EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO
VOLUNTÁRIO. INTIMAÇÃO FISCAL PARA APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS (VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE
DA EMPRESA). PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO, QUE FOI
DEFERIDO POR MAIS 30 DIAS. PERSISTÊNCIA NO
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO ACERCA DO DEFERIMENTO DO PLEITO. CARÊNCIA
DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO
DE SENTENÇA FAVORÁVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROVIMENTO JUDICIAL REFORMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DE SANTA CATARINA. PONDERAÇÃO CONHECIDA E RECHAÇADA.
XX.XXX.XXX/XXXX-08
8.790,00
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PROCESSOS: 7846/2023 E 9078/2023
RECURSO VOLUNTÁRIO 997255/2025
RECORRENTE: PASS-E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHEIRO RELATOR: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
ASSUNTO: NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO FISCAL
VALOR DISCUTIDO: R$ 8.790,00 (SEM ATUALIZAÇÃO)
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão
administrativa n. 045/2024, proferida pelo Órgão Julgador de Processos
Fiscais, que negou provimento à impugnação oferecida pela recorrente e
manteve os autos de infração n. 136237/2023 e 136837/2023.
Colhe-se dos autos que no dia 24/07/2023 a recorrente foi
intimada via domicílio tributário eletrônico – DTE para, no prazo de 15 dias,
apresentar: 1) balanço patrimonial e demonstração do resultado do
exercício dos anos de 2016 a 2022; 2) livros diário e razão dos anos de 2016
a 2022; 3) contrato social e alterações contratuais; e 4) certidões de inteiro
teor, atualizadas, de 212 matrículas imobiliárias (processos de não incidência
do ITBI n. 337088/2017 e 3460065/2017).
No dia 08/08/2023, a recorrente solicitou a prorrogação do prazo
em 30 dias, tendo em vista o grande número de documentos exigidos.
Em 18/09/2023, foi lavrado o auto de infração n. 136237/2023,
com a seguinte descrição:
NÃO ATENDER À INTIMAÇÃO EFETUADA PELA AUTORIDADE
FISCAL. Trata-se de não-apresentação dos documentos intimados
por meio do Termo de Intimação 134936/2023, notificado ao
contribuinte em 24/07/2023 por meio de Domicílio Tributário
Eletrônico, cujo prazo de vencimento original (08/08/2023) foi
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prorrogado a pedido do contribuinte por 30 (trinta) dias via
Domicílio Tributário Eletrônico, cujo prazo para atendimento
expirou em 11/09/2023.
No auto de infração, constou a seguinte determinação: “INTIMA
SE o autuado para regularizar o ato, fato ou omissão que deu origem à
infração, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de persistência, sem prejuízo
das demais providências administrativas e judiciais cabíveis”.
Novamente, a recorrente foi intimada via DTE.
No dia 23/11/2023, foi lavrado o auto de infração n. 136837/2023,
com a seguinte descrição da infração:
NAO ATENDER A INTIMAÇÃO EFETUADA PELA AUTORIDADE
FISCAL. INFRACAO AGRAVADA POR PERSISTÊNCIA. O contribuinte
foi intimado a apresentar documentos por meio de Termo de
Intimação 135791/2023, notificado via Domicílio Tributário
Eletrônico (DTE) em 24/07/2023, cujo prazo de vencimento
original (08/08/2023) foi prorrogado a pedido do contribuinte
por 30 (trinta) dias via Domicílio Tributário Eletrônico: contudo, o
prazo para atendimento prorrogado a pedido expirou em
11/09/2023. Pelo não atendimento ao Termo de Intimação
135791/2023 prorrogado, o contribuinte foi autuado (Auto de
Infração 136237/2023) em 04/10/2023, via Domicílio Tributário
Eletrônico, cujo prazo para regularizar o fato que deu origem à
infração (não atendimento à intimação fiscal) expirou em
06/11/2023, sem a devida regularização.
Diante disso, a recorrente ofereceu impugnações ao Órgão
Julgador de Processos Fiscais, sob o argumento de que nunca recebeu
qualquer resposta do órgão de fiscalização acerca do seu pedido de
prorrogação de prazo, e requereu a anulação dos autos de infração.
Ante a conexão entre as impugnações, a autoridade julgadora as
apreciou em decisão única, na forma do art. 27, parágrafo único, da Lei n.
5.326/2009, e, na oportunidade, destacou que o pedido de prorrogação de
prazo foi aceito e comunicado à recorrente via DTE. Todavia, mais uma vez
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o comando não foi cumprido, cenário que se repetiu após a intimação para
cumprimento sob pena de persistência.
Irresignada com a rejeição das impugnações, a recorrente
interpôs recurso voluntário a este conselho, sustentando: 1) que não foi
intimada acerca da prorrogação de prazo solicitada; 2) que em nenhum
momento se absteve do cumprimento do termo de intimação n.
134936/2023, mas que, ante o número de documentos a serem
apresentados, requereu maior prazo; e 3) na ação declaratória n. 5021328
50.2023.8.24.0033/SC, proposta pela sua pessoa, foi proferida sentença de
procedência no sentido de dispensá-la da comprovação da preponderância
da atividade econômica para fazer jus à isenção tributária.
É o relato essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO DEFERIMENTO DO
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
A recorrente assevera, mais uma vez, que não foi intimada acerca
do deferimento do pedido de prorrogação de prazo, e que continua
aguardando manifestação da administração fazendária.
A arguição, porém, nem sequer possui dialeticidade recursal.
O Órgão Julgador expressamente fez constar que “o pedido de
prorrogação de prazo foi aceito e comunicado à contribuinte via DTE, sendo
prorrogado por 30 (trinta) dias, expirando em 11 de setembro de 2023”.
