EMENTA:
319476/2025 (Processo n.º 417864/2025)
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE PATMOS
Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão
RECURSO DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. ISS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
LOCAL DA PRESTAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ERRO DE EMISSÃO. RESTITUIÇÃO
DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-10
3.323,14
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC
Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO DE OFÍCIO:
MATÉRIA:
RECORRENTE:
RECORRIDA:
RELATOR:
VALOR DISCUTIDO:
RELATÓRIO
319476/2025 (Processo n.º 417864/2025)
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE PATMOS
Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão
R$ 3.326,14 (na data de interposição do recurso)
Trata-se de Reexame Necessário, decorrente da Decisão Administrativa nº
143602/2025, proferida no Processo Administrativo nº 417864/2025. O processo foi
instaurado a pedido do CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE PATMOS, com sede
em Balneário Camboriú/SC, solicitando a restituição de valores pagos a título de Imposto
Sobre Serviços (ISS) que foram protestados pelo Município de Itajaí.
O requerente alega ter efetuado o pagamento de ISS retido, referente às Notas
Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) nºs 3, 4, 7 e 11, emitidas pelo prestador K2 Soluções
Reformas e Pinturas Prediais Ltda. Embora o prestador esteja estabelecido em Itajaí, os
serviços de "Restaurações de fachada condominial" (código de serviço 7.02) foram de fato
prestados no Município de Balneário Camboriú, onde o condomínio tomador está localizado.
O contribuinte informa que o ISS correspondente a essas notas já havia sido devidamente
recolhido em Balneário Camboriú. O pagamento ao Município de Itajaí ocorreu para evitar
prejuízos decorrentes do protesto, com a intenção de posterior solicitação de restituição.
A Auditoria Fiscal Municipal, após analisar as alegações e a documentação
apresentada, proferiu a Decisão Administrativa nº 143602/2025. Nesta decisão, a instância
fiscal de primeira instância concluiu pela procedência parcial do pleito. Reconheceu que, nos
termos do Art. 4º, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 29/2003 de Itajaí, o ISS para
serviços descritos no subitem 7.02 (construção civil) é devido no local da execução da obra.
Constatou-se que os serviços foram prestados em Balneário Camboriú/SC, e o ISS já havia
sido recolhido naquele município. A Auditoria Fiscal Municipal determinou a restituição do
valor de R$ 3.326,14, correspondente ao ISS indevidamente recolhido por Itajaí, excluindo-se
os custos de protesto, por não serem de responsabilidade do Município.
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Por ser uma decisão desfavorável à Fazenda Pública Municipal e o valor discutido
ultrapassar o limite legal estabelecido no Art. 56 da Lei nº 5.326/2009, os autos foram
remetidos a este Conselho Municipal de Contribuintes para a análise do Reexame Necessário.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Após análise dos autos do Processo Administrativo nº 417864/2025 e da Decisão
Administrativa nº 143602/2025, esta Conselheira Relatora manifesta o entendimento de que
a decisão prolatada em primeira instância administrativa é irretocável e está em plena
conformidade com a legislação tributária vigente e as provas documentais apresentadas.
O cerne da controvérsia reside na definição do local competente para a arrecadação
do Imposto Sobre Serviços (ISS) referente aos serviços de "Restaurações de fachada
condominial". Os serviços em questão são classificados no subitem 7.02 da lista de serviços
anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, que trata de execução de obras de
construção civil.
É crucial destacar que a Lei Complementar Federal nº 116/2003, norma de caráter
geral em matéria de ISS, estabelece em seu Art. 3º a regra geral de que o imposto é devido
no local do estabelecimento prestador ou, na sua falta, no domicílio do prestador. No
entanto, o mesmo dispositivo legal prevê exceções explícitas, que deslocam a competência
tributária para o local da efetiva prestação do serviço. Para os serviços de construção civil,
enquadrados no subitem 7.02, a lei é categórica ao determinar que o imposto será devido
no local da execução da obra
A Lei Complementar Municipal nº 29/2003 de Itajaí, mencionada na decisão de
primeira instância, espelha essa disposição legal em seu Art. 4º, inciso III, reforçando que o
serviço é considerado prestado, e o imposto devido, no local da execução da obra para o
subitem 7.02.
A documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca que o
CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE PATMOS está localizado em Balneário
Camboriú/SC e que os serviços de reforma foram executados neste município.
Adicionalmente, as Declarações de Informação Recebida (DIR) da Prefeitura Municipal de
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Balneário Camboriú demonstram que o ISS referente às NFS-e nºs 3, 4, 7 e 11 já foi
devidamente declarado e pago naquele município.
Apesar de as NFS-e terem sido emitidas com a indicação de Itajaí/SC no campo
"Local da Prestação do Serviço", essa informação configura um erro do emissor do
documento fiscal, como bem apontado na decisão administrativa. Tal erro não tem o condão
de alterar a materialidade dos fatos ou a determinação legal da competência tributária.
O pagamento do ISS ao Município de Itajaí, decorrente de protesto, foi, portanto,
indevido. O direito à restituição de tributos pagos indevidamente é garantido pelo Art. 165,
inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), e corroborado pela legislação municipal. A
decisão de primeira instância agiu corretamente ao deferir parcialmente o pedido, limitando
a restituição ao valor do imposto pago indevidamente (R$ 3.326,14) e excluindo os custos de
protesto, uma vez que estes não são encargos de responsabilidade do Município de Itajaí,
mas sim decorrentes da falha na emissão da nota fiscal e da posterior cobrança.
A decisão de primeira instância está em total conformidade com o arcabouço legal
vigente, reconhecendo a competência tributária do município de Balneário Camboriú/SC e o
direito do contribuinte à restituição do valor indevidamente pago. Não há nos autos
elementos que justifiquem a modificação de tal entendimento.
VOTO
Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE
OFÍCIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão
Administrativa nº 143602/2025 de primeira instância.
É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para
deliberação.
Itajaí, 11 de dezembro de 2025.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira Relatora
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