EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. TAXAS DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO
(TLLs). BAIXA RETROATIVA DE EMPRESA. PAGAMENTO INDEVIDO NO PERÍODO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-92
1.622,27
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC
Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO DE OFÍCIO:
MATÉRIA:
RECORRENTE:
RECORRIDA:
RELATOR:
VALOR DISCUTIDO:
RELATÓRIO
608014/2025 (Processo n.º 631198/2025)
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
MARIA DENIZES SCHNAIDER GONZAGA – EPP
Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão
R$ 1.622,27 (na data de interposição do recurso)
Trata-se de Reexame Necessário, decorrente da Decisão Administrativa nº
143741/2025, proferida no Processo Administrativo nº 631198/2025, instaurado por iniciativa
da contribuinte MARIA DENIZES SCHNAIDER GONZAGA – EPP. O objeto do requerimento
foi a restituição dos valores recolhidos a título de Taxas de Licença e Localização (alvará)
referentes aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023.
A solicitação baseia-se no fato de que a baixa da empresa foi deferida com efeitos
retroativos à data de 01/01/2019, conforme Processo Administrativo 44619/2023, protocolo
15982-23, com deferimento em 20/12/2023. Essa baixa retroativa levou ao cancelamento das
Taxas de Licença e Localização (TLLs) do período de 2019 a 2023. A contribuinte comprovou
o recolhimento das referidas taxas, as quais se tornaram indevidas após a concessão da baixa
retroativa.
A Auditoria Fiscal Municipal, após análise das alegações e da documentação
apresentada, proferiu a Decisão Administrativa nº 143741/2025, que deferiu o pedido de
restituição formulado pela contribuinte. A decisão reconheceu a procedência do pleito,
concluindo que o pagamento das mencionadas taxas foi efetuado, conferindo à contribuinte
o direito à restituição, no valor corrigido de R$ 1.622,27.
Considerando que a decisão proferida pela Auditoria Fiscal Municipal é desfavorável
à Fazenda Municipal e o valor da restituição ultrapassa o limite estabelecido no Artigo 56 da
Lei Municipal nº 5.326/2009, foi determinada a remessa dos autos a este Conselho Municipal
de Contribuintes para reexame necessário.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
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MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
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Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br
Após análise dos autos do Processo Administrativo nº 631198/2025 e da Decisão
Administrativa nº 143741/2025, esta Conselheira Relatora manifesta o entendimento de que
a decisão de primeira instância está em plena conformidade com a legislação tributária
aplicável e as provas documentais colacionadas.
O cerne da questão reside na concessão da baixa retroativa da empresa Maria
Denizes Schnaider Gonzaga - EPP para 01/01/2019. A Certidão de Baixa constante nos autos,
emitida em 20/12/2023, atesta que a empresa se encontra na situação "Baixada", com "Data
Fim Atividade 01/01/2019". Essa informação é corroborada no requerimento de restituição e
na própria decisão administrativa.
A Lei Complementar Municipal nº 5.326/2009, ao qual o Art. 56 é referenciado na
decisão administrativa, regulamenta o direito à restituição de tributos. O princípio geral do
direito tributário, estabelecido no Art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN),
assegura a restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior. Uma vez que a atividade
da empresa foi encerrada retroativamente a 01/01/2019, as Taxas de Licença e Localização
(TLLs) referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023 se tornaram, de fato, indevidas.
O pagamento destas taxas, conforme comprovado nos autos, gera o direito à sua restituição.
Não há qualquer elemento nos autos que infirme as conclusões da Auditoria Fiscal
Municipal ou que aponte para a não conformidade da decisão com a legislação vigente. Pelo
contrário, a decisão demonstra um correto entendimento dos fatos e da aplicação das
normas pertinentes ao caso.
VOTO
Em face do exposto, e com base na análise dos fatos e da legislação aplicável, voto
no sentido de CONHECER do presente REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão Administrativa nº 143741/2025.
É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para
deliberação.
Itajaí, 11 de dezembro de 2025.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira Relatora
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