7846/2023
997255/2025
PASS-E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA
Guilherme Henrique Albino Costa
Não atendimento à intimação fiscal
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTIMAÇÃO FISCAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA). PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO, QUE FOI DEFERIDO POR MAIS 30 DIAS. PERSISTÊNCIA NO DESCUMPRIMENTO DO COMANDO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO DEFERIMENTO DO PLEITO. CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA FAVORÁVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA. PROVIMENTO JUDICIAL REFORMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PONDERAÇÃO CONHECIDA E RECHAÇADA.
XX.XXX.XXX/XXXX-08
8.790,00
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br PROCESSOS: 7846/2023 E 9078/2023 RECURSO VOLUNTÁRIO 997255/2025 RECORRENTE: PASS-E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHEIRO RELATOR: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA ASSUNTO: NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO FISCAL VALOR DISCUTIDO: R$ 8.790,00 (SEM ATUALIZAÇÃO) I. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão administrativa n. 045/2024, proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais, que negou provimento à impugnação oferecida pela recorrente e manteve os autos de infração n. 136237/2023 e 136837/2023. Colhe-se dos autos que no dia 24/07/2023 a recorrente foi intimada via domicílio tributário eletrônico – DTE para, no prazo de 15 dias, apresentar: 1) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício dos anos de 2016 a 2022; 2) livros diário e razão dos anos de 2016 a 2022; 3) contrato social e alterações contratuais; e 4) certidões de inteiro teor, atualizadas, de 212 matrículas imobiliárias (processos de não incidência do ITBI n. 337088/2017 e 3460065/2017). No dia 08/08/2023, a recorrente solicitou a prorrogação do prazo em 30 dias, tendo em vista o grande número de documentos exigidos. Em 18/09/2023, foi lavrado o auto de infração n. 136237/2023, com a seguinte descrição: NÃO ATENDER À INTIMAÇÃO EFETUADA PELA AUTORIDADE FISCAL. Trata-se de não-apresentação dos documentos intimados por meio do Termo de Intimação 134936/2023, notificado ao contribuinte em 24/07/2023 por meio de Domicílio Tributário Eletrônico, cujo prazo de vencimento original (08/08/2023) foi 1 de 6 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br prorrogado a pedido do contribuinte por 30 (trinta) dias via Domicílio Tributário Eletrônico, cujo prazo para atendimento expirou em 11/09/2023. No auto de infração, constou a seguinte determinação: “INTIMA SE o autuado para regularizar o ato, fato ou omissão que deu origem à infração, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de persistência, sem prejuízo das demais providências administrativas e judiciais cabíveis”. Novamente, a recorrente foi intimada via DTE. No dia 23/11/2023, foi lavrado o auto de infração n. 136837/2023, com a seguinte descrição da infração: NAO ATENDER A INTIMAÇÃO EFETUADA PELA AUTORIDADE FISCAL. INFRACAO AGRAVADA POR PERSISTÊNCIA. O contribuinte foi intimado a apresentar documentos por meio de Termo de Intimação 135791/2023, notificado via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) em 24/07/2023, cujo prazo de vencimento original (08/08/2023) foi prorrogado a pedido do contribuinte por 30 (trinta) dias via Domicílio Tributário Eletrônico: contudo, o prazo para atendimento prorrogado a pedido expirou em 11/09/2023. Pelo não atendimento ao Termo de Intimação 135791/2023 prorrogado, o contribuinte foi autuado (Auto de Infração 136237/2023) em 04/10/2023, via Domicílio Tributário Eletrônico, cujo prazo para regularizar o fato que deu origem à infração (não atendimento à intimação fiscal) expirou em 06/11/2023, sem a devida regularização. Diante disso, a recorrente ofereceu impugnações ao Órgão Julgador de Processos Fiscais, sob o argumento de que nunca recebeu qualquer resposta do órgão de fiscalização acerca do seu pedido de prorrogação de prazo, e requereu a anulação dos autos de infração. Ante a conexão entre as impugnações, a autoridade julgadora as apreciou em decisão única, na forma do art. 27, parágrafo único, da Lei n. 5.326/2009, e, na oportunidade, destacou que o pedido de prorrogação de prazo foi aceito e comunicado à recorrente via DTE. Todavia, mais uma vez 2 de 6 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br o comando não foi cumprido, cenário que se repetiu após a intimação para cumprimento sob pena de persistência. Irresignada com a rejeição das impugnações, a recorrente interpôs recurso voluntário a este conselho, sustentando: 1) que não foi intimada acerca da prorrogação de prazo solicitada; 2) que em nenhum momento se absteve do cumprimento do termo de intimação n. 134936/2023, mas que, ante o número de documentos a serem apresentados, requereu maior prazo; e 3) na ação declaratória n. 5021328 50.2023.8.24.0033/SC, proposta pela sua pessoa, foi proferida sentença de procedência no sentido de dispensá-la da comprovação da preponderância da atividade econômica para fazer jus à isenção tributária. É o relato essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO A recorrente assevera, mais uma vez, que não foi intimada acerca do deferimento do pedido de prorrogação de prazo, e que continua aguardando manifestação da administração fazendária. A arguição, porém, nem sequer possui dialeticidade recursal. O Órgão Julgador expressamente fez constar que “o pedido de prorrogação de prazo foi aceito e comunicado à contribuinte via DTE, sendo prorrogado por 30 (trinta) dias, expirando em 11 de setembro de 2023”. Na