1432/2024
296175/2025
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
ITBI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE BASE DE CALCULO MENOR QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 148 DO CTN. LEGALIDADE DA REVISÃO DA BASE DE CALCULO POR MEIO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL COM FULCRO NO ARTIGO 70 DO CTN. PROVAS SEM ROBUSTEZ PELO CONTRIBUINTE. METODO COMPARATIVO APLICADO UTILIZANDO COMO PARADIGMA OITO IMÓVEIS COM CARACTERÍSTICAS GEOGRAFICAS E DIMENSIONAIS ANÁLOGAS AO IMÓVEL DISCUTIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XXX.XXX.X39-09
120.767,73
PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 RECURSO: 296175/2025 ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: AGNALDO SCHOEPPING JÚNIOR RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS Assunto: IMPUGNAÇÃO À TERMO DE REVISÃO EM ARBITRAMENTO DE ITBI Da Tempestividade Nobres relatores, todas as condições do recurso estão preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo, para ser apreciado por este conselho. Do Relatório Senhores conselheiros, o contribuinte interpôs impugnação em face do termo de arbitramentos de ITBI que recai no imóvel nº 136197/2023, matriculado no 1º Ofício do Registro de Imóveis, sob matrícula nº 65.550, representado pela sala comercial nº 601, localizados no Edifício Absolute Business & Hotel – Torre Bussines, situado a Rua Pedro Ferreira, nº 333, barro Centro, nesta comarca de Itajaí: O fisco municipal, no seu exercício regular de fiscalizar as transmissões de imóveis que ocorrem em nossa cidade, deparou-se com o caso do contribuinte, no que consiste a regularidade do recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis, observando motivos para revisão do mesmo, com objetivo de verificação do valor venal adequado. Analisando toda a documentação apresentada, bem como a declaração, por meio da guia emitida por servidor público, com 1 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 preenchimento de dados, informações e valores, produzidos e alimentados pelo próprio contribuinte Após análise dos documentos fornecidos, a autoridade fiscal observou que o valor declarado seria muito inferior ao valor praticado normalmente no mercado imobiliário, se comparados a imóveis constantes de sua base de dados e assim, haveria valores suplementares a ser recolhidos, por conta da necessidade de retificação dos valores corretos que deveriam ser aplicados a transação. Assim, tal feita, se revelou como fator motivador de deflagração de Retificação da Declaração e Arbitramento da Base de Cálculo do ITBI, já citados, por meio de Termo de Arbitramento e por conseguinte, o processo fiscal de revisão. O contribuinte apresentou impugnação, discordando dos métodos adotados pelo fisco, elencando uma série de questões que foram a analisadas pela decisão de primeira instancia. As alegações que fundamentam tanto a impugnação e o recurso a este conselho se fundam nas seguintes alegações:  Falta de tipificação legal que embase a motivação do fisco em deflagrar o termo de revisão e arbitramento do ITBI, destacando assim, o vício formal, recorrendo somente a generalidades dos artigos 45,46, 50 e57 do CTN, sem qualquer aprofundamento;  A falta de especificidade, bem como de fundamentação pontual veio a atingir o principio da ampla defesa e do contraditório, sendo que, como alega, não tem informações necessárias para a pronta defesa do contribuinte; 2 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000  A impossibilidade de arbitramento de ofício da base de cálculo por parte do fiscal, de forma unilateral, sendo que, avoca a impossibilidade por competência e especialidade a possibilidade do auditor fiscal em avaliar imóveis gerando efeitos para recolhimento de tributos;  A impossibilidade de rever o seu próprio ato, ou seja, haja vista a guia de origem do recolhimento do ITBI for emitido pelo próprio Poder Público, o ato se configurou perfeito, pela homologação do feito;  A expedição da guia para recolhimento, por servidor público, supera o arbitramento por autoridade prevista em lei;  O fisco em seu processo deflagrado, não especificou fundamentos específicos utilizados no método comparativo, quando da utilização da norma da ABNT- NBR 14653-2; Não houve a juntada de documentos que pudesse elidir o valor arbitrado do fisco, como laudos, avaliações e outros, assentando tanto a impugnação quanto o recurso, se baseiam em questões processuais e de legislação. O valor arbitrado, apesar de não haver aceitação do contribuinte, não fora atacado diretamente no seu quantum e sim a forma e o método utilizado para alcança-lo. O órgão julgador de primeira instância, sob as decisões administrativas citadas, manteve integralmente os termos de arbitramentos, junto com correção monetária e juros. Irresignado, o contribuinte ingressou com recurso a este conselho no intuito que sejam revistas suas razões, e reformada a decisão do OJPF, anulando o termo de arbitramento lavrado contra o imóveis do 3 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 mesmo, sendo que o recurso debate as mesmas questões da impugnação e sem outros documentos que sejam razoáveis como novas provas. É o relatório Do Mérito e sua Fundamentação O tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu teses para que sejam dirimidas subjetividades que haviam no arbitramento e na busca do valor venal que serve de base de cálculo para recolhimento do ITBI. No processo em tela, com a diferença entre os valores declarados pelo contribuinte bem como, os que constam na base de dados do Município, mister a deflagração do processo administrativo fiscal, para apurar irregularidades, omissões, inobservâncias e outros que possam ter sido elementos utilizados pelo contribuinte no momento do recolhimento do imposto. Quando da declaração do contribuinte ao Poder Público, a base de cálculo informada fora de R$ 1.734.476,74, enquanto a revisão, por meio do método comparativo, utilizando-se das normas da ABNT-NBR, fora de R$ 5.002.152,00, ou seja, quase o triplo do valor, e não sendo fator definitivo ou fundamental, valor compatível, segundo o fisco, com os valores praticados no mercado de imóveis, em relação a objetos da mesma natureza e semelhança. 