EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISSQN. RECURSO DE OFÍCIO. PAGAMENTO INDEVIDO.
COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-59
2.927,04
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
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Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO DE OFICIO:
MATÉRIA:
RECORRENTE:
RECORRIDA:
RELATOR:
VALOR DISCUTIDO:
RELATÓRIO:
485631/2025 (Protocolo: 5405-25-REQ-ISS)
ISSQN
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
MABREM LIBERATO EMPR. IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
Cons. Andreza Patricia Vieira dos Santos
R$ 2.927,04 (na data de interposição do recurso)
Trata-se de reexame necessário, atendendo ao art. 56 da Lei
Municipal 5.326/2009, encaminhado pelo OJPF no que tange o pedido de
compensação dos valores pagos indevidamente nas próximas apurações do
imposto, pois a nota fiscal foi cancelada.
FUNDAMENTAÇÃO
A recorrida fez os pagamentos indevidos referente ao ISS retido
da NFS-e no 193, emitida pela prestadora CONSTRUTORA MAITE LTDA (CNPJ
46.250.121/0001-92) sendo que a referida NFS-e está cancelada. Informa
ter efetuado o recolhimento do ISS retido na competência 01/2025,
conforme guia no 32068199002753087, no valor total de R$ 11.364,58.
Confirmado o pagamento a maior o OJPF deferiu o pedido de
compensação no valor de R$ 2.927,04 (dois mil novecentos e vinte e
sete reais e quatro centavos nas próximas apuração do imposto.
Não há reparos a fazer na decisão de primeira instancia.
VOTO
Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no
sentido de CONHECER do recurso de ofício, e no mérito NEGAR PROVIMENTO,
mantendo a decisão de primeira instância.
Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares
deste Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí (SC), 16 de dezembro de 2025.
ANDREZA PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS
Conselheira Relatora
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