481184/2025
728023/2025
PROIMPORT BRASIL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
Gladis Regina de Oliveira Aragão
ISS
EMENTA: 728023-25 (Processo n.º 481184/2025 ) RESTITUIÇÃO/ COMPENSAÇÃO DE ISS FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ PROIMPORT BRASIL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA Cons. Relatora Gladis Regina de Oliveira Aragão REEXAME NECESSÁRIO. ISS. PAGAMENTO INDEVIDO. ALÍQUOTA INCORRETA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DÉBITOS DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-88
1.433,66
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO DE OFÍCIO: MATÉRIA: RECORRENTE: RECORRIDA: RELATOR: VALOR DISCUTIDO: RELATÓRIO 728023-25 (Processo n.º 481184/2025 ) RESTITUIÇÃO/ COMPENSAÇÃO DE ISS FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ PROIMPORT BRASIL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA Cons. Relatora Gladis Regina de Oliveira Aragão R$ 1.433,66 (na data de interposição do recurso) Trata-se de Reexame Necessário, decorrente da Decisão Administrativa nº 143534/2025, proferida nos Autos do Processo Administrativo nº 481184/2025. O processo foi instaurado a pedido da empresa PROIMPORT BRASIL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, CNPJ nº 03.861.474/0003-88, solicitando a restituição ou compensação do valor de R$ 1.433,66, referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS) retido indevidamente. Conforme o requerimento inicial, a Recorrida efetuou o pagamento do ISS retido relativo à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) nº 1522, emitida em 20/02/2025, na data de 14/03/2025. No entanto, a referida NFS-e nº 1522 havia sido cancelada em 04/03/2025, por ter sido emitida com alíquota incorreta de 5% de ISS, quando o percentual correto seria de 3%, conforme a Lei Complementar nº 29/2003 de Itajaí. A NFS-e nº 1522 foi substituída pela NFS-e nº 1979, emitida com a alíquota correta de 3% sobre o valor do serviço de R$ 28.673,13, cujo ISS foi devidamente declarado e recolhido em 11/04/2025, referente à competência de 03/2025. A Auditoria Fiscal Municipal (AFM), após análise do pedido e da documentação apresentada, reconheceu a procedência da solicitação da PROIMPORT BRASIL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA. A decisão de primeira instância verificou a ocorrência do pagamento indevido do ISS no valor de R$ 1.433,66 e a posterior regularização da obrigação tributária com a emissão e pagamento da nota substituta. Entretanto, ao constatar a existência de débitos em aberto em nome da requerente, sob o CNPJ de outra filial (03.861.474/0006-20), a Decisão Administrativa indeferiu o pedido de restituição direta, invocando o Art. 37 da Lei Municipal nº Pág. 1 de 3 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br 5.326/2009, que impede o recebimento de valores ou restituições da Fazenda Municipal por contribuintes com débitos. Diante disso, a decisão determinou o deferimento do pedido para compensação do valor pago indevidamente com os débitos existentes. Em razão de a decisão ser desfavorável à Fazenda Pública Municipal e o valor envolvido ultrapassar o limite estabelecido no Art. 56 da Lei nº 5.326/2009, os autos foram remetidos a este Conselho Municipal de Contribuintes para o reexame necessário, conforme previsto em lei. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Após análise dos autos do Processo Administrativo nº 481184/2025 e da Decisão Administrativa nº 143534/2025, esta Conselheira Relatora manifesta o entendimento de que a decisão prolatada em primeira instância administrativa é irretocável e está em plena conformidade com a legislação tributária vigente e as provas documentais anexadas. A matéria em questão versa sobre a restituição ou compensação de tributo pago indevidamente. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu Art. 165, inciso I, estabelece o direito do sujeito passivo à restituição total ou parcial do tributo nos casos de "cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido". No presente caso, é inconteste que a recorrida realizou um pagamento indevido do ISS no valor de R$ 1.433,66, referente à NFS-e nº 1522, que foi devidamente cancelada em 04/03/2025 devido à aplicação de alíquota incorreta. A subsequente emissão e pagamento da NFS-e nº 1979, com a alíquota correta de 3%, demonstra a regularização da obrigação tributária principal. A Lei Municipal nº 5.326/2009, em seu art. 33, que rege a matéria no âmbito do Município de Itajaí, corrobora o direito do contribuinte e adicionalmente, o Art. 34 da mesma lei prevê a possibilidade de compensação. Pág. 2 de 3 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br A decisão de primeira instância, contudo, apontou a existência de débitos em aberto em nome da requerente, especificamente uma dívida de taxa de licença e localização do ano de 2019, no valor total de R$ 12.880,89, vinculada ao "CNPJ de outra filial" da Proimport Brasil S/A. Tal constatação, devidamente registrada no relatório de débitos e na própria decisão administrativa, é crucial para a aplicação do Art. 37 da Lei Municipal nº 5.326/2009 Diante da vedação legal à restituição direta, a decisão administrativa corretamente orientou-se pela compensação, conforme a permissão contida no Art. 38 da Lei Municipal Portanto, verifica-se que a decisão de primeira instância foi precisa ao reconhecer o direito da Recorrida ao valor pago indevidamente e, ao mesmo tempo, em conformidade com as leis municipais, adequou o método de ressarcimento para compensação, dada a existência de débitos pendentes. Esta solução resguarda o interesse do contribuinte sem descurar do interesse público e da legalidade fiscal. Não há nos autos elementos que justifiquem a modificação de tal entendimento ou que inflijam qualquer ilegalidade à decisão proferida pela Auditoria Fiscal Municipal. VOTO Em face do exposto, e com base na análise dos fatos e da legislação aplicável, voto no sentido de CONHECER do presente REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão Administrativa nº 143534/2025 de primeira instância (auditoria Fiscal). É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação. Itajaí, 11 de dezembro de 2025. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira Relatora