EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
(SUBITENS 7.02 E 7.05). LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCEÇÃO À REGRA
DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
29/2003. COMPROVAÇÃO DO LOCAL DA EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DO
LANÇAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
XX.XXX.XXX/XXXX-93
1.326,82
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Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
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RECURSO DE OFÍCIO: 149924/2025
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
RECORRIDA: AG2K CONSTRUTORA E INCORPORADOA SPE LTDA.
CONSELHEIRA RELATORA: ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
ASSUNTO: ISS
VALOR DISCUTIDO: R$ 1.326,82 (NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 56 da Lei n.
5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 143656/2025, proferida pela
Auditoria Fiscal Municipal, que deferiu a pretensão da Recorrida.
Determinou o encaminhamento ao Conselho Municipal de Contribuintes para
reexame necessário e, em caso de mantença da decisão, o encaminhamento do
processo à Diretoria de Gestão de Receitas para o seguinte cancelamento:
Em síntese, a recorrida requer o cancelamento do ISS considerando que, prestado
para tomador de serviço cujo domicílio é diverso do Município de Itajaí - SC.
O serviço prestado em todas as notas são os 7.02 e 7.05 da lista de serviços.
Nos termos da Lei Complementar Municipal n° 29/2003, em seu Art. 4°, o serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na ausência deste, no domicílio do prestador, ressalvada as hipóteses de
exceção previstas na lei.
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As atividades da empresa estão descritas tanto no objeto do contrato social
quanto nas atividades que constam no CNAE junto ao CNPJ.
A prestação de serviço da Ag2k Construtora e Incorporadora Ltda. se enquadra
nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, portanto a incidência de ISS deve
ocorrer, por exceção à regra geral, no local onde presta os serviços de construção
e incorporação, são efetivamente realizados, conforme disposto nos incisos I a
XXIII do Art. 4° da Lei Complementar Municipal n°29/2003, que determina o local
da prestação de serviço como o devido para a tributação nesses casos.
Anexou as declarações e documentos pertinentes.
Diante disso, requereu a retificação das referidas notas fiscais para que conste o
município correto de prestação dos serviços.
A decisão administrativa proferida pela Auditoria Fiscal verificou o equívoco por
parte do contribuinte em relação ao local da efetiva prestação dos serviços,
deferindo o pedido de cancelamento.
Encaminhou para reexame necessário, conforme legislação vigente.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relato essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Art. 56 da Lei 5.326/2009 dispõe que as decisões contrárias, no todo ou em
parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o valor do litígio for superior a R$
1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância superior, mediante recurso
de ofício interposto na própria decisão.
Conforme já mencionado, o serviço prestado que constam nas notas são os 7.02
e 7.05 da lista de serviços e, nos termos da Lei Complementar Municipal n°
29/2003, em seu Art. 4°, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador ou, na ausência deste, no domicílio do
prestador, ressalvada as hipóteses de exceção previstas na lei.
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Considerando o comprovado ao apontar o local onde o serviço fora prestado, a
manutenção da decisão de primeira instância é medida que se impõe.
3. VOTO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Ofício n.
149924/2025 e NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão proferida pela
Auditoria Fiscal do Município.
Itajaí/SC, 09 de dezembro de 2025.
ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
Conselheira Relatora