EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISSQN. RECURSO DE OFÍCIO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SUBITENS 7.02, 7.10 E 7.11 DA LC Nº 116/2003. SERVIÇOS PRESTADOS EM OUTRO
MUNICÍPIO. ISS DEVIDO AO MUNICÍPIO DA EFETIVA PRESTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BAIXA DE LANÇAMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-00
7.410,31
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC
Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO DE OFICIO:
MATÉRIA:
RECORRENTE:
RECORRIDA:
RELATOR:
VALOR DISCUTIDO:
RELATÓRIO:
502390/2025 (Protocolo: 4300-25-REQ-ISS)
ISSQN
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
BC BIG WHEEL ENTRETENIMENTO SA
Cons. Andreza Patricia Vieira dos Santos
R$ 7.410,31 (na data de interposição do recurso)
Trata-se de reexame necessário, atendendo ao art. 56 da Lei
Municipal 5.326/2009, encaminhado pelo OJPF no que tange o pedido de
alteração do local da prestação de serviços e a consequente restituição
dos valores pagos conforme demonstrado abaixo:
PROCESSO 380743/2025 que engloba o processo 637613/2024 e processo
28315/2024
1)Empresa SOUK IDEAS SERVIÇOS EIRELI - CNPJ 13.140.107/0001-87,
de alteração do Local da Prestação do Serviço de Itajaí - SC para
Balneário Camboriú - SC, das Notas Fiscais de Serviço Eletrônica 1039,
1042, 1043, 1070, 1072, 1086, 1104, 1135, 1171, 1210, 1237, 1254,
1299, 1331, 1378 e 1418. As notas tem relação com o presente caso, em
conjunto com as NFS-e 1329 e 1330, que já constavam como canceladas
no sistema municipal.
2) Empresa Arca Agro Ambiental Ltda. Me – CNPJ 04.383.696/0001
33 de alteração do Local da Prestação do Serviço de Itajaí - SC para
Balneário Camboriú - SC, das Notas Fiscais de Serviço Eletrônica 1748/
Serie A1.
3) Empresa Vidraçaria Fenix Ltda – CNPJ 48.020.332/0001-64 de
alteração do Local da Prestação do Serviço de Itajaí - SC para
Balneário Camboriú - SC, das Notas Fiscais de Serviço Eletrônica 348/
Serie A1.
FUNDAMENTAÇÃO
As empresas acima mencionadas prestaram serviços enquadrados nos
subitens 7.02, 7.10 e 7.11 da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar no 116/2003.
Conforme comprovam nos autos os serviços foram prestados no
Município de Balneário Camboriú e os ISSQN foram pagos.
Os
pagamentos realizados em 16/09/2024 pela recorrida,
totalizando o equivalente a R$ 6.691,46, correspondeu aos lançamentos
abaixo discriminados:
NFS-e 1329 – competência 09/2021 – Nota Cancelada – Número de Controle
32068199000894294 – valor pago R$ 1.365,91
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MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
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NFS-e 1330 – competência 09/2021 – Nota Cancelada – Número de Controle
32068199000894299 – valor pago R$ 1.365,91
NFS-e 1331 – competência 09/2021 – Proc 637613/2024 – Número de
Controle 32068199000894424 – valor pago R$ 1.365,91
NFS-e 1378 – competência 10/2021 – Proc 637613/2024 – Número de
Controle 32068199001495524 – valor pago R$ 1.356,55
NFS-e 1418 – competência 10/2021 – Proc 637613/2024 – Número de
Controle 32068199001829707 – valor pago R$ 1.356,55
NFS-e 1748 – competência 03/2023 - Proc 28315/2024 – Número de Controle
32068199002580003 – valor pago R$ 150,63
Total R$ 6.961,46
O OJPF deferiu o pedido apresentado determinando a restituição
do valor pago indevidamente em 16/09/2024 (R$ 6.961,46 - NFS-e no
1329, 1330, 1331, 1378 e 1418, série A1); a baixa do ISS retido
referente à NFS-e no 348/A1 no valor de R$ 21,00 (principal); e pela
conversão em restituição do crédito no valor de R$ 112,27, concedido
no Portal da NFS-e, em 04/11/2024, decorrente da NFS-e n° 1748/A1, uma
vez constatado que os serviços foram efetivamente prestados e que o
imposto é devido ao Município de Balneário Camboriú.
Não há reparos a fazer na decisão de primeira instancia.
VOTO
Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no
sentido de CONHECER do recurso de ofício, e no mérito NEGAR PROVIMENTO,
mantendo a decisão de primeira instância.
Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares
deste Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí (SC), 16 de dezembro de 2025.
ANDREZA PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS
Conselheira Relatora
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