EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISSQN. RECURSO DE OFÍCIO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SUBITENS 7.09 E 17.05 DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. REGRA GERAL E EXCEÇÕES.
SERVIÇOS PRESTADOS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-79
2.233,09
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC
Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO DE OFICIO:
MATÉRIA:
RECORRENTE:
RECORRIDA:
RELATOR:
VALOR DISCUTIDO:
RELATÓRIO:
507020/2025 (Protocolo: 5064-25-REQ-ISS)
ISSQN
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
BONTUR BONDINHOS AEREOS LTDA
Cons. Andreza Patricia Vieira dos Santos
R$ 2.233,09 (na data de interposição do recurso)
Trata-se de reexame necessário, atendendo ao art. 56 da Lei
Municipal 5.326/2009, encaminhado pelo OJPF no que tange o pedido de
alteração do local da prestação de serviços e a consequente restituição
dos valores pagos indevidamente.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme NFS-e emitidas pelas prestadoras VITI AMBIENTAL LTDA
(CNPJ 34.841.277/0001-69), especificamente a NFS-e no 323, e ACTION
PORTARIAS (CNPJ 48.525.684/0001-71), referentes às NFS-e no 9, 12 e
15, as referidas notas fiscais indicam Itajaí – SC como local da
prestação de serviço, quando, na verdade, a competência para a
tributação seria de Balneário Camboriú.
O serviço prestado na NFS-e no 323 (VITI) enquadra-se no subitem
7.09. Quanto aos serviços registrados nas notas fiscais da ACTION,
estes correspondem ao subitem 17.05.
Nos termos da Lei Complementar Municipal no 29/2003, o artigo 4o
estabelece que, como regra geral, o serviço considera-se prestado e o
imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na ausência
deste, no domicílio do prestador, ressalvadas as hipóteses de exceção
previstas em seus incisos I a XXII.
Verifica-se que os serviços classificados no subitem 17.05 —
constantes nas notas fiscais da ACTION — enquadram-se nas exceções
legais. Dessa forma, o Imposto Sobre Serviços (ISS) é devido no
município do estabelecimento do tomador, Balneário Camboriú.
No que tange ao serviço 7.09, executado pela VITI, a Nota Fiscal
de Serviço Eletrônica (NFS-e) especifica "Gerenciamento de resíduos
(blocos de isopor)". O critério para a definição do local de incidência
do Imposto Sobre Serviços (ISS) varia conforme a natureza da atividade
efetivamente prestada. Ao analisar a descrição na NFS-e
("Gerenciamento de resíduos"), depreende-se a prestação de um serviço
completo, que abrange planejamento, coleta, transporte, tratamento e
descarte final. Dessa forma, o local da execução do serviço é
caracterizado como sendo o estabelecimento do prestador, localizado
em Itajaí.
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MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC
Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br
Assim o OJPF deferiu parcialmente o pedido de restituição
apresentado determinando o pagamento da restituição do valor de R$
2.233,09 (dois mil duzentos e trinta e três reais e nove
centavos)referente aos seguintes débitos: - 32068199002585008, referente às NFS-e 12 e 15, valor pago de R$
1.282,38. Valor atualizado para restituição: R$ 1.343,40. - 32068199002580057, referente à NFS-e 9, valor pago de R$ 849,28.
Valor atualizado para restituição: R$ 889,69.
Não há reparos a fazer na decisão de primeira instancia.
VOTO
Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no
sentido de CONHECER do recurso de ofício, e no mérito NEGAR PROVIMENTO,
mantendo a decisão de primeira instância.
Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares
deste Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí (SC), 16 de dezembro de 2025.
ANDREZA PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS
Conselheira Relatora
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