2188/2025
656790/2025
MSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Maurício Heinrich Klein
ISS
EMENTA: TRIBUTÁRIO – ISS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO – SERVIÇOS DE OBRAS E ACABAMENTOS – SUBITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS – LOCAL DA PRESTAÇÃO – BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC – RETENÇÃO INDEVIDA PARA ITAJAÍ/SC – CANCELAMENTO DE NFS-E – DIREITO À COMPENSAÇÃO DO DÉBITO NOS TERMOS DO ART. 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.326/2009 – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA – RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-59
6.088,14
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO: 656790/2025 PROCESSO: 2188-25-REST-ISS ESPÉCIE: Recurso de Ofício CONTRIBUINTE: MSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: Secretaria da Fazenda Municipal CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Pedido de Restituição/Compensação - ISS VALOR: R$ 6.088,14 (Na data da interposição do recurso) 1. Dos Fatos: Recurso de ofício impetrado em face à decisão de primeira instância administrativa nº 142348/2025, proferida pela Secretaria da Fazenda Municipal, ao deferir pedido de restituição pela empresa MSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. O requerente solicitou a restituição de ISS retido no valor de R$ 6.088,14, alegando ter tomado o serviço - registrado no subitem 7.02 - do prestador, GRG OBRAS E ACABAMENTOS (49.997.368/0001-65), NFS-e n° 24 (06/2023), NFS-e n° 28 (06/2023), NFS-e n° 29 (06/2023), NFS-e n° 30 (06/2023), NFS-e n° 38 (07/2023) e NFS-e n° 59 (01/2024) no Município de Balneário Piçarras. Por ter sido esse o local da execução, descreve que o emitente informou, de maneira equivocada, "Itajaí/SC" como o "Local da Prestação do Serviço" e destacou retenção tributária de ISS. Assim, as NFS-e foram canceladas, contudo, o débito permaneceu em aberto. Por fim, afirma ter efetuado o recolhimento de ISS para Itajaí a fim de não ser protestado. No curso do Processo, a Auditoria Fiscal Municipal verificou que restou comprovado que a prestação do serviço não se deu em Itajaí. Como se trata de item 7.02 da lista de serviços, no qual o ISS é devido no local da prestação, o recolhimento do tributo não deve ser realizado para este município. Diante do exposto, a Autoridade Fiscal decidiu pelo deferimento do pedido, determinando que seja realizada a restituição dos valores. Em virtude de a decisão ter sido desfavorável à Fazenda e o valor ultrapassar o limite estabelecido no Art. 56 da lei 5.326/2009, determinou a CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br remessa necessária dos autos a este Conselho Municipal de Contribuintes, mediante recurso de ofício. 2. Da Fundamentação: A análise circunstanciada dos fatos leva a uma irretocável apreciação dos fatos em primeira instância, não cabendo qualquer ressalva quanto ao seu mérito, razão pela qual entendo que deva ser mantida integralmente, pelos seus próprios fundamentos. 3. Do Voto Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO e, em seu mérito, negar provimento, mantendo incólume a decisão de primeira instância. Por consequência, determino que os autos retornem à Administração Tributária para que proceda com as devidas providências. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí, 18 de setembro de 2025. MAURÍCIO HEINRICH KLEIN Conselheiro Relator