417864/2025
319476/2025
CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE PATMOS
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO
ISS
EMENTA: 319476/2025 (Processo n.º 417864/2025) RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE PATMOS Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão RECURSO DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. ISS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. LOCAL DA PRESTAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ERRO DE EMISSÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-10
3.323,14
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO DE OFÍCIO: MATÉRIA: RECORRENTE: RECORRIDA: RELATOR: VALOR DISCUTIDO: RELATÓRIO 319476/2025 (Processo n.º 417864/2025) RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE PATMOS Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão R$ 3.326,14 (na data de interposição do recurso) Trata-se de Reexame Necessário, decorrente da Decisão Administrativa nº 143602/2025, proferida no Processo Administrativo nº 417864/2025. O processo foi instaurado a pedido do CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE PATMOS, com sede em Balneário Camboriú/SC, solicitando a restituição de valores pagos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) que foram protestados pelo Município de Itajaí. O requerente alega ter efetuado o pagamento de ISS retido, referente às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) nºs 3, 4, 7 e 11, emitidas pelo prestador K2 Soluções Reformas e Pinturas Prediais Ltda. Embora o prestador esteja estabelecido em Itajaí, os serviços de "Restaurações de fachada condominial" (código de serviço 7.02) foram de fato prestados no Município de Balneário Camboriú, onde o condomínio tomador está localizado. O contribuinte informa que o ISS correspondente a essas notas já havia sido devidamente recolhido em Balneário Camboriú. O pagamento ao Município de Itajaí ocorreu para evitar prejuízos decorrentes do protesto, com a intenção de posterior solicitação de restituição. A Auditoria Fiscal Municipal, após analisar as alegações e a documentação apresentada, proferiu a Decisão Administrativa nº 143602/2025. Nesta decisão, a instância fiscal de primeira instância concluiu pela procedência parcial do pleito. Reconheceu que, nos termos do Art. 4º, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 29/2003 de Itajaí, o ISS para serviços descritos no subitem 7.02 (construção civil) é devido no local da execução da obra. Constatou-se que os serviços foram prestados em Balneário Camboriú/SC, e o ISS já havia sido recolhido naquele município. A Auditoria Fiscal Municipal determinou a restituição do valor de R$ 3.326,14, correspondente ao ISS indevidamente recolhido por Itajaí, excluindo-se os custos de protesto, por não serem de responsabilidade do Município. Pág. 1 de 3 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Por ser uma decisão desfavorável à Fazenda Pública Municipal e o valor discutido ultrapassar o limite legal estabelecido no Art. 56 da Lei nº 5.326/2009, os autos foram remetidos a este Conselho Municipal de Contribuintes para a análise do Reexame Necessário. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Após análise dos autos do Processo Administrativo nº 417864/2025 e da Decisão Administrativa nº 143602/2025, esta Conselheira Relatora manifesta o entendimento de que a decisão prolatada em primeira instância administrativa é irretocável e está em plena conformidade com a legislação tributária vigente e as provas documentais apresentadas. O cerne da controvérsia reside na definição do local competente para a arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) referente aos serviços de "Restaurações de fachada condominial". Os serviços em questão são classificados no subitem 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, que trata de execução de obras de construção civil. É crucial destacar que a Lei Complementar Federal nº 116/2003, norma de caráter geral em matéria de ISS, estabelece em seu Art. 3º a regra geral de que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na sua falta, no domicílio do prestador. No entanto, o mesmo dispositivo legal prevê exceções explícitas, que deslocam a competência tributária para o local da efetiva prestação do serviço. Para os serviços de construção civil, enquadrados no subitem 7.02, a lei é categórica ao determinar que o imposto será devido no local da execução da obra A Lei Complementar Municipal nº 29/2003 de Itajaí, mencionada na decisão de primeira instância, espelha essa disposição legal em seu Art. 4º, inciso III, reforçando que o serviço é considerado prestado, e o imposto devido, no local da execução da obra para o subitem 7.02. A documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca que o CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE PATMOS está localizado em Balneário Camboriú/SC e que os serviços de reforma foram executados neste município. Adicionalmente, as Declarações de Informação Recebida (DIR) da Prefeitura Municipal de Pág. 2 de 3 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Balneário Camboriú demonstram que o ISS referente às NFS-e nºs 3, 4, 7 e 11 já foi devidamente declarado e pago naquele município. Apesar de as NFS-e terem sido emitidas com a indicação de Itajaí/SC no campo "Local da Prestação do Serviço", essa informação configura um erro do emissor do documento fiscal, como bem apontado na decisão administrativa. Tal erro não tem o condão de alterar a materialidade dos fatos ou a determinação legal da competência tributária. O pagamento do ISS ao Município de Itajaí, decorrente de protesto, foi, portanto, indevido. O direito à restituição de tributos pagos indevidamente é garantido pelo Art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), e corroborado pela legislação municipal. A decisão de primeira instância agiu corretamente ao deferir parcialmente o pedido, limitando a restituição ao valor do imposto pago indevidamente (R$ 3.326,14) e excluindo os custos de protesto, uma vez que estes não são encargos de responsabilidade do Município de Itajaí, mas sim decorrentes da falha na emissão da nota fiscal e da posterior cobrança. A decisão de primeira instância está em total conformidade com o arcabouço legal vigente, reconhecendo a competência tributária do município de Balneário Camboriú/SC e o direito do contribuinte à restituição do valor indevidamente pago. Não há nos autos elementos que justifiquem a modificação de tal entendimento. VOTO Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE OFÍCIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão Administrativa nº 143602/2025 de primeira instância. É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação. Itajaí, 11 de dezembro de 2025. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira Relatora Pág. 3 de 3