EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISSQN. RECURSO DE OFÍCIO. NOTAS FISCAIS CANCELADAS. ISS
RETIDO
PAGO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO. LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE OFÍCIO
DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-93
2.741,27
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
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Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO DE OFICIO:
MATÉRIA:
RECORRENTE:
RECORRIDA:
RELATOR:
VALOR DISCUTIDO:
RELATÓRIO:
565111/2025 (Protocolo: 5222-25-REQ-ISS)
ISSQN
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
CECPAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Cons. Andreza Patricia Vieira dos Santos
R$ 2.741,27 (na data de interposição do recurso)
Trata-se de reexame necessário, atendendo ao art. 56 da Lei
Municipal 5.326/2009, encaminhado pelo OJPF no que tange o pedido de
restituição dos valores pagos indevidamente pois as notas fiscais
foram canceladas.
FUNDAMENTAÇÃO
A recorrida fez os pagamentos indevidos referente ao ISS retido
das NFS-e no 372, 373 e 374, emitidas pelo prestador BENEDUZI & LOPES
CORRETORES DE IMOVEIS LTDA (CNPJ 08.698.322/0001-68), e as referidas
NFS-e estão canceladas.
Assim o OJPF deferiu o pedido de restituição apresentado
determinando o pagamento da restituição do valor de R$ 2.741,27 (dois
mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos.
Não há reparos a fazer na decisão de primeira instancia.
VOTO
Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no
sentido de CONHECER do recurso de ofício, e no mérito NEGAR PROVIMENTO,
mantendo a decisão de primeira instância.
Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares
deste Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí (SC), 16 de dezembro de 2025.
ANDREZA PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS
Conselheira Relatora
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