Na peça recursal, ao invés de impugnar especificamente referido
fundamento, a recorrente limitou-se a transcrever o tópico “II - DO DIREITO”
das peças de impugnação (no qual ela menciona, genericamente, que não
foi intimada). A única mudança, segundo se nota, foi a substituição do termo
“IMPUGNANTE” por “RECORRENTE”.
A observância, nos processos administrativos fiscais, do
formalismo moderado, não significa a ausência de formalidade, mas a
adoção de um modelo procedimental flexível. A dialeticidade recursal, nesse
contexto, constitui requisito mínimo de admissibilidade da insurgência e
impõe ao recorrente o ônus de atacar, de maneira pontual, os fundamentos
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da decisão objurgada, demonstrando onde estaria o desacerto do
julgamento e de que forma a nova análise poderia conduzir à reforma da
decisão.
No caso dos autos, o recurso nem sequer menciona o fundamento
lançado pela autoridade julgadora para rechaçar a pretensão (realização de
intimação via DTE). Trata-se, como já dito, de mera repetição de tópico das
peças de impugnação anteriormente protocoladas, sem qualquer
rebatimento argumentativo, o que inviabiliza seu conhecimento em 2ª
instância administrativa, sob pena de comprometimento da seriedade do
rito recursal.
De mais a mais, ainda que conhecido, nesse aspecto, o recurso
fosse, de igual forma estaria fadado ao insucesso, uma vez que: 1) a forma
de intimação utilizada pelo município foi a mesma utilizada por ocasião da
comunicação acerca do termo de intimação n. 135791/2023; 2) ainda que
tivesse havido despacho de deferimento, os 30 dias de prorrogação
iniciariam no primeiro dia subsequente ao dia 08/08/2023 (termo final do
prazo inicialmente concedido); e 3) em 45 dias de prazo, não houve nem ao
menos a juntada parcial de documentos.
III. DA AÇÃO DECLARATÓRIA N. 5021328-50.2023.8.24.0033/SC
A recorrente alude que ajuizou a ação declaratória n. 5021328
50.2023.8.24.0033/SC, a qual foi sentenciada favoravelmente à sua pessoa.
Embora o OJPF não tenha se manifestado sobre o assunto, já que
dele não tinha conhecimento, passo a enfrentá-lo, na medida em que a
sentença foi exarada posteriormente ao protocolo das impugnações e a
demanda possui aspectos importantes.
A recorrente ajuizou a ação no dia 21/08/2023 - quando vigente a
prorrogação de prazo deferida pela auditoria fiscal - e formulou pedido de
tutela provisória de urgência nos seguintes termos:
b) A concessão por Vossa Excelência, “inaudita altera pars”, de
tutela de urgência na forma do art. 330 do Novo Código de
Processo Civil, determinando-se ao REQUERIDO que se abstenha
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de exigir da REQUERENTE a condição resolutiva prevista na Lei
Complementar Municipal nº 20/2002, por força dos arts. 48, §1º
e §2º de referida Lei Municipal c/c 37, §4º, do Código Tributário
Nacional, ou seja, a preponderância da atividade econômica, bem
como o cumprimento da Intimação Fiscal nº 135791/2023 (Doc.
nº 22), forte nos substratos fáticos, jurídicos e documentais que
acompanham a presente actio;
No dia 14/09/2023, quando já decorrido o prazo prorrogado, o
juízo da vara da fazenda pública da comarca de Itajaí proferiu decisão acerca
do pedido, na qual constou:
Quanto ao pedido da tutela, entendo a plausibilidade do
deferimento parcial, nos termos da fundamentação acima, de
modo que não seja exigida da Autora a observância da condição
resolutiva pela atividade preponderante. Porém, acerca da
intimação 135791/2023, não vejo razões, no momento, pelas
quais não deveriam ser apresentados perante o Fisco as
informações referentes aos imóveis incorporados com a extinta
sociedade.
A recorrente não se insurgiu em face do pronunciamento judicial,
ao contrário do Município de Itajaí, que interpôs agravo de instrumento e
obteve a reforma da decisão no que se refere à (des)necessidade de
observância da condição resolutiva pela atividade preponderante (autos n.
5059817-61.2023.8.24.0000).
Em 06/03/2024, a ação foi, de fato, julgada procedente em favor
da recorrente, tendo a magistrada destacado, em sede de julgamento de
embargos de declaração, que a sentença favorável estaria a ensejar o
reconhecimento da desnecessidade de cumprimento da intimação n.
135791/2023.
No entanto, uma vez interposta apelação pela municipalidade, o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso, e, ao
analisar o pedido de efeito suspensivo aos recursos especial e
extraordinário, salientou:
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Com efeito, neste juízo de cognição sumária que se faz do caso
em tela, não se mostra presente a situação excepcional que
autoriza o deferimento do efeito suspensivo almejado a fim de
sustar os efeitos da decisão combatida por meio dos Recursos
Extraordinário e Especial.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o efeito suspensivo almejado no
evento 64, PED LIMINAR/ANT TUTE2.
Não há nos autos, depois dessa data (18/02/2025), qualquer
decisão em sentido contrário, de modo que o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (totalmente desfavorável à recorrente)
continua produzindo efeitos.
IV.
VOTO
Ante o exposto, quanto ao argumento de ausência de intimação
acerca do deferimento do pedido de prorrogação de prazo, VOTO no sentido
de NÃO CONHECER do recurso voluntário n. 997255/2025; quanto ao
argumento relativo à existência de sentença favorável à recorrente na ação
declaratória n. 5021328-50.2023.8.24.0033/SC, VOTO no sentido de
CONHECER do recurso voluntário n. 997255/2025 e NEGAR-LHE provimento.
Itajaí/SC, 02 de outubro de 2025.
GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
Conselheiro Relator