TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROCESSO INSTRUÍDO PELO OJPF COMO IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA. COMPETENCIA DA AUDITORIA FISCAL SOMENTE PARA MANIFESTAÇÃO OPINATIVA ACERCA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPETENCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA PARA JULGAMENTO NA FORMA DO. ART. 3º INCISO V, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 5326/2009.
XXX.XXX.X26-00
15.956,48
Recurso nº 5001-22-ITJ-REC Processo nº : 1850021/2019 Recorrentes : DJALMA LUCIO RODRIGUES VILELLA Recorrida : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Relatora : Conselheira Gladis Regina de Oliveira Aragão
Matéria : Restituição de ITBI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROCESSO INSTRUÍDO PELO OJPF COMO IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA. COMPETENCIA DA AUDITORIA FISCAL SOMENTE PARA MANIFESTAÇÃO OPINATIVA ACERCA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPETENCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA PARA JULGAMENTO NA FORMA DO. ART. 3º INCISO V, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 5326/2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR, na conformidade do julgamento, julgado por unanimidade de votos pelo CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO 5001-22-ITJ-REC, para anular a decisão de Primeira Instancia, determinando-se o envio do processo à Autoridade Fiscal para manifestação e após, envio do processo à Secretaria Municipal da Fazenda para decisão do pedido de restituição.
Itajaí, 09 de novembro 2023.
Gladis Regina de Oliveira Aragão DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Conselheira Relatora Presidente