352740/2025
106161/2025
WEG TURBINAS E SOLAR LTDA
Gladis Regina de Oliveira Aragão
ISS
EMENTA: 106161/2025 (Protocolo: Aprova 3971-25-REQ-ISS) RESTITUIÇÃO DE ISS FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ WEG TURBINAS E SOLAR LTDA. Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão RECURSO DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE ISS. SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM. LOCAL DA PRESTAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. BITRIBUTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br FUNDAMENTAÇÃO Após análise dos autos do Processo nº 352740/2025 e da Decisão Administrativa nº 143551/2025, entendo que a decisão prolatada em primeira instância está plenamente acertada e em total consonância com a legislação tributária vigente e as provas documentais apresentadas. A decisão fundamentou-se na Lei Complementar Municipal nº 29/2003, que, em seu Artigo 4º, estabelece a regra geral de tributação no local do estabelecimento prestador, mas prevê exceções. Especificamente, o inciso XV do Artigo 4º da LC Municipal nº 29/2003 (espelhando a LC Federal nº 116/2003) é claro ao determinar que, para os serviços descritos no subitem 11.04, "o imposto será devido no local: (...) XV. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;" A documentação anexada, em particular o Contrato Particular de Prestação de Serviços entre Weg Turbinas E Solar Ltda E Aviiva Distribuição E Armazenagem Ltda, comprova de forma inequívoca que os serviços de armazém geral (recebimento, armazenagem e expedição de equipamentos) são prestados a partir do Centro de Distribuição da AVIIVA em Itupeva/SP. A alegação, mencionada na Decisão Administrativa, de que "o erro da informação sobre o local da prestação do serviço foi do emissor do documento fiscal" apenas corrobora que a cobrança em Itajaí foi indevida. Mesmo que o erro inicial tenha sido de preenchimento, a verificação da realidade fática e legal demonstra que Itajaí não possui a competência tributária para o ISS em questão. A manutenção da cobrança do ISS por Itajaí implicaria em bitributação, caso o tributo já tenha sido ou venha a ser recolhido para Itupeva/SP, ou uma exigência fiscal contrária à lei, o que é vedado pelos princípios do direito tributário e administrativo. O pedido de restituição é, portanto, medida de justiça fiscal e conformidade legal. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br VOTO Em face do exposto, e em estrita consonância com os fundamentos legais apresentados, as provas documentais constantes nos autos, voto no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE OFÍCIO, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a Decisão Administrativa de Primeira Instância nº 143551/2025. É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação. Itajaí, 11 de dezembro de 2025. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira Relatora
XX.XXX.XXX/XXXX-88
5.617,74
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO DE OFÍCIO: MATÉRIA: RECORRENTE: RECORRIDA: RELATOR: VALOR DISCUTIDO: RELATÓRIO 106161/2025 (Protocolo: Aprova 3971-25-REQ-ISS) RESTITUIÇÃO DE ISS FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ WEG TURBINAS E SOLAR LTDA. Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão R$ 5.617,74 (na data de interposição do recurso) Trata-se de Remessa Necessária, configurada como Recurso de Ofício, nos termos do Artigo 56 da Lei nº 5.326/2009, referente ao Processo Administrativo nº 352740/2025, instaurado a pedido da empresa WEG TURBINAS E SOLAR LTDA. A interessada requereu a restituição do Imposto Sobre Serviços (ISS) recolhido ao Município de Itajaí/SC, referente à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) n. 1, emitida em 18/02/2025, pela prestadora AVIIVA DISTRIBUIÇÃO E ARMAZENAGEM LTDA. A contribuinte alega que o tributo foi indevidamente recolhido para Itajaí, uma vez que o serviço de armazenagem de containers, classificado no subitem 11.04 da Lista de Serviços, foi efetivamente prestado no município de Itupeva/SP. A Auditoria Fiscal Municipal, após análise das alegações e da documentação juntada aos autos, incluindo o contrato de prestação de serviços entre as partes, proferiu a Decisão Administrativa nº 143551/2025. Nesta decisão, a instância fiscal de primeira instância reconheceu a procedência do pleito, deferindo o pedido de restituição do ISS no valor de R$ 5.617,74 (cinco mil seiscentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos). A decisão administrativa concluiu que o local da prestação do serviço é Itupeva/SP, conforme o subitem 11.04 da Lista de Serviços. Considerando que a decisão é desfavorável à Fazenda Municipal e o valor ultrapassa o limite estabelecido no Artigo 56 da Lei nº 5.326/2009, os autos foram remetidos a este Conselho Municipal de Contribuintes para reexame necessário. É o relatório.