8300/2023
384148/2025
SUNSET PARTICIPAÇÕES LTDA
Guilherme Henrique Albino Costa
ITBI
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. LANÇAMENTO DE OFÍCIO PROMOVIDO PELA AUDITORIA FISCAL. REVISÃO MANTIDA PELO ÓRGÃO JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
XX.XXX.XXX/XXXX-16
284.111,58
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO VOLUNTÁRIO: 384148/2025 (PROTOCOLOS 3556-24-ITJ-REC, 3557-24-ITJ-REC, 3558-24-ITJ-REC, 3559-24-ITJ-REC, 3560-24-ITJ-REC, 3561 24-ITJ-REC, 3562-24-ITJ-REC, 3563-24-ITJ-REC E 3564-24-ITJ-REC) PROCESSOS: 8300/2023; 8302/2023; 8303/2023; 8304/2023; 8305/2023; 8307/2023; 8308/2023; 8309/2023; 8311/2023 RECORRENTE: SUNSET PARTICIPAÇÕES LTDA RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHEIRO RELATOR: MAURÍCIO HEINRICH KLEIN CONSELHEIRO DIVERGENTE: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA ASSUNTO: ARBITRAMENTO DE VALOR VENAL PARA FINS DE ITBI VALOR DISCUTIDO: R$ 284.111,58 (NA DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) I. RELATÓRIO SUNSET PARTICIPAÇÕES LTDA interpôs, tempestivamente, recurso(s) voluntário(s) em face da decisão proferida 049/2024 pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais, que rejeitou as impugnações oferecidas e manteve as notificações fiscais n. 136621/2023, 136623/2023, 136625/2023, 136627/2023, 136629/2023, 136631/2023, 136633/2023, 136635/2023 e 136637/2023, relativas ao ITBI gerado em razão da transmissão de 9 imóveis registrados no 1º ORI de Itajaí/SC, correspondentes às salas comerciais n. 602 e 603 e às vagas de garagem nºs. V456, V457, V458, V504, V505, V506 e V507, localizadas no edifício Absolute Business & Hotel, situado na Rua Pedro Ferreira, n. 333, Centro, Itajaí/SC. Por intermédio das notificações, a auditoria fiscal arbitrou valores venais diversos daqueles em relação aos quais o imposto havia sido recolhido. Devidamente notificada, a recorrente ofereceu impugnações, nas quais pleiteou a declaração de ilegalidade dos lançamentos de ofício, ou, subsidiariamente, que fosse utilizado o valor constante da escritura pública de compra e venda. Nas peças defensivas foram apresentados os seguintes 1 de 9 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br argumentos: 1) nulidade formal no lançamento complementar; 2) impossibilidade de revisão de ofício; 3) afronta ao princípio da legalidade; e 4) impossibilidade de cômputo de atualização monetária mais juros de mora. Ao analisar as impugnações, em decisão de 15 laudas, das quais 12 dedicadas à fundamentação, a autoridade julgadora rechaçou a pretensão da recorrente, o que fez com que esta interpusesse recurso voluntário a este Conselho. Em suma, à luz dos mesmos argumentos, deseja a reforma da decisão para declarar a ilegalidade do lançamento complementar e anular as notificações fiscais. O Conselheiro relator vota pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Eu, por outro lado, receio que a pretensão nem sequer deva ser conhecida, conforme passo a explanar. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos evidencia que o recurso voluntário apresentado não merece conhecimento, tendo em vista a manifesta ausência de dialeticidade recursal. A peça dirigida a este Conselho limita-se a reproduzir, de forma literal, os mesmos argumentos e estrutura das impugnações anteriormente oferecidas em primeira instância, sem que haja qualquer enfrentamento específico e direto aos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, a partir das peças de impugnação, a recorrente promoveu meras adequações formais e incluiu breves introduções em cada tópico de fundamentação para aludir, genericamente, o desacerto da decisão proferida pelo OJPF. Passo a analisar, de maneira pontual, cada um dos tópicos da peça recursal, que é inaugurada da seguinte maneira: 2 de 9 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br Após aludir genericamente que “a Autoridade Julgadora, apesar de sua extensa fundamentação, não conseguiu derruir o fato de que o lançamento é carente de fundamentação específica”, a recorrente passou a transcrever o conteúdo do mesmo tópico II da peça de impugnação a partir do parágrafo 5., a saber: 3 de 9 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br [...] [...] O mesmo ocorre nos tópicos seguintes: Tópico III: A recorrente acrescenta um parágrafo introdutório para afirmar que a decisão administrativa nega que o arbitramento da base de 4 de 9 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br cálculo do ITBI já foi amplamente abordado no Poder Judiciário (sendo que, na decisão administrativa, em nenhum momento foi escrito isso). A partir daí, ambas as peças possuem o mesmo teor: [...] 