EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISSQN. RECURSO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO LOCAL DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBITEM 10.05 DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-36
5.700,00
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC
Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO DE OFICIO:
MATÉRIA:
RECORRENTE:
RECORRIDA:
RELATOR:
VALOR DISCUTIDO:
RELATÓRIO:
694273/2025 (Protocolo: 5097-25-REQ-ISS)
ISSQN
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
DALL CONSTRUÇÕES LTDA
Cons. Andreza Patricia Vieira dos Santos
R$ 5.700,00 (na data de interposição do recurso)
Em virtude da decisão administrativa nº 542054/2025 da OJPF ser
contraria à Fazenda Municipal, atendendo ao art. 56 da Lei Municipal
5.326/2009, se faz necessário o reexame do presente recurso de oficio
ao Conselho Municipal de Contribuintes para ciência e providencia.
Trata-se de pedido de alteração do local da prestação de serviços
em Declarações de Informações Recebidas (DIR) e a consequente
compensação dos valores pagos.
FUNDAMENTAÇÃO
O OJPF deferiu o pedido de alteração do local da prestação de
serviços referente às DIR’s 2839, 2841, 2842 e 2847, correspondentes
às notas fiscais 32, 25, 29 e 27, respectivamente, todas emitidas pela
prestadora
A3S
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS
(CNPJ
40.680.047/0001-68) e a consequente compensação dos pagamentos do ISS.
LTDA
O serviço discriminado nos documentos fiscais é o subitem 10.05
(Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis).
Nos termos da Lei Complementar Municipal no 29/2003, o artigo 4o
estabelece que, como regra geral, o serviço considera-se prestado e o
imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na ausência
deste, no domicílio do prestador, ressalvadas as hipóteses de exceção
previstas em seus incisos I a XXIII.
Não há reparos a fazer na decisão de primeira instancia.
VOTO
Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no
sentido de CONHECER do recurso de ofício, e no mérito NEGAR PROVIMENTO,
mantendo a decisão de primeira instância.
Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares
deste Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí (SC), 16 de dezembro de 2025.
ANDREZA PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS
Conselheira Relatora
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