EMENTA:
728023-25 (Processo n.º 481184/2025 )
RESTITUIÇÃO/ COMPENSAÇÃO DE ISS
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
PROIMPORT BRASIL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
Cons. Relatora Gladis Regina de Oliveira Aragão
REEXAME NECESSÁRIO. ISS. PAGAMENTO INDEVIDO. ALÍQUOTA INCORRETA.
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DÉBITOS DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-88
1.433,66
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC
Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO DE OFÍCIO:
MATÉRIA:
RECORRENTE:
RECORRIDA:
RELATOR:
VALOR DISCUTIDO:
RELATÓRIO
728023-25 (Processo n.º 481184/2025 )
RESTITUIÇÃO/ COMPENSAÇÃO DE ISS
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
PROIMPORT BRASIL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
Cons. Relatora Gladis Regina de Oliveira Aragão
R$ 1.433,66 (na data de interposição do recurso)
Trata-se de Reexame Necessário, decorrente da Decisão Administrativa nº
143534/2025, proferida nos Autos do Processo Administrativo nº 481184/2025. O
processo foi instaurado a pedido da empresa PROIMPORT BRASIL EM RECUPERACAO
JUDICIAL LTDA, CNPJ nº 03.861.474/0003-88, solicitando a restituição ou compensação
do valor de R$ 1.433,66, referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS) retido indevidamente.
Conforme o requerimento inicial, a Recorrida efetuou o pagamento do ISS retido
relativo à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) nº 1522, emitida em 20/02/2025, na
data de 14/03/2025. No entanto, a referida NFS-e nº 1522 havia sido cancelada em
04/03/2025, por ter sido emitida com alíquota incorreta de 5% de ISS, quando o
percentual correto seria de 3%, conforme a Lei Complementar nº 29/2003 de Itajaí. A
NFS-e nº 1522 foi substituída pela NFS-e nº 1979, emitida com a alíquota correta de 3%
sobre o valor do serviço de R$ 28.673,13, cujo ISS foi devidamente declarado e recolhido
em 11/04/2025, referente à competência de 03/2025.
A Auditoria Fiscal Municipal (AFM), após análise do pedido e da documentação
apresentada, reconheceu a procedência da solicitação da PROIMPORT BRASIL EM
RECUPERACAO JUDICIAL LTDA. A decisão de primeira instância verificou a ocorrência do
pagamento indevido do ISS no valor de R$ 1.433,66 e a posterior regularização da
obrigação tributária com a emissão e pagamento da nota substituta.
Entretanto, ao constatar a existência de débitos em aberto em nome da
requerente, sob o CNPJ de outra filial (03.861.474/0006-20), a Decisão Administrativa
indeferiu o pedido de restituição direta, invocando o Art. 37 da Lei Municipal nº
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5.326/2009, que impede o recebimento de valores ou restituições da Fazenda Municipal
por contribuintes com débitos. Diante disso, a decisão determinou o deferimento do
pedido para compensação do valor pago indevidamente com os débitos existentes.
Em razão de a decisão ser desfavorável à Fazenda Pública Municipal e o valor
envolvido ultrapassar o limite estabelecido no Art. 56 da Lei nº 5.326/2009, os autos
foram remetidos a este Conselho Municipal de Contribuintes para o reexame necessário,
conforme previsto em lei.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Após análise dos autos do Processo Administrativo nº 481184/2025 e da Decisão
Administrativa nº 143534/2025, esta Conselheira Relatora manifesta o entendimento de
que a decisão prolatada em primeira instância administrativa é irretocável e está em plena
conformidade com a legislação tributária vigente e as provas documentais anexadas.
A matéria em questão versa sobre a restituição ou compensação de tributo pago
indevidamente.
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu Art. 165, inciso I, estabelece o direito
do sujeito passivo à restituição total ou parcial do tributo nos casos de "cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido".
No presente caso, é inconteste que a recorrida realizou um pagamento indevido
do ISS no valor de R$ 1.433,66, referente à NFS-e nº 1522, que foi devidamente cancelada
em 04/03/2025 devido à aplicação de alíquota incorreta. A subsequente emissão e
pagamento da NFS-e nº 1979, com a alíquota correta de 3%, demonstra a regularização
da obrigação tributária principal.
A Lei Municipal nº 5.326/2009, em seu art. 33, que rege a matéria no âmbito do
Município de Itajaí, corrobora o direito do contribuinte e adicionalmente, o Art. 34 da
mesma lei prevê a possibilidade de compensação.
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A decisão de primeira instância, contudo, apontou a existência de débitos em
aberto em nome da requerente, especificamente uma dívida de taxa de licença e
localização do ano de 2019, no valor total de R$ 12.880,89, vinculada ao "CNPJ de outra
filial" da Proimport Brasil S/A. Tal constatação, devidamente registrada no relatório de
débitos e na própria decisão administrativa, é crucial para a aplicação do Art. 37 da Lei
Municipal nº 5.326/2009
Diante da vedação legal à restituição direta, a decisão administrativa
corretamente orientou-se pela compensação, conforme a permissão contida no Art. 38
da Lei Municipal
Portanto, verifica-se que a decisão de primeira instância foi precisa ao
reconhecer o direito da Recorrida ao valor pago indevidamente e, ao mesmo tempo, em
conformidade com as leis municipais, adequou o método de ressarcimento para
compensação, dada a existência de débitos pendentes. Esta solução resguarda o
interesse do contribuinte sem descurar do interesse público e da legalidade fiscal.
Não há nos autos elementos que justifiquem a modificação de tal entendimento
ou que inflijam qualquer ilegalidade à decisão proferida pela Auditoria Fiscal Municipal.
VOTO
Em face do exposto, e com base na análise dos fatos e da legislação aplicável,
voto no sentido de CONHECER do presente REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão Administrativa nº
143534/2025 de primeira instância (auditoria Fiscal).
É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para
deliberação.
Itajaí, 11 de dezembro de 2025.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira Relatora