TRIBUTÁRIO – ITBI IMÓVEL CONDOMÍNIO BRAVA BEACH ECO RESIDENCE DECLARADO VALOR DA PLANTA GENÉRICA – BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL - REGISTRO IMOBILIÁRIO – POSTERIOR PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO REALIZADO PELA AUDITORIA FISCAL CONFORME IMÓVEIS À VENDA EM ANÚNCIOS IMOBILIÁRIOS – MULTA DE 30% FUNDADA NA LC 20/2002 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
XXX.XXX.X79-04
10.019,66
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUÍNTES – COMDECON
RECURSO:4747-22-ITJ-REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: Eduardo Kiyoshi Hoshina
RECORRIDO: Fazenda Municipal
RELATOR: Romoaldo Reck Filho
Ementa: TRIBUTÁRIO – ITBI IMÓVEL CONDOMÍNIO BRAVA BEACH ECO RESIDENCE DECLARADO VALOR DA PLANTA GENÉRICA – BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL - REGISTRO IMOBILIÁRIO – POSTERIOR PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO REALIZADO PELA AUDITORIA FISCAL CONFORME IMÓVEIS À VENDA EM ANÚNCIOS IMOBILIÁRIOS – MULTA DE 30% FUNDADA NA LC 20/2002 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Alegação de ilegalidade no procedimento de revisão de base de cálculo de ITBI, pois foi a própria municipalidade que apurou o valor recolhido pelo recorrente, quando da Escritura Pública de compra e venda presente nos autos, regularidade da base de cálculo arbitrada comparativamente com outros imóveis no mesmo condomínio Brava Home Resort;
2 – A multa aplicada de 30%, fundada no artigo 65 da LC 20/2002 não merece prosperar, eis que não se vislumbrou no processo, nem a omissão de informações, nem a falsidade de dados fornecidos pela recorrente;
3 – Recurso julgado parcialmente procedente.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo junior, na conformidade do julgamento, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Silmar Lima Mendes, votaram pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito julgaram pelo PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de ser cancelada/anulada a multa de 30% prevista no art. 65 da LC 20/2002, nos termos do Voto do Relator.
Itajaí, 26 de setembro de 2023.
ROMOALDO RECK FILHO
Relator
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Presidente do COMDECON