7599/2023
541351/2025
ALLOG PARTICIPAÇÕES LTDA
Maurício Heinrich Klein
ITBI
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ARBITRAMENTO. UTILIZAÇÃO DE MÉTODO COMPARATIVO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.113 DO STJ E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA ABNT NBR 14653-2. REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ELIDIR O VALOR ARBITRADO PELO CONTRIBUINTE. VALIDADE DA REVISÃO DE OFÍCIO. AUTOS DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE DOCUMENTO FORMAL (CONTRATO DE COMPRA E VENDA). DEVER DE APRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DA INTENÇÃO DO AGENTE (CTN, ART. 136). SANÇÃO DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-77
274.811,64
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@ Itajai.sc.gov.br RECURSO: 541351/2025 (PROTOCOLOS 3432-24-ITJ-REC, 3434-24-ITJ-REC, 3433-24-ITJ-REC, 3436-24-ITJ-REC, 3435-24-ITJ-REC, 3438-24-ITJ-REC) PROCESSO: 7599/2023, 7600/2023, 7601/2023, 7678/2023, 7692/2023 e 7693/2023 ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: ALLOG PARTICIPAÇÕES LTDA RECORRIDO: ALLOG PARTICIPAÇÕES LTDA CONSELHEIRO RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS RELATOR DIVERGENTE 1: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA RELATOR DIVERGENTE 2: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício VALOR: R$ 274.811,64 (Na data da interposição do recurso – 07/05/2024) 1. Dos Fatos: Aproveito o brilhante relatório elaborado pelo ilustre conselheiro relator, Wagner Camilo dos Santos, reproduzindo-o na íntegra: Senhores conselheiros, o contribuinte interpôs impugnação em face dos termos de arbitramentos de ITBI e autos de infração que recaem nos imóveis nº 65547, 65548 e 65549, localizados no Edifício Absolute Business & Hotel, situado a Rua Pedro Ferreira, nº 333, bairro Centro, nesta comarca de Itajaí: Notificações Fiscais de imóveis, sendo elas: ➢ Termo nº 136404/2023; ➢ Termo nº 136409/2023; ➢ Termo nº 136413/2023; ➢ Auto de infração 136406/2023; ➢ Auto de Infração 136411/2023; ➢ Auto de Infração 136414/2013 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@ Itajai.sc.gov.br No caso em tela, todas as impugnações foram julgadas separadamente, da mesma forma que os recursos, mesmo tendo imóveis diferentes, decisões diferentes e razões diferentes, ainda que os recursos tenham por si, as mesmas razões, receio que deveriam ser julgados de forma individual, sob pena de um julgamento de escala industrial. Ainda que se possa aumentar os números de recursos julgados ao fim da gestão, reafirmo que nosso trabalho é intelectual e cada decisão do fisco, merece uma dedicação exclusiva, sob pena de equívocos, omissões e erros. Como no caso do contribuinte Pagicom, tenho como ponto de vista, a separação dos processos e a sua distribuição generalizada, o que não foi o caso. As decisões são assim colocadas: ➢ Decisão administrativa 029/2024; ➢ Decisão Administrativa 030/2024; ➢ Decisão Administrativa 031/2024; ➢ Decisão Administrativa 038/2024; ➢ Decisão Administrativa 039/2024; ➢ Decisão Administrativa 040/2024. Destas, as decisões se dividem em impugnação ao termo de notificação e as últimas três aos autos de infração. Assim, passo ao relatório. O fisco municipal, no seu exercício regular de fiscalizar as transmissões de imóveis que ocorrem em nossa cidade, deparou com os casos, do contribuinte, no que consiste a regularidade do recolhimento do imposto, intimando o contribuinte a prestar informações e documentos capazes de demonstrar a construção dos valores venais objeto dos tributos recolhidos. No caso em tela, foram apresentadas as escrituras públicas de compra e venda em lugar do contrato celebrado com a vendedora das unidades autônomas, natureza dos autos de infração que foram impostos ao contribuinte. Após análise dos documentos fornecidos, a autoridade fiscal observou que o valor declarado seria muito inferior ao valor praticado normalmente no mercado imobiliário, se comparados a imóveis constantes de sua base de dados e assim, haveria valores suplementares a ser recolhidos, por conta da necessidade de retificação dos valores corretos que deveriam ser aplicados a transação. Assim, lavrou os Termos de Retificação da Declaração e Arbitramento da Base de Cálculo do ITBI, já citados. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@ Itajai.sc.gov.br O contribuinte apresentou as devidas impugnações que tem o mesmo teor e razões para os imóveis, por meio de defesa administrativa, discordando dos métodos adotados pelo fisco, alegando formas aleatórias e inobservância dos limites da norma ABN NBR 14653-2, bem como paradigmas que não se subsistem como comparação aos imóveis debatidos. Ainda, afirmou a impossibilidade de arbitramento unilateral da autoridade fiscal, vicio de ordem formal e por fim, combateu os autos de infração, sob alegação de que, os documentos entregues, substituem de forma satisfatória, o contrato de compra e venda, omitido. As alegações que fundamentam tanto as impugnações e o recursos se fundam nas seguintes alegações: A coleta de 08 amostras de imóveis no mesmo empreendimento, que constam da base de dados do fisco municipal, com tamanhos e estruturas diferenciadas entre si, servindo para constatação e cálculo do metro quadrado no local, assim, se mostram aleatórios por ultrapassar os limites da norma já citada e por sua vez, se mostram aleatórios e vedados pela legislação; Os paradigmas trazidos não respeitam o tema 1.113 do STJ, que apesar de dar azo ao fisco em construir ferramentas ou expedientes para construção do valor venal, impõe limites legais a