621840/2025
507020/2025
BONTUR - BONDINHOS AEREOS LTDA
Andreza Patrícia Vieira dos Santos
ISSQN
EMENTA TRIBUTÁRIO. ISSQN. RECURSO DE OFÍCIO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBITENS 7.09 E 17.05 DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. REGRA GERAL E EXCEÇÕES. SERVIÇOS PRESTADOS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-79
2.233,09
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO DE OFICIO: MATÉRIA: RECORRENTE: RECORRIDA: RELATOR: VALOR DISCUTIDO: RELATÓRIO: 507020/2025 (Protocolo: 5064-25-REQ-ISS) ISSQN FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ BONTUR BONDINHOS AEREOS LTDA Cons. Andreza Patricia Vieira dos Santos R$ 2.233,09 (na data de interposição do recurso) Trata-se de reexame necessário, atendendo ao art. 56 da Lei Municipal 5.326/2009, encaminhado pelo OJPF no que tange o pedido de alteração do local da prestação de serviços e a consequente restituição dos valores pagos indevidamente. FUNDAMENTAÇÃO Conforme NFS-e emitidas pelas prestadoras VITI AMBIENTAL LTDA (CNPJ 34.841.277/0001-69), especificamente a NFS-e no 323, e ACTION PORTARIAS (CNPJ 48.525.684/0001-71), referentes às NFS-e no 9, 12 e 15, as referidas notas fiscais indicam Itajaí – SC como local da prestação de serviço, quando, na verdade, a competência para a tributação seria de Balneário Camboriú. O serviço prestado na NFS-e no 323 (VITI) enquadra-se no subitem 7.09. Quanto aos serviços registrados nas notas fiscais da ACTION, estes correspondem ao subitem 17.05. Nos termos da Lei Complementar Municipal no 29/2003, o artigo 4o estabelece que, como regra geral, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na ausência deste, no domicílio do prestador, ressalvadas as hipóteses de exceção previstas em seus incisos I a XXII. Verifica-se que os serviços classificados no subitem 17.05 — constantes nas notas fiscais da ACTION — enquadram-se nas exceções legais. Dessa forma, o Imposto Sobre Serviços (ISS) é devido no município do estabelecimento do tomador, Balneário Camboriú. No que tange ao serviço 7.09, executado pela VITI, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) especifica "Gerenciamento de resíduos (blocos de isopor)". O critério para a definição do local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) varia conforme a natureza da atividade efetivamente prestada. Ao analisar a descrição na NFS-e ("Gerenciamento de resíduos"), depreende-se a prestação de um serviço completo, que abrange planejamento, coleta, transporte, tratamento e descarte final. Dessa forma, o local da execução do serviço é caracterizado como sendo o estabelecimento do prestador, localizado em Itajaí. Pág. 1 de 2 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Assim o OJPF deferiu parcialmente o pedido de restituição apresentado determinando o pagamento da restituição do valor de R$ 2.233,09 (dois mil duzentos e trinta e três reais e nove centavos)referente aos seguintes débitos: - 32068199002585008, referente às NFS-e 12 e 15, valor pago de R$ 1.282,38. Valor atualizado para restituição: R$ 1.343,40. - 32068199002580057, referente à NFS-e 9, valor pago de R$ 849,28. Valor atualizado para restituição: R$ 889,69. Não há reparos a fazer na decisão de primeira instancia. VOTO Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de ofício, e no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeira instância. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí (SC), 16 de dezembro de 2025. ANDREZA PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS Conselheira Relatora Pág. 2 de 2