4 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 Assim, observa-se o abismo entre os valores, não há que se argumentar acerca da falta de motivação do fisco, quanto a busca de valores reais de tributação, por conta do princípio da justiça tributária. Sempre que os valores declarados pelo contribuinte não merecerem fé por motivos diversos, a motivação para o fisco, dentro de suas prerrogativas legais, fundamenta-se o ato na redação do artigo 148 do CTN: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial Ainda, na mesma toada, observando as teses do tema citado, os valores arbitrados pelo fisco municipal não foram construídos de forma unilateral, tendo prazo para o contribuinte impugnar, com as provas e documentos que achar necessários, sendo assim, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Destaco aqui que, tampouco, o auditor fiscal não valorou ou avaliou os valores do imóvel, e sim, dentro de sua especialidade, com as ferramentas que dispõe, dentro da legalidade, onde, a norma da ABNT, bem como a jurisprudência, permitem, a aplicação do método comparativo, dentro dos limites ao qual o tema 1.113 definem. Tema 1.1113 STJ - a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não 5 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Preservado a ampla defesa e contraditório, onde, fora possibilitado ao contribuinte apresentação de provas, relatórios e laudo de avaliações, resta a esse conselho, simplesmente analisar se o método e o processo fora efetivado de forma correta. O fisco, juntou, destacado de sua base de cálculo, 8 paradigmas, que constroem o mosaico comparativo. Todos tendo a mesma natureza de uso, ou seja comercial. Os tamanhos apresentados das salas comerciais são menores, o que, na visão deste conselheiro, dão certa vantagem ao contribuinte, pois, de forma imobiliária, o cálculo por puro metro quadrado, deixando de lado outros requisitos que auxiliam a formação de valores, o que favorece em alguns momentos, a diminuição de valores. Vale destacar que, após o arbitramento realizado pelo Poder público, não houve insurgência técnica por parte do contribuinte. Assim, da documentação acostada pelo mesmo, não se vislumbra documentos que pudessem elidir o arbitramento fiscal, vez que o fisco considerou amostras de imóveis comercializados contemporâneas ao fato gerador, imóveis que estavam à venda a época dos fatos, ou seja 2022, com uma diversidade de imóveis similares (03); data aproximada da oferta; mesma construtora, e valor ultrapassando em muito o tolerado de 10%. Assim, caberia ao contribuinte a apresentação de avaliação contrária, nos termos art. 70, Parágrafo único, do Código Tributário Municipal, a fim de elidir o arbitramento do fisco. No entanto restou inerte quanto a prova documental, se concentrando em apenas afirmar que os parâmetros utilizados pelo fisco se mostram obscuros e incertos. 6 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 Apesar das várias situações que foram instadas pelo contribuinte, como ponto nevrálgico para dar termo ao processo, construo meu entendimento sobre metodologia empregada pelo fisco, sua validade, e legalidade, dentro das normas aceitáveis, de acordo com a legislação vigente. Assim, a motivação do ato, tão reclamada pelo contribuinte, colaciono o artigo 52 do CTN: Art. 52 Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular. Primeiramente, deve-se ultrapassar a questão reclamada pelo contribuinte, no que concerne à fiscalização do mesmo, quanto base de cálculo do recolhimento do ITBI. Tal prerrogativa do Poder Público em realizar seu arbitramento, obrigando-se a exigir o valor maior, resistido pelo contribuinte, é amparada pela legislação que dá guarida as decisões do fisco. Acerca da metodologia, método comparativo, dos 3 apresentados pela norma ABNT/NBR, é o mais utilizado e assegurado pela jurisprudência e pelo tema 1.113. Desta feita cabe analisar os paradigmas. Assim, o volume de paradigmas apresentados, com semelhanças, natureza comercial, dentro do mesmo empreendimento, restam suficiente para aceitação dos valores da revisão, assegurado sempre o direito do contribuinte em contraditar os valores, por meio de outras provas. Assim, o método comparativo fora aplicado dentro das normas da legislação competente, e a princípio, não se demonstrar aleatórias e 7 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 nem eivadas de vícios. Esse é precisamente o que o Tema 1.113 chama de regular instauração de processo administrativo próprio, repristinado, aliás, no art. 148 do CTN. Os paradigmas devem observar toda uma gama de características capazes de observar questões que agregam valores aos imóveis. A impossibilidade do fisco, por qualquer natureza, de fazê-lo, não implica em uma transferência de responsabilidade