EMENTA: ISS. SUBITEM 7.10 DA LISTA ANEXA À LC N.
116/2003. ERRO NA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS.
PRESTAÇÃO REALIZADA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO
CONSTANTE NO DOCUMENTO FISCAL. RESTITUIÇÃO DO
IMPOSTO PAGO AO ENTE INCOMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
XX.XXX.XXX/XXXX-70
1.420,25
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comdecon@Itajai.sc.gov.br
PROCESSO: 287583/2024
ESPÉCIE: RECURSO DE OFÍCIO 212768/2025
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
RECORRIDA: DORICO SALAZAR (ATUAL DUMAR EMBALARGENS LTDA)
CONSELHEIRO RELATOR: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
ASSUNTO: ISS – NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EMITIDAS COM
MENÇÃO À LUGAR DE PRESTAÇÃO DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORREU
(SUBITEM 7.10 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003)
VALOR DISCUTIDO: R$ 1.420,25 (SEM ATUALIZAÇÃO)
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 561 da
Lei n. 5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 581389/2024,
proferida pela Auditoria Fiscal Municipal, que deferiu o pedido de restituição
de ISS retido, no valor de R$ 1.420,25, referente a Notas Fiscais de prestação
de serviços emitidas entre os anos de 2021 e 2024, bem como acolheu o
pedido de alteração do local da prestação, de Itajaí/SC para Balneário
Camboriú/SC.
Em síntese, a recorrida argumentou que o imposto foi recolhido
para o Município de Balneário Camboriú/SC, local em que os serviços,
descritos no subitem 7.102 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003,
foram executados, e que a informação lançada nas Notas Fiscais, no sentido
de que foram executados no Município de Itajaí/SC, decorreu de erro na
emissão dos documentos.
Na decisão de primeira instância, a Auditoria Fiscal consignou ter
sido juntada, entre outros documentos, declaração assinada pela prestadora
dos serviços, Guaratã Prestadora de Serviços Ltda, na qual foi afirmado que
1Art. 56 As decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o
valor do litígio for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância superior,
mediante recurso de ofício interposto na própria decisão.
27.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
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os serviços foram prestados no domicílio da recorrida, localizado à Rua
Águas Mornas, n. 110, Bairro dos Municípios, Balneário Camboriú/SC, e não
em Itajaí/SC, conforme leva a crer a informação registrada na notas, razão
pela qual o pedido da recorrida foi deferido para cancelar os débitos em
comento e alterar o local da prestação dos serviços, de Itajaí/SC para
Balneário Camboriú/SC.
É o relato essencial.
2.
FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Complementar n. 116/2003 prevê que, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista anexa, o ISS será devido no local da
execução do serviço, o que é replicado na Lei Complementar Municipal n.
29/2003 (art. 4º, VII).
No caso concreto, a recorrida juntou aos autos 1) Relação de
débitos de ISS retido em aberto, relativos ao período de 09/2021 a 06/2023,
datada de 07/10/2024; 2) Declaração do prestador dos serviços; e 3) Boleto
de protesto efetuado pelo Município de Itajaí/SC e respectivo comprovante
de pagamento.
A declaração assinada pelo prestador dos serviços aponta que, de
fato, os serviços foram executados no Município de Balneário Camboriú/SC,
sendo, diante disso, daquele ente público a legitimidade para cobrar o
imposto.
Assim, uma vez comprovados o pagamento realizado ao Município
de Itajaí/SC e a efetiva prestação dos serviços em Balneário Camboriú/SC,
mostram-se adequadas tanto a restituição do valor recolhido quanto a
alteração do local da prestação, não havendo que se falar em reforma da
decisão de primeira instância.
3.
VOTO
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Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de
Ofício n. 212768/2025 e NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão
proferida pela Auditoria Fiscal do Município.
Itajaí/SC, 21 de agosto de 2025.
GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
Conselheiro Relator