peça recursal, ao invés de impugnar especificamente referido fundamento, a recorrente limitou-se a transcrever o tópico “II - DO DIREITO” das peças de impugnação (no qual ela menciona, genericamente, que não foi intimada). A única mudança, segundo se nota, foi a substituição do termo “IMPUGNANTE” por “RECORRENTE”. A observância, nos processos administrativos fiscais, do formalismo moderado, não significa a ausência de formalidade, mas a adoção de um modelo procedimental flexível. A dialeticidade recursal, nesse contexto, constitui requisito mínimo de admissibilidade da insurgência e impõe ao recorrente o ônus de atacar, de maneira pontual, os fundamentos 3 de 6 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br da decisão objurgada, demonstrando onde estaria o desacerto do julgamento e de que forma a nova análise poderia conduzir à reforma da decisão. No caso dos autos, o recurso nem sequer menciona o fundamento lançado pela autoridade julgadora para rechaçar a pretensão (realização de intimação via DTE). Trata-se, como já dito, de mera repetição de tópico das peças de impugnação anteriormente protocoladas, sem qualquer rebatimento argumentativo, o que inviabiliza seu conhecimento em 2ª instância administrativa, sob pena de comprometimento da seriedade do rito recursal. De mais a mais, ainda que conhecido, nesse aspecto, o recurso fosse, de igual forma estaria fadado ao insucesso, uma vez que: 1) a forma de intimação utilizada pelo município foi a mesma utilizada por ocasião da comunicação acerca do termo de intimação n. 135791/2023; 2) ainda que tivesse havido despacho de deferimento, os 30 dias de prorrogação iniciariam no primeiro dia subsequente ao dia 08/08/2023 (termo final do prazo inicialmente concedido); e 3) em 45 dias de prazo, não houve nem ao menos a juntada parcial de documentos. III. DA AÇÃO DECLARATÓRIA N. 5021328-50.2023.8.24.0033/SC A recorrente alude que ajuizou a ação declaratória n. 5021328 50.2023.8.24.0033/SC, a qual foi sentenciada favoravelmente à sua pessoa. Embora o OJPF não tenha se manifestado sobre o assunto, já que dele não tinha conhecimento, passo a enfrentá-lo, na medida em que a sentença foi exarada posteriormente ao protocolo das impugnações e a demanda possui aspectos importantes. A recorrente ajuizou a ação no dia 21/08/2023 - quando vigente a prorrogação de prazo deferida pela auditoria fiscal - e formulou pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: b) A concessão por Vossa Excelência, “inaudita altera pars”, de tutela de urgência na forma do art. 330 do Novo Código de Processo Civil, determinando-se ao REQUERIDO que se abstenha 4 de 6 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br de exigir da REQUERENTE a condição resolutiva prevista na Lei Complementar Municipal nº 20/2002, por força dos arts. 48, §1º e §2º de referida Lei Municipal c/c 37, §4º, do Código Tributário Nacional, ou seja, a preponderância da atividade econômica, bem como o cumprimento da Intimação Fiscal nº 135791/2023 (Doc. nº 22), forte nos substratos fáticos, jurídicos e documentais que acompanham a presente actio; No dia 14/09/2023, quando já decorrido o prazo prorrogado, o juízo da vara da fazenda pública da comarca de Itajaí proferiu decisão acerca do pedido, na qual constou: Quanto ao pedido da tutela, entendo a plausibilidade do deferimento parcial, nos termos da fundamentação acima, de modo que não seja exigida da Autora a observância da condição resolutiva pela atividade preponderante. Porém, acerca da intimação 135791/2023, não vejo razões, no momento, pelas quais não deveriam ser apresentados perante o Fisco as informações referentes aos imóveis incorporados com a extinta sociedade. A recorrente não se insurgiu em face do pronunciamento judicial, ao contrário do Município de Itajaí, que interpôs agravo de instrumento e obteve a reforma da decisão no que se refere à (des)necessidade de observância da condição resolutiva pela atividade preponderante (autos n. 5059817-61.2023.8.24.0000). Em 06/03/2024, a ação foi, de fato, julgada procedente em favor da recorrente, tendo a magistrada destacado, em sede de julgamento de embargos de declaração, que a sentença favorável estaria a ensejar o reconhecimento da desnecessidade de cumprimento da intimação n. 135791/2023. No entanto, uma vez interposta apelação pela municipalidade, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso, e, ao analisar o pedido de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, salientou: 5 de 6 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br Com efeito, neste juízo de cognição sumária que se faz do caso em tela, não se mostra presente a situação excepcional que autoriza o deferimento do efeito suspensivo almejado a fim de sustar os efeitos da decisão combatida por meio dos Recursos Extraordinário e Especial. Ante o exposto, INDEFERE-SE o efeito suspensivo almejado no evento 64, PED LIMINAR/ANT TUTE2. Não há nos autos, depois dessa data (18/02/2025), qualquer decisão em sentido contrário, de modo que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (totalmente desfavorável à recorrente) continua produzindo efeitos. IV. VOTO Ante o exposto, quanto ao argumento de ausência de intimação acerca do deferimento do pedido de prorrogação de prazo, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso voluntário n. 997255/2025; quanto ao argumento relativo à existência de sentença favorável à recorrente na ação declaratória n. 5021328-50.2023.8.24.0033/SC, VOTO no sentido de CONHECER do recurso voluntário n. 997255/2025 e NEGAR-LHE provimento. Itajaí/SC, 02 de outubro de 2025. GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA Conselheiro Relator