5 de 9 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br Tópico IV: A recorrente readequou o primeiro parágrafo para, genericamente, afirmar que “A Decisão Administrativa ratifica o comportamento do Fiscal do Município [...]”. A partir dele, o tópico, à exceção de pequenas alterações formais, possui o mesmo teor nas peças de impugnação e de recurso: [...] 6 de 9 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br [...] Por fim, quanto ao tópico V.II. (o tópico V.I. foi excluído da peça recursal), ressalvada a realização de pequenas alterações formais, também é idêntico nas peças de impugnação e de recurso: [...] 7 de 9 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br [...] A observância, nos processos administrativos fiscais, do formalismo moderado, não significa a ausência de formalidade, mas a adoção de um modelo procedimental flexível. A dialeticidade recursal, nesse contexto, constitui requisito mínimo de admissibilidade da insurgência e impõe à recorrente o ônus de atacar, de maneira pontual, os fundamentos da decisão objurgada, demonstrando onde estaria o desacerto do julgamento e de que forma a nova análise poderia conduzir à reforma da decisão. No caso dos autos, o recurso nem sequer menciona os fundamentos lançados pela autoridade julgadora na extensa decisão de 15 (quinze) laudas. Trata-se, em verdade, de mera repetição das peças de impugnação anteriormente protocoladas, desprovida de qualquer rebatimento argumentativo, o que inviabiliza seu conhecimento em 2ª instância administrativa, sob pena de comprometimento da seriedade do rito recursal. Nesse sentido, acerca da necessidade de observância ao princípio da dialeticidade recursal, mesmo que à luz do formalismo moderado, transcreve-se precedente de relatoria deste Conselheiro, exarado em 17/06/2025, nos autos do Processo 2872/2023 (Recurso Voluntário 7252 23-ITJ-REC): EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. REVISÃO DE OFÍCIO MANTIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA 8 de 9 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br PEÇA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso voluntário interposto em sede de processo administrativo fiscal deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos adotados na decisão de primeira instância. 2. É inadmissível o recurso que se limita à reprodução literal da peça de impugnação, sem qualquer enfrentamento direto aos argumentos utilizados pela autoridade julgadora para manutenção da exigência fiscal. 3. A mera substituição de termos formais, como o endereçamento, o título e a data da peça, sem qualquer rebatimento argumentativo, inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Precedentes deste Conselho. 5. Recurso Voluntário ao qual se nega conhecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, NEGAR CONHECIMENTO ao Recurso Voluntário n. 7252-23-ITJ-REC e, em razão disso, manter a decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais. Não há, portanto, como conhecer do(s) recurso(s). III. VOTO Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso voluntário n. 384148/2025 (Protocolos 3556-24-ITJ-REC, 3557-24-ITJ-REC, 3558-24-ITJ-REC, 3559-24-ITJ-REC, 3560-24-ITJ-REC, 3561-24-ITJ-REC, 3562 24-ITJ-REC, 3563-24-ITJ-REC e 3564-24-ITJ-REC) e, consequentemente, manter a decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais. Itajaí/SC, 11 de novembro de 2025. GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA Conselheiro Divergente