EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISSQN. RECURSO DE OFÍCIO. NOTA FISCAL CANCELADA. ISS
RETIDO E PAGO INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO E/OU RESTITUIÇÃO.
LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-71
2.100,00
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC
Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO DE OFICIO:
MATÉRIA:
RECORRENTE:
RECORRIDA:
RELATOR:
VALOR DISCUTIDO:
RELATÓRIO:
947108/2025 (Protocolo: 3134-25-REQ-ISS)
ISSQN
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
CN CONSTRUTORA E INCORP.BRAVA OCEAN SPE LTDA
Cons. Andreza Patricia Vieira dos Santos
R$ 2.100,00 (na data de interposição do recurso)
Trata-se de reexame necessário, atendendo ao art. 56 da Lei
Municipal 5.326/2009, encaminhado pelo OJPF no que tange o pedido de
restituição dos valores pagos indevidamente pois as notas fiscais
foram canceladas.
FUNDAMENTAÇÃO
A recorrida solicita a concessão de crédito pelo município de
Itajaí, no valor de R$ 2.100,00, referente ao ISS retido e pago
indevidamente, conforme à NFS-e n° 26680, emitida em 07/02/2025 pelo
prestador
BALNEARIO
MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO
EIRELI
(CNPJ
39.618.773/001-71), pois a referida nota foi posteriormente cancelada,
e o imposto retido e recolhido ao município de Itajaí em 14/03/2025.
Confirmado o pagamento a maior o OJPF deferiu o pedido de
compensação e/ou reembolso do ISS pago indevidamente no valor de R$
2.100,00 (dois mil e cem reais).
Não há reparos a fazer na decisão de primeira instancia.
VOTO
Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no
sentido de CONHECER do recurso de ofício, e no mérito NEGAR PROVIMENTO,
mantendo a decisão de primeira instância.
Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares
deste Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí (SC), 16 de dezembro de 2025.
ANDREZA PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS
Conselheira Relatora
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