tais atos, vedando imóveis diferentes e assim se afastam da possibilidade da aplicação de comparativos; Desacredita a ferramenta FIPEZAP, como método de correção de valores pela questão cronológica, com a alegação de afastamento com toda e qualquer legislação que exista na federação; A impossibilidade de arbitramento de ofício da base de cálculo por parte do fiscal, de forma unilateral; Vicio de preenchimento nos termos de arbitramentos; A expedição da guia para recolhimento, por servidor público, supera o arbitramento por autoridade prevista em lei; CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@ Itajai.sc.gov.br O documento fornecido ao fisco (contrato de compra e venda por escrituração pública), substitui o documento celebrado entre vendedor e comprador, no ato do negócio. Não houve a juntada de documentos que pudesse elidir o valor arbitrado do fisco, como laudos, avaliações e outros. O órgão julgador de primeira instância, sob as decisões administrativas citadas, manteve integralmente os termos de arbitramentos bem como os autos de infração, junto com correção monetária e juros. Irresignado, o contribuinte ingressou com recursos a este conselho no intuito que sejam revistas suas razões, e reformada a decisão do OJPF, anulando o termo de arbitramento lavrado contra os imóveis do mesmo. É o relatório. 2. Da Fundamentação: No que se refere ao julgamento das insurgências relativos aos Autos de Infração n. 136406/2023, 136411/2023 e 136414/2023, acompanho o brilhante voto do conselheiro relator divergente Guilherme, divergindo apenas, com a devida vênia, em relação às Notificações Fiscais 136404/2023, 136409/2023 e 136413/2023. Entendo que não se verificam os vícios apontados no arbitramento realizado, restando, portanto, ele válido, mantendo hígidas todas as Notificações e Autos de Infração. O contribuinte foi intimado para apresentar documentos relacionados à transmissão da propriedade dos imóveis, com a instauração de regular procedimento administrativo, momento no qual poderia ser apresentado laudo ou qualquer outra avaliação que justificasse as razões para que o imóvel transmitido valesse abaixo do valor de mercado. Sendo posteriormente, realizada a revisão da base de cálculo do ITBI, afastando-se a presunção de veracidade dos valores declarados pelo sujeito passivo, realizando o lançamento em conformidade com os ditames do RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ). Em que pese oportunizado o contraditório, através de laudo de avaliação, perícia ou qualquer outra prova documental, não o fez. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@ Itajai.sc.gov.br É evidente que hipóteses excepcionais podem justificar a dissonância entre o valor declarado e o de mercado, a exemplo do estado de conservação do bem imóvel. Razão pela qual instaurou-se procedimento administrativo assentado na legislação tributária pertinente e intimou-se o sujeito passivo a apresentar documentação atinente à transmissão. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no repetitivo 1113, acima aludido, firmou o entendimento de que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio”, e essa foi, precisamente, a conduta observada pelo agente público. No âmbito de recurso administrativo, já em seu segundo grau, nada foi apresentado pela recorrente que pudesse confrontar o quantum definido nos termos de arbitramento. Cumpre destacar a notável disparidade entre o valor dos bens imóveis objeto da transmissão e o montante apurado pela autoridade fiscal. Em se tratando de imóvel comercial, entende este relator, eventual diferença de andar não seria passível de justificar tamanha diferença com a média apurada. Quanto a não observância da norma ABNT NBR 14653-2, tal argumento não merece prosperar. Uma análise preliminar da NBR 14653-1, a qual fixa as diretrizes para avaliação de bens das demais normas NBR 14653, já deixa claro que a escolha, por parte do auditor fiscal, não poderia ser mais acertada, conforme dispõe na sua página 7, item 7.5: “A metodologia escolhida deve ser compatível com a natureza do bem avaliado, a finalidade da avaliação e os dados de mercado disponíveis. Para a identificação do valor de mercado, sempre que possível preferir o método comparativo direto de dados de mercado, conforme definido em 8.3.1.” Já a NBR 14653-2 traz o detalhamento do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. De acordo com ela, a obtenção de uma amostra representativa constitui a base do processo avaliatório. Ora, como obter maior representatividade do que exemplares do mesmo empreendimento? Seria possível, a partir de ajustes sugeridos pela norma especificada, utilizar até mesmo dados de outras ruas e bairros, mas ainda assim o auditor teve a diligência de se ater apenas a amostras do mesmo condomínio em questão. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@ Itajai.sc.gov.br Portanto, numa análise circunstanciada dos fatos, ao contrário do que faz crer o apelado, o valor afastado pelo fisco se mostrou incompatível com a realidade econômica. Com isso, tem-se que o critério de apuração utilizado pelo Ente Fiscal seguiu estritamente a especificação legal e foi dotado da necessária razoabilidade inerente a todos atos administrativos, não havendo argumento idôneo no sentido de indicar a desproporcionalidade do valor arbitrado. 3. Do Voto Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO, ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeira instância. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí, 07 de outubro de 2025. MAURÍCIO HEINRICH KLEIN Conselheiro Relator Divergente