5115/2024
463432/2025
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
Cesar Rodrigo Zeferino
ITBI
EMENTA. ITBI – BASE DE CÁLCULO – TEMA 1.113/STJ – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO UNILATERAL DE ‘VALOR DE REFERÊNCIA’ – NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REVISÃO – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO IMÓVEL (DESNÍVEL E ALAGAMENTOS) QUE IMPACTAM O VALOR DE MERCADO – NULIDADE DO ARBITRAMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-23
4.585,91
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO VOLUNTÁRIO: 463432/2025 MATÉRIA: ITBI RECORRENTE: SOLID CONSTRUÇÕES LTDA. RECORRIDA: FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ RELATOR: Cesar Rodrigo Zeferino VALOR DISCUTIDO: R$ 4.585,91 (na data de interposição do recurso) RELATÓRIO Defende a Recorrente, num relato simplista, ter adquirido, no dia 20/11/2018, o imóvel situado na Rua João Fernandes Vieira Júnior, nº 480, Bairro Fazendinha, Itajaí, matrícula 28.691, pelo valor de R$ 150.000,00(Cento e cinquenta mil reais), tendo sido recolhido o ITBI apurado sobre a importância de R$ 158.686,29 (Cento e cinquenta e oito mil seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), que resultou imposto recolhido no valor de R$ 3.173,93 (Três mil cento e setenta e três reais e noventa e três centavos). Defende, ainda, que o imóvel por estar situado abaixo do nível da rua, recebendo água fluviais de enxurradas, causando alagamento do imóvel. Disse que por ser o imóvel problemático por sua posição rebaixada do nível da rua, acabou sendo desapropriado pelo Município. Para justificar o valor atribuído para cálculo do ITBI, juntou aos autos, cópias de matrículas de outros imóveis localizados na região, que foram transferidos pelo mesmo valor no mesmo ano, ou seja, pelo valor de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) (matrícula 14.967 – fls. 29/33 dos autos da Impugnação), e um sobrado transferido por R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais) (matrícula 58.520 – fls. 40 dos autos da Impugnação). Por estas razões, pede pela improcedência da cobrança do ITBI. Pág. 1 de 7 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br FUNDAMENTAÇÃO A discussão central no mérito, está relacionada a discordância do valor da base de cálculo arbitrada pelo FISCO, onde utilizando de informações registradas no “Banco de dados da Secretaria Municipal da Fazenda”, arbitrou valor tomado por referência, imóvel no mesmo bairro, situado em outra Rua, cujo imposto recolhido no ano de 2016, foi calculado sobre a base de cálculo de R$ 245.000,00 (Duzentos e quarenta e cinco mil reais), conforme consta na Notificação do ITBI 4231/2018-2023 (fls. 43 do processo de impugnação). A decisão administrativa impugnada pelo Contribuinte e agora Recorrida, contraria o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113 (REsp 1.937.821/SP e REsp 1.937.823/SP), que fixou o seguinte entendimento: 1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do CTN); 3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. (Grifou-se) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821/SP, na relatoria do Ministro Gurgel de Faria, decidiu no dia 24/02/2022: Pág. 2 de 7 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a Pág. 3 de 7 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se circunstâncias justificam que podem pelas várias interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam informado (art. 148 do CTN). o quantum 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração art. configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio Pág. 4 de 7 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (Grifou-se) A revisão do valor declarado pelo contribuinte somente é possível se este for nitidamente inferior ao valor de mercado, mediante processo administrativo regular, com a devida fundamentação. Agora, o município não pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), com base em seu banco de dados. A base de cálculo correta deve ser o valor real de mercado do imóvel, que, em princípio, é o valor da transação declarado pelo contribuinte no contrato de compra e venda, ou apurado por avaliação técnica, levando em considerações as condições, características e localização do imóvel. Se o imóvel sofre com problemas de enchentes em razão do desnível da rua, recebendo as águas fluviais, é certo que terá sua desvalorização e este fato tem que ser admitido na apuração da base de cálculo a ser arbitrada para fins de recolhimento do ITBI. Veja que tal situação foi arguida pela Pág. 5 de 7 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Recorrente e não foi levado em consideração no momento do arbitramento. Nesse sentido, verifica-se a existência de duas irregularidades no arbitramento da base de cálculo do ITBI, no caso em tela, sendo a uma, o arbitramento com base em valor de referência (banco de dados do Município), e pior, numa única amostragem; a duas, por não levar em consideração o problema de alagamento do terreno pelo fato de se encontrar em desnível da rua, recebendo parte da água fluvial, nos dias de chuvas torrenciais. VOTO Diante do exposto, e considerando que o arbitramento da base de cálculo do ITBI pelo Fisco Municipal, no presente caso, foi realizado com a utilização de uma única amostra obtida no banco de dados da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme relatado na Notificação do Lançamento, e a apuração da base de cálculo não foi realizada com o emprego de avaliação técnica, levando em considerações as condições, características e localização do terreno, este Conselheiro entende que a atuação fiscal contrariou os princípios da legalidade e da segurança jurídica, bem como no posicionamento firmado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR TOTAL PROVIMENTO ao recurso, pelos fundamentos acima especificados, reformando a decisão de primeira instância, para declarar a nulidade da NOTIFICAÇÃO ITBI 4231/2018-2023. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí/SC, 18 de dezembro de 2025. Pág. 6 de 7 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br CESAR RODRIGO ZEFERINO Conselheiro Relator