EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. LANÇAMENTO DE OFÍCIO
PROMOVIDO PELA AUDITORIA FISCAL. REVISÃO MANTIDA PELO
ÓRGÃO JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE
ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
XX.XXX.XXX/XXXX-16
284.111,58
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RECURSO VOLUNTÁRIO: 384148/2025 (PROTOCOLOS 3556-24-ITJ-REC,
3557-24-ITJ-REC, 3558-24-ITJ-REC, 3559-24-ITJ-REC, 3560-24-ITJ-REC, 3561
24-ITJ-REC, 3562-24-ITJ-REC, 3563-24-ITJ-REC E 3564-24-ITJ-REC)
PROCESSOS: 8300/2023; 8302/2023; 8303/2023; 8304/2023; 8305/2023;
8307/2023; 8308/2023; 8309/2023; 8311/2023
RECORRENTE: SUNSET PARTICIPAÇÕES LTDA
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHEIRO RELATOR: MAURÍCIO HEINRICH KLEIN
CONSELHEIRO DIVERGENTE: GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
ASSUNTO: ARBITRAMENTO DE VALOR VENAL PARA FINS DE ITBI
VALOR DISCUTIDO: R$ 284.111,58 (NA DATA DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO)
I. RELATÓRIO
SUNSET PARTICIPAÇÕES LTDA interpôs, tempestivamente,
recurso(s) voluntário(s) em face da decisão proferida 049/2024 pelo Órgão
Julgador de Processos Fiscais, que rejeitou as impugnações oferecidas e
manteve as notificações fiscais n. 136621/2023, 136623/2023,
136625/2023, 136627/2023, 136629/2023, 136631/2023, 136633/2023,
136635/2023 e 136637/2023, relativas ao ITBI gerado em razão da
transmissão de 9 imóveis registrados no 1º ORI de Itajaí/SC,
correspondentes às salas comerciais n. 602 e 603 e às vagas de garagem nºs.
V456, V457, V458, V504, V505, V506 e V507, localizadas no edifício Absolute
Business & Hotel, situado na Rua Pedro Ferreira, n. 333, Centro, Itajaí/SC.
Por intermédio das notificações, a auditoria fiscal arbitrou valores
venais diversos daqueles em relação aos quais o imposto havia sido
recolhido.
Devidamente notificada, a recorrente ofereceu impugnações, nas
quais pleiteou a declaração de ilegalidade dos lançamentos de ofício, ou,
subsidiariamente, que fosse utilizado o valor constante da escritura pública
de compra e venda. Nas peças defensivas foram apresentados os seguintes
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argumentos: 1) nulidade formal no lançamento complementar; 2)
impossibilidade de revisão de ofício; 3) afronta ao princípio da legalidade; e
4) impossibilidade de cômputo de atualização monetária mais juros de mora.
Ao analisar as impugnações, em decisão de 15 laudas, das quais
12 dedicadas à fundamentação, a autoridade julgadora rechaçou a
pretensão da recorrente, o que fez com que esta interpusesse recurso
voluntário a este Conselho.
Em suma, à luz dos mesmos argumentos, deseja a reforma da
decisão para declarar a ilegalidade do lançamento complementar e anular
as notificações fiscais.
O Conselheiro relator vota pelo conhecimento e desprovimento
do recurso. Eu, por outro lado, receio que a pretensão nem sequer deva ser
conhecida, conforme passo a explanar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO
A análise dos autos evidencia que o recurso voluntário
apresentado não merece conhecimento, tendo em vista a manifesta
ausência de dialeticidade recursal.
A peça dirigida a este Conselho limita-se a reproduzir, de forma
literal, os mesmos argumentos e estrutura das impugnações anteriormente
oferecidas em primeira instância, sem que haja qualquer enfrentamento
específico e direto aos fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, a partir das peças de impugnação, a recorrente
promoveu meras adequações formais e incluiu breves introduções em cada
tópico de fundamentação para aludir, genericamente, o desacerto da
decisão proferida pelo OJPF.
