542054/2025
694273/2025
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
Andreza Patrícia Vieira dos Santos
ISSQN
EMENTA TRIBUTÁRIO. ISSQN. RECURSO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBITEM 10.05 DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-36
5.700,00
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO DE OFICIO: MATÉRIA: RECORRENTE: RECORRIDA: RELATOR: VALOR DISCUTIDO: RELATÓRIO: 694273/2025 (Protocolo: 5097-25-REQ-ISS) ISSQN FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ DALL CONSTRUÇÕES LTDA Cons. Andreza Patricia Vieira dos Santos R$ 5.700,00 (na data de interposição do recurso) Em virtude da decisão administrativa nº 542054/2025 da OJPF ser contraria à Fazenda Municipal, atendendo ao art. 56 da Lei Municipal 5.326/2009, se faz necessário o reexame do presente recurso de oficio ao Conselho Municipal de Contribuintes para ciência e providencia. Trata-se de pedido de alteração do local da prestação de serviços em Declarações de Informações Recebidas (DIR) e a consequente compensação dos valores pagos. FUNDAMENTAÇÃO O OJPF deferiu o pedido de alteração do local da prestação de serviços referente às DIR’s 2839, 2841, 2842 e 2847, correspondentes às notas fiscais 32, 25, 29 e 27, respectivamente, todas emitidas pela prestadora A3S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS (CNPJ 40.680.047/0001-68) e a consequente compensação dos pagamentos do ISS. LTDA O serviço discriminado nos documentos fiscais é o subitem 10.05 (Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis). Nos termos da Lei Complementar Municipal no 29/2003, o artigo 4o estabelece que, como regra geral, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na ausência deste, no domicílio do prestador, ressalvadas as hipóteses de exceção previstas em seus incisos I a XXIII. Não há reparos a fazer na decisão de primeira instancia. VOTO Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de ofício, e no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeira instância. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí (SC), 16 de dezembro de 2025. ANDREZA PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS Conselheira Relatora Pág. 1 de 1