EMENTA: TRIBUTÁRIO – ISS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO – SERVIÇOS
DE OBRAS E ACABAMENTOS – SUBITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS – LOCAL DA
PRESTAÇÃO – BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC – RETENÇÃO INDEVIDA PARA ITAJAÍ/SC – CANCELAMENTO DE NFS-E – DIREITO À COMPENSAÇÃO DO DÉBITO NOS
TERMOS DO ART. 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.326/2009 – DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA MANTIDA – RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-59
6.088,14
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO: 656790/2025
PROCESSO: 2188-25-REST-ISS
ESPÉCIE: Recurso de Ofício
CONTRIBUINTE: MSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RECORRIDO: Secretaria da Fazenda Municipal
CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein
OBJETO: Pedido de Restituição/Compensação - ISS
VALOR: R$ 6.088,14 (Na data da interposição do recurso)
1. Dos Fatos:
Recurso de ofício impetrado em face à decisão de primeira instância administrativa nº
142348/2025, proferida pela Secretaria da Fazenda Municipal, ao deferir pedido de restituição
pela empresa MSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. O requerente solicitou a
restituição de ISS retido no valor de R$ 6.088,14, alegando ter tomado o serviço - registrado no
subitem 7.02 - do prestador, GRG OBRAS E ACABAMENTOS (49.997.368/0001-65), NFS-e n°
24 (06/2023), NFS-e n° 28 (06/2023), NFS-e n° 29 (06/2023), NFS-e n° 30 (06/2023), NFS-e n°
38 (07/2023) e NFS-e n° 59 (01/2024) no Município de Balneário Piçarras. Por ter sido esse o
local da execução, descreve que o emitente informou, de maneira equivocada, "Itajaí/SC" como
o "Local da Prestação do Serviço" e destacou retenção tributária de ISS. Assim, as NFS-e foram
canceladas, contudo, o débito permaneceu em aberto. Por fim, afirma ter efetuado o recolhimento
de ISS para Itajaí a fim de não ser protestado.
No curso do Processo, a Auditoria Fiscal Municipal verificou que restou comprovado que
a prestação do serviço não se deu em Itajaí. Como se trata de item 7.02 da lista de serviços, no
qual o ISS é devido no local da prestação, o recolhimento do tributo não deve ser realizado para
este município.
Diante do exposto, a Autoridade Fiscal decidiu pelo deferimento do pedido, determinando
que seja realizada a restituição dos valores. Em virtude de a decisão ter sido desfavorável à
Fazenda e o valor ultrapassar o limite estabelecido no Art. 56 da lei 5.326/2009, determinou a
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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remessa necessária dos autos a este Conselho Municipal de Contribuintes, mediante recurso de
ofício.
2. Da Fundamentação:
A análise circunstanciada dos fatos leva a uma irretocável apreciação dos fatos em
primeira instância, não cabendo qualquer ressalva quanto ao seu mérito, razão pela qual entendo
que deva ser mantida integralmente, pelos seus próprios fundamentos.
3. Do Voto
Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no
sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO e, em seu mérito, negar provimento,
mantendo incólume a decisão de primeira instância. Por consequência, determino que os autos
retornem à Administração Tributária para que proceda com as devidas providências. Este é o
voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e
decisão final.
Itajaí, 18 de setembro de 2025.
MAURÍCIO HEINRICH KLEIN
Conselheiro Relator