Passo a analisar, de maneira pontual, cada um dos tópicos da peça
recursal, que é inaugurada da seguinte maneira:
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Após aludir genericamente que “a Autoridade Julgadora, apesar
de sua extensa fundamentação, não conseguiu derruir o fato de que o
lançamento é carente de fundamentação específica”, a recorrente passou a
transcrever o conteúdo do mesmo tópico II da peça de impugnação a partir
do parágrafo 5., a saber:
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[...]
[...]
O mesmo ocorre nos tópicos seguintes:
Tópico III: A recorrente acrescenta um parágrafo introdutório para
afirmar que a decisão administrativa nega que o arbitramento da base de
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cálculo do ITBI já foi amplamente abordado no Poder Judiciário (sendo que,
na decisão administrativa, em nenhum momento foi escrito isso).
A partir daí, ambas as peças possuem o mesmo teor:
[...]
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Tópico IV: A recorrente readequou o primeiro parágrafo para,
genericamente, afirmar que “A Decisão Administrativa ratifica o
comportamento do Fiscal do Município [...]”.
A partir dele, o tópico, à exceção de pequenas alterações formais,
possui o mesmo teor nas peças de impugnação e de recurso:
[...]
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[...]
Por fim, quanto ao tópico V.II. (o tópico V.I. foi excluído da peça
recursal), ressalvada a realização de pequenas alterações formais, também
é idêntico nas peças de impugnação e de recurso:
[...]
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[...]
A observância, nos processos administrativos fiscais, do
formalismo moderado, não significa a ausência de formalidade, mas a
adoção de um modelo procedimental flexível.
A dialeticidade recursal, nesse contexto, constitui requisito
mínimo de admissibilidade da insurgência e impõe à recorrente o ônus de
atacar, de maneira pontual, os fundamentos da decisão objurgada,
demonstrando onde estaria o desacerto do julgamento e de que forma a
nova análise poderia conduzir à reforma da decisão.
No caso dos autos, o recurso nem sequer menciona os
fundamentos lançados pela autoridade julgadora na extensa decisão de 15
(quinze) laudas. Trata-se, em verdade, de mera repetição das peças de
impugnação anteriormente protocoladas, desprovida de qualquer
rebatimento argumentativo, o que inviabiliza seu conhecimento em 2ª
instância administrativa, sob pena de comprometimento da seriedade do
rito recursal.
Nesse sentido, acerca da necessidade de observância ao princípio
da dialeticidade recursal, mesmo que à luz do formalismo moderado,
transcreve-se precedente de relatoria deste Conselheiro, exarado em
17/06/2025, nos autos do Processo 2872/2023 (Recurso Voluntário 7252
23-ITJ-REC):
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. REVISÃO DE OFÍCIO
MANTIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA
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PEÇA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso voluntário
interposto em sede de processo administrativo fiscal deve
observar
o princípio da dialeticidade, impugnando
especificamente os fundamentos adotados na decisão de
primeira instância. 2. É inadmissível o recurso que se limita à
reprodução literal da peça de impugnação, sem qualquer
enfrentamento direto aos argumentos utilizados pela autoridade
julgadora para manutenção da exigência fiscal. 3. A mera
substituição de termos formais, como o endereçamento, o título
e a data da peça, sem qualquer rebatimento argumentativo,
inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Precedentes deste
Conselho. 5. Recurso Voluntário ao qual se nega conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí,
sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na
conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, NEGAR
CONHECIMENTO ao Recurso Voluntário n. 7252-23-ITJ-REC e, em
razão disso, manter a decisão proferida pelo Órgão Julgador de
Processos Fiscais.
Não há, portanto, como conhecer do(s) recurso(s).
III.
VOTO
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso
voluntário n. 384148/2025 (Protocolos 3556-24-ITJ-REC, 3557-24-ITJ-REC,
3558-24-ITJ-REC, 3559-24-ITJ-REC, 3560-24-ITJ-REC, 3561-24-ITJ-REC, 3562
24-ITJ-REC, 3563-24-ITJ-REC e 3564-24-ITJ-REC) e, consequentemente,
manter a decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais.
Itajaí/SC, 11 de novembro de 2025.
GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA
Conselheiro Divergente