuadas via DTE, posteriores à data da baixa e do
descredenciamento, não poderiam ser consideradas válidas, maculando, por
conseguinte, os Autos de Infração delas decorrentes. As intimações relativas ao Termo
de Intimação n.º 129819/2021 e ao Auto de Infração n.º 132600/2022 foram enviadas ao
DTE em 09/08/2021 e 13/06/2022, respectivamente, ou seja, após a data da baixa da
empresa.
A Decisão Administrativa nº 143195/2025, do Órgão Julgador de Processos
Fiscais (OJPF), acolheu a impugnação, determinando o cancelamento dos Autos de
Infração nº 132600/2022 e nº 135999/2023.
Considerando que a referida decisão de primeira instância se mostrou
desfavorável à Fazenda Pública Municipal e que o valor envolvido na controvérsia
ultrapassou o limite legal estabelecido no Art. 56 da Lei nº 5.326/2009, os autos foram
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devidamente encaminhados a este Conselho Municipal de Contribuintes – COMDECON
para o necessário Reexame.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Após análise dos autos do Processo Administrativo nº 472236/2025 e da Decisão
Administrativa nº 143195/2025-OJPF, esta Conselheira Relatora entende que a decisão
prolatada em primeira instância administrativa é irretocável e está em plena
conformidade com a legislação tributária vigente e com as provas documentais
apresentadas.
O cerne da controvérsia reside na validade da ciência de intimações realizadas
por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) após o deferimento da baixa da
empresa e seu consequente descredenciamento do sistema. A decisão administrativa de
primeira instância, proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais (OJPF),
fundamentou seu provimento à impugnação com base em uma interpretação
consistente da legislação aplicável.
Conforme explicitado na decisão do OJPF e reiterado no relatório que instrui este
Reexame Necessário somente é válida a ciência de intimação através do DTE, “de
mensagens pendentes anteriores ao cancelamento da inscrição”, conforme disposição
contida no artigo 2º, §2º, e 3º, do Decreto n.º 11.526/2019, que regulamenta o Domicílio
Tributário Eletrônico, no âmbito do Município de Itajaí.
Nesse contexto, verificou-se que as intimações referentes ao Termo de Intimação
n.º 129819/2021 e ao Auto de Infração n.º 132600/2022 foram perfectibilizadas (enviadas)
após a data de descredenciamento da Recorrida junto ao DTE, uma vez que a baixa da
empresa havia sido deferida em 03/02/2021. Diante disso, a intimação não pode ser
considerada válida, e, como consequência lógica e legal, os Autos de Infração delas
decorrentes tornam-se nulos.
A Decisão Administrativa nº 143195/2025-OJPF, portanto, ao dar provimento à
impugnação e determinar o cancelamento dos autos de infração, agiu em total
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observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, reconhecendo que a
ausência de intimação válida compromete a exigibilidade do crédito tributário.
Ademais, o presente Reexame Necessário não apresentou quaisquer novos
elementos de fato ou de direito que pudessem desconstituir as sólidas conclusões
alcançadas pela primeira instância administrativa.
VOTO
Em face do exposto, e com base na análise dos fatos e da fundamentação da
decisão de primeira instância, voto no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE
OFÍCIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão
Administrativa nº 143195/2025-OJPF, que deferiu o cancelamento Autos de Infração nº
132600/2022 e nº 135999/2023.
É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para
deliberação.
Itajaí, 11 de dezembro de 2025.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira Relatora