287583/2024
212768/2025
DORICO SALAZAR
GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
ISS
EMENTA: ISS. SUBITEM 7.10 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. ERRO NA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS. PRESTAÇÃO REALIZADA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO CONSTANTE NO DOCUMENTO FISCAL. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO AO ENTE INCOMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
XX.XXX.XXX/XXXX-70
1.420,25
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br PROCESSO: 287583/2024 ESPÉCIE: RECURSO DE OFÍCIO 212768/2025 RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ RECORRIDA: DORICO SALAZAR (ATUAL DUMAR EMBALARGENS LTDA) CONSELHEIRO RELATOR: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA ASSUNTO: ISS – NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EMITIDAS COM MENÇÃO À LUGAR DE PRESTAÇÃO DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORREU (SUBITEM 7.10 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003) VALOR DISCUTIDO: R$ 1.420,25 (SEM ATUALIZAÇÃO) 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 561 da Lei n. 5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 581389/2024, proferida pela Auditoria Fiscal Municipal, que deferiu o pedido de restituição de ISS retido, no valor de R$ 1.420,25, referente a Notas Fiscais de prestação de serviços emitidas entre os anos de 2021 e 2024, bem como acolheu o pedido de alteração do local da prestação, de Itajaí/SC para Balneário Camboriú/SC. Em síntese, a recorrida argumentou que o imposto foi recolhido para o Município de Balneário Camboriú/SC, local em que os serviços, descritos no subitem 7.102 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, foram executados, e que a informação lançada nas Notas Fiscais, no sentido de que foram executados no Município de Itajaí/SC, decorreu de erro na emissão dos documentos. Na decisão de primeira instância, a Auditoria Fiscal consignou ter sido juntada, entre outros documentos, declaração assinada pela prestadora dos serviços, Guaratã Prestadora de Serviços Ltda, na qual foi afirmado que 1Art. 56 As decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o valor do litígio for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância superior, mediante recurso de ofício interposto na própria decisão. 27.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 1 de 3 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br os serviços foram prestados no domicílio da recorrida, localizado à Rua Águas Mornas, n. 110, Bairro dos Municípios, Balneário Camboriú/SC, e não em Itajaí/SC, conforme leva a crer a informação registrada na notas, razão pela qual o pedido da recorrida foi deferido para cancelar os débitos em comento e alterar o local da prestação dos serviços, de Itajaí/SC para Balneário Camboriú/SC. É o relato essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Lei Complementar n. 116/2003 prevê que, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa, o ISS será devido no local da execução do serviço, o que é replicado na Lei Complementar Municipal n. 29/2003 (art. 4º, VII). No caso concreto, a recorrida juntou aos autos 1) Relação de débitos de ISS retido em aberto, relativos ao período de 09/2021 a 06/2023, datada de 07/10/2024; 2) Declaração do prestador dos serviços; e 3) Boleto de protesto efetuado pelo Município de Itajaí/SC e respectivo comprovante de pagamento. A declaração assinada pelo prestador dos serviços aponta que, de fato, os serviços foram executados no Município de Balneário Camboriú/SC, sendo, diante disso, daquele ente público a legitimidade para cobrar o imposto. Assim, uma vez comprovados o pagamento realizado ao Município de Itajaí/SC e a efetiva prestação dos serviços em Balneário Camboriú/SC, mostram-se adequadas tanto a restituição do valor recolhido quanto a alteração do local da prestação, não havendo que se falar em reforma da decisão de primeira instância. 3. VOTO 2 de 3 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Ofício n. 212768/2025 e NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão proferida pela Auditoria Fiscal do Município. Itajaí/SC, 21 de agosto de 2025. GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA Conselheiro Relator