ao contribuinte. Penso que os paradigmas apresentados pelo fisco guardam semelhança de aspectos estruturais, espaciais e geográficos, aspectos estes que dão os fundamentos principais no momento de precificar o imóvel. Portanto, não vislumbro inobservância ao preceito do tema levantado. DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO Como já mencionado aqui, um dos principais pontos de impugnação do contribuinte é a falta de motivação do fisco, para revisão dos valores da base de cálculo. O valor venal, quando se trata do ITBI, deve ser buscado pelas partes a todo momento, até a homologação dos valores pela autoridade fiscal. Como já citado nesta, o valor venal se caracteriza pelo seu valor de mercado, sendo o quantum estabelecido em uma negociação normal, e que produza seus efeitos nos entes diretos e indiretos. Assim, entende o STJ, vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ITBI. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA DO FISCO QUANTO AO VALOR VENAL DECLARADO PELOS COMPRADORES DO IMÓVEL. POSTERIOR LANÇAMENTO DE OFÍCIO (SUBSTITUTIVO). AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO 8 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 9 ADMINISTRATIVO. ART. 148 DO CTN. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Cuida-se de agravo em Recurso Especial, que ora se traz a julgamento em conjunto com o próprio apelo raro, como permite o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015. 2. Versa a lide sobre pedido de repetição de indébito, em que contribuintes reivindicam do Fisco Distrital a devolução de valor de ITBI alegadamente pago a maior, no âmbito de específica aquisição imobiliária. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 4. A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN (RESP 261.166/SP, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2000, DJ 6/11/2000, p. 192). 5. No caso concreto, nada obstante a considerável discrepância entre o valor declarado pelos contribuintes e aquele considerado como de mercado pela entidade tributante (o Fisco arbitrou valor equivalente a quase o dobro do informado pelos compradores do imóvel), a Corte de origem entendeu dispensável a realização de prévio procedimento administrativo fiscal para fins de lançamento do ITBI, afrontando, com isso, ao art. 148 do CTN. 6. Sob pena de supressão de instância, imperioso que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, a fim de se implementar a avaliação pericial do imóvel objeto da exação, em modo de prova equidistante e imparcial, capaz de subsidiar o julgador na correta apuração do valor venal do bem, enquanto base de cálculo do incidente ITBI (art. 38 do CTN), ensejando o consequente e adequado deslinde da pretensão repetitória posta na exordial. 7. Agravo em Recurso Especial conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial dos contribuintes. (STJ - ARESP: 1452575, Relator: SÉRGIO LUÍZ KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/06/2019) Assim, amplamente demonstrada a necessidade de deflagração da revisão dos valores de base de cálculo no processo em tela. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 DA EMISSÃO DA GUIA POR SERVIDOR PÚBLICO Acerca da emissão de guia preenchida pelo contribuinte com valores que declarou, há a insistência do contribuinte quanto a prática do fisco, por serventuário, sem análise da autoridade, e assim, tomar como definitivo o valor praticado naquele momento. A manutenção de servidor com a competência única de emitir documento, para preenchimento da mesma pelo contribuinte, causou uma série de confusões e interpretações errôneas, sendo inclusive objeto de debate a possíveis Bis in idem. Tanto que, informações trazem que o processo fora encerrado, com a emissão da guia pelo próprio contribuinte. Todavia, a legislação é taxativa onde delimita que a prerrogativa de revisar valores de tributos, deflagrar processos tributários bem como a construção de termos de arbitramentos e auto de infração tributária e da autoridade fiscal com o auditor. Assim, o fato da emissão de mero documento, não dá o direito de servidor estranho a especialidade, em encampar tal prerrogativa, tratando-se assim, a emissão, de mero expediente, não tendo, razão o contribuinte em seu recurso. DOS DISPOSITIVOS LEGAIS Alega em suas razões que o termo de arbitramento e o processo de revisão, são desprovidos de dispositivos legais que acabam prejudicando a ampla defesa do contribuinte. Com uma rápida visão do processo administrativo, fica nítido que, razão não assiste ao contribuinte, pois, todos os indicativos de fundamentação, foram preenchidos e indicados como de estilo, não restando margem para o tipo de 10 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 insurgência desta natureza. Vale dizer que, como o ITBI é imposto municipal, a legislação citada, ultrapassa a CRFB e o CTN, chegando na legislação própria do município tributante. Assim, as razões do contribuinte não prosperam. Desta feita, conheço do recurso, mas não lhe dou razão DO VOTO Assim sendo, na apuração desse relator, e, considerando os fatos e fundamentos supra citados, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente Recurso e em seu mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando a decisão de primeira instancia incólume e seus próprios termos: É o voto que apresento aos demais Conselheiros, aceitando toda e qualquer manifestação. Itajaí (SC), 15 de janeiro de 2026. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator