EMENTA:
106161/2025 (Protocolo: Aprova 3971-25-REQ-ISS)
RESTITUIÇÃO DE ISS
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
WEG TURBINAS E SOLAR LTDA.
Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão
RECURSO DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE ISS. SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM. LOCAL DA
PRESTAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. BITRIBUTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC
Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br
FUNDAMENTAÇÃO
Após análise dos autos do Processo nº 352740/2025 e da Decisão Administrativa
nº 143551/2025, entendo que a decisão prolatada em primeira instância está plenamente
acertada e em total consonância com a legislação tributária vigente e as provas
documentais apresentadas.
A decisão fundamentou-se na Lei Complementar Municipal nº 29/2003, que, em
seu Artigo 4º, estabelece a regra geral de tributação no local do estabelecimento
prestador, mas prevê exceções. Especificamente, o inciso XV do Artigo 4º da LC Municipal
nº 29/2003 (espelhando a LC Federal nº 116/2003) é claro ao determinar que, para os
serviços descritos no subitem 11.04, "o imposto será devido no local: (...) XV. do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;"
A documentação anexada, em particular o Contrato Particular de Prestação de
Serviços entre Weg Turbinas E Solar Ltda E Aviiva Distribuição E Armazenagem Ltda,
comprova de forma inequívoca que os serviços de armazém geral (recebimento,
armazenagem e expedição de equipamentos) são prestados a partir do Centro de
Distribuição da AVIIVA em Itupeva/SP.
A alegação, mencionada na Decisão Administrativa, de que "o erro da
informação sobre o local da prestação do serviço foi do emissor do documento fiscal"
apenas corrobora que a cobrança em Itajaí foi indevida. Mesmo que o erro inicial tenha
sido de preenchimento, a verificação da realidade fática e legal demonstra que Itajaí não
possui a competência tributária para o ISS em questão.
A manutenção da cobrança do ISS por Itajaí implicaria em bitributação, caso o
tributo já tenha sido ou venha a ser recolhido para Itupeva/SP, ou uma exigência fiscal
contrária à lei, o que é vedado pelos princípios do direito tributário e administrativo. O
pedido de restituição é, portanto, medida de justiça fiscal e conformidade legal.
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC
Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br
VOTO
Em face do exposto, e em estrita consonância com os fundamentos legais
apresentados, as provas documentais constantes nos autos, voto no sentido de
CONHECER do presente RECURSO DE OFÍCIO, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
mantendo-se integralmente a Decisão Administrativa de Primeira Instância nº
143551/2025.
É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para
deliberação.
Itajaí, 11 de dezembro de 2025.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira Relatora
XX.XXX.XXX/XXXX-88
5.617,74
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC
Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO DE OFÍCIO:
MATÉRIA:
RECORRENTE:
RECORRIDA:
RELATOR:
VALOR DISCUTIDO:
RELATÓRIO
106161/2025 (Protocolo: Aprova 3971-25-REQ-ISS)
RESTITUIÇÃO DE ISS
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
WEG TURBINAS E SOLAR LTDA.
Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão
R$ 5.617,74 (na data de interposição do recurso)
Trata-se de Remessa Necessária, configurada como Recurso de Ofício, nos
termos do Artigo 56 da Lei nº 5.326/2009, referente ao Processo Administrativo nº
352740/2025, instaurado a pedido da empresa WEG TURBINAS E SOLAR LTDA.
A interessada requereu a restituição do Imposto Sobre Serviços (ISS) recolhido
ao Município de Itajaí/SC, referente à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) n. 1,
emitida em 18/02/2025, pela prestadora AVIIVA DISTRIBUIÇÃO E ARMAZENAGEM LTDA.
A contribuinte alega que o tributo foi indevidamente recolhido para Itajaí, uma vez que
o serviço de armazenagem de containers, classificado no subitem 11.04 da Lista de
Serviços, foi efetivamente prestado no município de Itupeva/SP.
A Auditoria Fiscal Municipal, após análise das alegações e da documentação
juntada aos autos, incluindo o contrato de prestação de serviços entre as partes, proferiu
a Decisão Administrativa nº 143551/2025. Nesta decisão, a instância fiscal de primeira
instância reconheceu a procedência do pleito, deferindo o pedido de restituição do ISS
no valor de R$ 5.617,74 (cinco mil seiscentos e dezessete reais e setenta e quatro
centavos). A decisão administrativa concluiu que o local da prestação do serviço é
Itupeva/SP, conforme o subitem 11.04 da Lista de Serviços.
Considerando que a decisão é desfavorável à Fazenda Municipal e o valor
ultrapassa o limite estabelecido no Artigo 56 da Lei nº 5.326/2009, os autos foram
remetidos a este Conselho Municipal de Contribuintes para reexame necessário.
É o relatório.