631198/2025
608014/2025
MARIA DENIZES SCHNAIDER GONZAGA - EPP
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. TAXAS DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLLs). BAIXA RETROATIVA DE EMPRESA. PAGAMENTO INDEVIDO NO PERÍODO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-92
1.622,27
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO DE OFÍCIO: MATÉRIA: RECORRENTE: RECORRIDA: RELATOR: VALOR DISCUTIDO: RELATÓRIO 608014/2025 (Processo n.º 631198/2025) RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ MARIA DENIZES SCHNAIDER GONZAGA – EPP Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão R$ 1.622,27 (na data de interposição do recurso) Trata-se de Reexame Necessário, decorrente da Decisão Administrativa nº 143741/2025, proferida no Processo Administrativo nº 631198/2025, instaurado por iniciativa da contribuinte MARIA DENIZES SCHNAIDER GONZAGA – EPP. O objeto do requerimento foi a restituição dos valores recolhidos a título de Taxas de Licença e Localização (alvará) referentes aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023. A solicitação baseia-se no fato de que a baixa da empresa foi deferida com efeitos retroativos à data de 01/01/2019, conforme Processo Administrativo 44619/2023, protocolo 15982-23, com deferimento em 20/12/2023. Essa baixa retroativa levou ao cancelamento das Taxas de Licença e Localização (TLLs) do período de 2019 a 2023. A contribuinte comprovou o recolhimento das referidas taxas, as quais se tornaram indevidas após a concessão da baixa retroativa. A Auditoria Fiscal Municipal, após análise das alegações e da documentação apresentada, proferiu a Decisão Administrativa nº 143741/2025, que deferiu o pedido de restituição formulado pela contribuinte. A decisão reconheceu a procedência do pleito, concluindo que o pagamento das mencionadas taxas foi efetuado, conferindo à contribuinte o direito à restituição, no valor corrigido de R$ 1.622,27. Considerando que a decisão proferida pela Auditoria Fiscal Municipal é desfavorável à Fazenda Municipal e o valor da restituição ultrapassa o limite estabelecido no Artigo 56 da Lei Municipal nº 5.326/2009, foi determinada a remessa dos autos a este Conselho Municipal de Contribuintes para reexame necessário. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Pág. 1 de 2 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Após análise dos autos do Processo Administrativo nº 631198/2025 e da Decisão Administrativa nº 143741/2025, esta Conselheira Relatora manifesta o entendimento de que a decisão de primeira instância está em plena conformidade com a legislação tributária aplicável e as provas documentais colacionadas. O cerne da questão reside na concessão da baixa retroativa da empresa Maria Denizes Schnaider Gonzaga - EPP para 01/01/2019. A Certidão de Baixa constante nos autos, emitida em 20/12/2023, atesta que a empresa se encontra na situação "Baixada", com "Data Fim Atividade 01/01/2019". Essa informação é corroborada no requerimento de restituição e na própria decisão administrativa. A Lei Complementar Municipal nº 5.326/2009, ao qual o Art. 56 é referenciado na decisão administrativa, regulamenta o direito à restituição de tributos. O princípio geral do direito tributário, estabelecido no Art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), assegura a restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior. Uma vez que a atividade da empresa foi encerrada retroativamente a 01/01/2019, as Taxas de Licença e Localização (TLLs) referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023 se tornaram, de fato, indevidas. O pagamento destas taxas, conforme comprovado nos autos, gera o direito à sua restituição. Não há qualquer elemento nos autos que infirme as conclusões da Auditoria Fiscal Municipal ou que aponte para a não conformidade da decisão com a legislação vigente. Pelo contrário, a decisão demonstra um correto entendimento dos fatos e da aplicação das normas pertinentes ao caso. VOTO Em face do exposto, e com base na análise dos fatos e da legislação aplicável, voto no sentido de CONHECER do presente REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão Administrativa nº 143741/2025. É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação. Itajaí, 11 de dezembro de 2025. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira Relatora Pág. 2 de 2