EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISSQN. RECURSO DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO EM DUPLICIDADE.
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO TOMADOR. PAGAMENTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-37
4.552,78
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC
Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO DE OFICIO:
MATÉRIA:
RECORRENTE:
RECORRIDA:
RELATOR:
VALOR DISCUTIDO:
RELATÓRIO:
916144/2025 (Protocolo: 5146-25-REQ-ISS)
ISSQN
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
D6O2 LOTTUS RESIDENCE EMPR. IMOB. SPE LTDA
Cons. Andreza Patricia Vieira dos Santos
R$ 4.552,78 (na data de interposição do recurso)
Trata-se de reexame necessário, atendendo ao art. 56 da Lei
Municipal 5.326/2009, encaminhado pelo OJPF no que tange o pedido de
restituição dos valores pagos indevidamente de acordo com declaração
duplicada e equivocada.
FUNDAMENTAÇÃO
A recorrida requereu a restituição do valor pago a título de ISS
retido, relativo a NFS-e 237, sob o fundamento de que o referido
imposto foi declarado e recolhido indevidamente (e em duplicidade),
em razão de erro na identificação do tomador dos serviços. A NFS-e no
237 foi emitida em 10/01/2025, pela prestadora SIMONE DANIELE EGIDIO
(JJ PINTURA – CNPJ 34.710.211/0001-30), tendo por objeto serviços de
pintura, enquadrados no subitem 7.02 da Lista de Serviços da LC no
116/2003;
A nota foi emitida por prestador sediado no Município de Itapema,
razão pela qual a Declaração de Informações Recebidas – DIR foi lançada
manualmente pela recorrida, havendo o equívoco na indicação do
tomador, sendo realizadas duas declarações distintas para a mesma nota
fiscal:
1 - DIR no 319 – NFS-e 237 – declarada pelo CNPJ da matriz no
32.780.714/0001-56;
2 - DIR no 714 – NFS-e 237 – declarada pelo CNPJ da filial no
32.780.714/0002-37.
Confirmado o pagamento a maior o OJPF deferiu o pedido de
restituição do ISS pago indevidamente, no valor de R$ 4.552,78 (Quatro
mil quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos) em
razão da declaração duplicada e equivocada.
Não há reparos a fazer na decisão de primeira instancia.
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MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
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VOTO
Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no
sentido de CONHECER do recurso de ofício, e no mérito NEGAR PROVIMENTO,
mantendo a decisão de primeira instância.
Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares
deste Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí (SC), 16 de dezembro de 2025.
ANDREZA PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS
Conselheira Relatora
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