EMENTA
DAYSE BRAZ DE SOUZA VALCANIA
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
Cons. Cleberson das Neves
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). INTEMPESTIVIDADE DA
IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DOMICÍLIO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
XXX.XXX.X29-53
27.993,03
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC
Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO VOLUNTÁRIO: 959383/2025 (Protocolo: 5123-24-ITJ-REC)
MATÉRIA:
ITBI
RECORRENTE:
RECORRIDA:
RELATOR:
VALOR DISCUTIDO:
RELATÓRIO
DAYSE BRAZ DE SOUZA VALCANIA
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
Cons. Cleberson das Neves
R$ 27.993,03 (na data de interposição do
recurso)
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por DAYSE BRAZ DE
SOUZA VALCANIA contra decisão de primeira instância que negou
seguimento à sua Impugnação por intempestividade. O processo originou
se da revisão fiscal do ITBI relativo ao imóvel da Matrícula nº 61.758
(Lote 03, Quadra A, Condomínio Porto Riviera), transmitido em 2019.
Em maio de 2023, a Autoridade Fiscal expediu intimação para
apresentação de documentos, enviada ao endereço declarado pela própria
contribuinte na guia de ITBI original. Diante da ausência de resposta,
o Fisco lavrou o Auto de Infração nº 01-ITBI-4316/2018-2024 por
descumprimento de obrigação acessória e a Notificação ITBI nº
4316/2018-2024, efetuando o lançamento suplementar do imposto com base
em arbitramento pelo método comparativo (R$ 1.544.113,28), resultando
em uma diferença a recolher de R$ 25.223,56.
A
Recorrente
impugnou
o
lançamento
alegando,
preliminarmente, a nulidade da intimação inicial por ter sido enviada
a endereço antigo. No mérito, defendeu a prevalência do valor da
transação e a segurança jurídica. A Autoridade Julgadora de Primeira
Instância, no entanto, declarou a Impugnação intempestiva, uma vez que
a ciência do lançamento ocorreu em 17/04/2024, o prazo findou em
17/05/2024 e o protocolo via sistema Aprova Digital só foi realizado
em 21/05/2024.
No presente recurso, a Recorrente reitera as teses de
nulidade da notificação e cerceamento de defesa, requerendo o
provimento para anular a decisão terminativa e processar a defesa.
É o relatório.
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FUNDAMENTAÇÃO
O Recurso Voluntário interposto preenche os requisitos de
admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie, razão pela
qual dele conheço. Passo, assim, à análise das razões recursais.
A controvérsia devolvida a este Conselho cinge-se, em
primeiro plano, à análise da correção da decisão proferida pela
Autoridade Julgadora de Primeira Instância, que declarou a
intempestividade da Impugnação apresentada pela Recorrente. Apenas se
superada esta questão prejudicial, seria possível adentrar as matérias
de mérito relativas à validade do procedimento fiscal e à correção do
lançamento tributário.
DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
A questão central a ser dirimida por este colegiado é de
natureza eminentemente processual e objetiva: a observância do prazo
legal para a apresentação da defesa em primeira instância
administrativa. A legislação que rege o processo administrativo
tributário em nosso Município é cristalina ao estabelecer os marcos
temporais para o exercício do direito de defesa pelo contribuinte. O
artigo 25 da Lei Ordinária Municipal nº 5.326, de 15 de julho de 2009,
dispõe de forma inequívoca:
"Art. 25 A impugnação, formalizada por escrito e
devidamente instruída com os documentos em que se
fundamentar, será protocolizada no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data em que haja sido o impugnante
intimado da exigência".
A contagem de tal prazo é peremptória, e sua inobservância
acarreta a preclusão do direito de discutir a matéria na esfera
administrativa, tornando definitivo o lançamento tributário. No caso
em tela, a análise cronológica dos fatos processuais não deixa margem
para dúvidas quanto à extemporaneidade da defesa apresentada.
