0410003/2021/2021
4747-22/2022
EDUARDO KIYOSHI HOSHINA
Romoaldo Reck Filho
Impugnação NOT. ITBI
TRIBUTÁRIO – ITBI IMÓVEL CONDOMÍNIO BRAVA BEACH ECO RESIDENCE DECLARADO VALOR DA PLANTA GENÉRICA – BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL - REGISTRO IMOBILIÁRIO – POSTERIOR PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO REALIZADO PELA AUDITORIA FISCAL CONFORME IMÓVEIS À VENDA EM ANÚNCIOS IMOBILIÁRIOS – MULTA DE 30% FUNDADA NA LC 20/2002 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
XXX.XXX.X79-04
10.019,66
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUÍNTES – COMDECON RECURSO:4747-22-ITJ-REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: Eduardo Kiyoshi Hoshina RECORRIDO: Fazenda Municipal RELATOR: Romoaldo Reck Filho Ementa: TRIBUTÁRIO – ITBI IMÓVEL CONDOMÍNIO BRAVA BEACH ECO RESIDENCE DECLARADO VALOR DA PLANTA GENÉRICA – BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL - REGISTRO IMOBILIÁRIO – POSTERIOR PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO REALIZADO PELA AUDITORIA FISCAL CONFORME IMÓVEIS À VENDA EM ANÚNCIOS IMOBILIÁRIOS – MULTA DE 30% FUNDADA NA LC 20/2002 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Alegação de ilegalidade no procedimento de revisão de base de cálculo de ITBI, pois foi a própria municipalidade que apurou o valor recolhido pelo recorrente, quando da Escritura Pública de compra e venda presente nos autos, regularidade da base de cálculo arbitrada comparativamente com outros imóveis no mesmo condomínio Brava Home Resort; 2 – A multa aplicada de 30%, fundada no artigo 65 da LC 20/2002 não merece prosperar, eis que não se vislumbrou no processo, nem a omissão de informações, nem a falsidade de dados fornecidos pela recorrente; 3 – Recurso julgado parcialmente procedente. Página 1 de 2 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo junior, na conformidade do julgamento, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Silmar Lima Mendes, votaram pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito julgaram pelo PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de ser cancelada/anulada a multa de 30% prevista no art. 65 da LC 20/2002, nos termos do Voto do Relator. Itajaí, 26 de setembro de 2023. ROMOALDO RECK FILHO Relator DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR Presidente do COMDECON