400764/2025
149924/2025
Ag2K Construtora e Incorporadora Spe LTDA
ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
ISS
EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (SUBITENS 7.02 E 7.05). LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCEÇÃO À REGRA DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 29/2003. COMPROVAÇÃO DO LOCAL DA EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
XX.XXX.XXX/XXXX-93
1.326,82
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO DE OFÍCIO: 149924/2025 RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ RECORRIDA: AG2K CONSTRUTORA E INCORPORADOA SPE LTDA. CONSELHEIRA RELATORA: ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE ASSUNTO: ISS VALOR DISCUTIDO: R$ 1.326,82 (NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 56 da Lei n. 5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 143656/2025, proferida pela Auditoria Fiscal Municipal, que deferiu a pretensão da Recorrida. Determinou o encaminhamento ao Conselho Municipal de Contribuintes para reexame necessário e, em caso de mantença da decisão, o encaminhamento do processo à Diretoria de Gestão de Receitas para o seguinte cancelamento: Em síntese, a recorrida requer o cancelamento do ISS considerando que, prestado para tomador de serviço cujo domicílio é diverso do Município de Itajaí - SC. O serviço prestado em todas as notas são os 7.02 e 7.05 da lista de serviços. Nos termos da Lei Complementar Municipal n° 29/2003, em seu Art. 4°, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na ausência deste, no domicílio do prestador, ressalvada as hipóteses de exceção previstas na lei. 1 de 3 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br As atividades da empresa estão descritas tanto no objeto do contrato social quanto nas atividades que constam no CNAE junto ao CNPJ. A prestação de serviço da Ag2k Construtora e Incorporadora Ltda. se enquadra nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, portanto a incidência de ISS deve ocorrer, por exceção à regra geral, no local onde presta os serviços de construção e incorporação, são efetivamente realizados, conforme disposto nos incisos I a XXIII do Art. 4° da Lei Complementar Municipal n°29/2003, que determina o local da prestação de serviço como o devido para a tributação nesses casos. Anexou as declarações e documentos pertinentes. Diante disso, requereu a retificação das referidas notas fiscais para que conste o município correto de prestação dos serviços. A decisão administrativa proferida pela Auditoria Fiscal verificou o equívoco por parte do contribuinte em relação ao local da efetiva prestação dos serviços, deferindo o pedido de cancelamento. Encaminhou para reexame necessário, conforme legislação vigente. Não houve interposição de recurso voluntário. É o relato essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Art. 56 da Lei 5.326/2009 dispõe que as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o valor do litígio for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância superior, mediante recurso de ofício interposto na própria decisão. Conforme já mencionado, o serviço prestado que constam nas notas são os 7.02 e 7.05 da lista de serviços e, nos termos da Lei Complementar Municipal n° 29/2003, em seu Art. 4°, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na ausência deste, no domicílio do prestador, ressalvada as hipóteses de exceção previstas na lei. 2 de 3 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br Considerando o comprovado ao apontar o local onde o serviço fora prestado, a manutenção da decisão de primeira instância é medida que se impõe. 3. VOTO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Ofício n. 149924/2025 e NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão proferida pela Auditoria Fiscal do Município. Itajaí/SC, 09 de dezembro de 2025. ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE Conselheira Relatora