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Os documentos que constituíram a exigência fiscal, quais
sejam, o Auto de Infração nº 01-ITBI-4316/2018-2024 e a Notificação
ITBI nº 4316/2018-2024, foram enviados à Recorrente e, conforme o
código de rastreamento dos Correios (DQ846541225BR), o objeto foi
entregue no destino em 17 de abril de 2024 (fl. 22 do Processo de
Fiscalização). Iniciou-se, portanto, a partir de tal data, a contagem
do prazo de 30 (trinta) dias para a protocolização da impugnação. Por
conseguinte, o termo final para o exercício tempestivo desse direito
se deu em 17 de maio de 2024.
Ocorre que, conforme se verifica do relatório do processo
digital em primeira instância (fl. 01 do arquivo 02), a Impugnação
somente foi protocolada no sistema Aprova Digital em 21 de maio de
2024, ou seja, 04 (quatro) dias após o esgotamento do prazo legal.
É de se ressaltar, ademais, um fato de extrema relevância
documentado nos autos, que afasta qualquer alegação de desconhecimento
ou dificuldade de acesso aos meios de protocolo. Consta à folha 44 do
processo de primeira instância (arquivo 02) a troca de e-mails entre
a procuradora da Recorrente e o Órgão Julgador de Processos Fiscais.
No dia 17 de maio de 2024, último dia do prazo, a procuradora
da Recorrente tentou protocolar a peça de defesa por correio
eletrônico, meio sabidamente inadequado para tal finalidade.
Prontamente, no mesmo dia, foi formalmente orientada por uma
servidora daquele setor sobre os procedimentos corretos, quais sejam,
o protocolo físico no setor geral da Prefeitura ou, de forma mais
célere e recomendada, por meio da plataforma digital "Aprova Digital",
sendo-lhe fornecido o respectivo link de acesso.
Portanto, a procuradora foi cientificada da forma correta de
proceder ainda dentro do prazo legal, mas realizou o protocolo digital
apenas em 21 de maio de 2024, quando já operada a preclusão temporal.
Desta forma, a decisão da Autoridade Julgadora de Primeira
Instância, consubstanciada no Despacho de Admissibilidade nº 062/2024
OJPF (fl. 47 do Arquivo 02), que negou seguimento à Impugnação por
intempestividade, mostra-se irretocável, pois aplicou corretamente o
disposto no artigo 25 da Lei Municipal nº 5.326/2009. A
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intempestividade é vício insanável que impede o conhecimento da
matéria de fundo.
DA ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO INAUGURAL
Embora a intempestividade da Impugnação seja suficiente para
selar o destino do recurso, a Recorrente insiste na tese de nulidade
de todo o procedimento desde sua origem, matéria de ordem pública que,
por dever de ofício e para esgotar a prestação jurisdicional
administrativa, passo a analisar.
A Recorrente alega que a intimação que deu início à
fiscalização (INTIMAÇÃO ITBI-4316/2018-2023) é nula, pois foi enviada
a um endereço antigo, no qual não mais residia.
Tal argumento não merece prosperar. A referida intimação,
expedida em 2023, foi encaminhada para o endereço "Rua Arthur Max
Doose, 91, Pioneiros, Balneário Camboriú/SC". Este endereço não foi
uma escolha aleatória ou equivocada da Administração Tributária. Pelo
contrário, foi o endereço expressamente fornecido e declarado pela
própria Recorrente quando da solicitação da guia de ITBI em 2018 (fl.
02 do Processo de Fiscalização), documento que originou toda a relação
jurídico-tributária em análise. Para todos os efeitos relacionados
àquele fato gerador, aquele era o seu domicílio fiscal declarado.
É imperioso ressaltar que a responsabilidade pela
atualização cadastral junto aos órgãos competentes, incluindo o
Município, recai sobre o próprio contribuinte. O Código Tributário
Municipal (Lei Complementar nº 20/2002) é explícito ao disciplinar a
matéria do domicílio tributário, estabelecendo deveres ao sujeito
passivo. Vejamos o disposto nos artigos 200 e 201:
"Art. 200 - Considera-se domicílio tributário do sujeito
passivo o território do Município. § 1º O sujeito passivo
deve indicar à Fazenda Municipal, na forma e nos prazos
regulamentares, o seu domicílio tributário, assim
entendido o local onde desenvolve sua atividade e pratica
os demais atos que constituam obrigação tributária. (...)
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Art. 201 - O domicílio tributário será obrigatoriamente
consignado nas petições, requerimentos, consultas,
reclamações, recursos, declarações, guias, e quaisquer
outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco
municipal."
Ao indicar um endereço na guia de ITBI, a Recorrente o elegeu
como seu domicílio para receber todas as comunicações pertinentes
àquele ato tributário. Se posteriormente alterou sua residência, era
seu o ônus de comunicar formalmente a Fazenda Municipal para fins de
atualização de seu cadastro específico.
A simples existência de outros cadastros imobiliários em seu
nome com endereços diversos não impõe ao Fisco o dever de realizar uma
investigação exaustiva sobre o paradeiro do contribuinte a cada novo
ato processual, especialmente quando a notificação é enviada ao
endereço específico do ato fiscalizado.
Ademais, a prova que a Recorrente tenta produzir para
demonstrar a ciência do Fisco sobre seu novo endereço é ineficaz. O
documento de folha 36 do Arquivo 02, relativo ao cadastro do imóvel
em questão, que indica como sendo seu endereço de correspondência o
endereço do próprio imóvel adquirido, é datado de 03 de maio de 2024,
ou seja, quase um ano após o envio da intimação inaugural, que ocorreu
em junho de 2023. Tal documento posterior não tem o condão de invalidar
retroativamente um ato de comunicação perfeitamente válido à época de
sua realização.
O Aviso de Recebimento (AR) dos Correios, empresa pública
federal cujos atos gozam de fé pública, comprova que a intimação foi
entregue no destino em 07 de junho de 2023. Portanto, a notificação
para o início do procedimento fiscal foi perfeitamente válida e eficaz,
tendo sido oportunizado à Recorrente o direito ao contraditório e à
ampla defesa desde o primeiro momento. A sua inércia em responder à
intimação legitimou o prosseguimento do feito administrativo, com o
arbitramento da base de cálculo e a lavratura dos atos subsequentes.
Registra-se, inclusive, que o endereço para o qual foi
enviada a intimação inicial é o mesmo endereço para o qual foi enviada
a Notificação de ITBI nº 4316/2018-2024, recebida no endereço da
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Recorrente em 17/04/2024 e contra a qual a Recorrente apresentou a
Impugnação em primeira instância, o que demonstra que a intimação e a
notificação, entregues no mesmo endereço, chegaram ao conhecimento da
Recorrente.
Não há, portanto, qualquer nulidade a ser declarada.
DA PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO
Uma vez que se conclui pela manifesta intempestividade da
Impugnação apresentada em primeira instância e pela validade de todos
os atos de comunicação processual, as demais questões de mérito
arguidas pela Recorrente – a saber, a suposta violação à segurança
jurídica e a incorreção da base de cálculo do ITBI – encontram-se
prejudicadas. O vício formal da extemporaneidade da defesa opera como
uma barreira intransponível ao exame do mérito da exigência fiscal por
esta via recursal. A preclusão consumou-se, tornando o lançamento e a
penalidade definitivos na esfera administrativa.
VOTO
Ante o exposto, voto por CONHECER o Recurso Voluntário
interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de MANTER
INTEGRALMENTE a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de
Primeira Instância, consubstanciada no Despacho de Admissibilidade nº
062/2024-OJPF, que reconheceu a intempestividade da Impugnação
protocolada sob o nº 3870-24-ITJ-REC.
Em consequência, permanecem hígidos e exigíveis os créditos
tributários constituídos por meio da Notificação ITBI nº 4316/2018
2024 e do Auto de Infração nº 01-ITBI-4316/2018-2024.
Itajaí, 15 de janeiro de 2026.
CLEBERSON DAS NEVES
Conselheiro Relator
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