5123/2024
959383/2025
DAISY BRAZ DE SOUZA VALCANIA
Cleberson das Neves
ITBI
EMENTA DAYSE BRAZ DE SOUZA VALCANIA FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ Cons. Cleberson das Neves DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOMICÍLIO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
XXX.XXX.X29-53
27.993,03
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO VOLUNTÁRIO: 959383/2025 (Protocolo: 5123-24-ITJ-REC) MATÉRIA: ITBI RECORRENTE: RECORRIDA: RELATOR: VALOR DISCUTIDO: RELATÓRIO DAYSE BRAZ DE SOUZA VALCANIA FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ Cons. Cleberson das Neves R$ 27.993,03 (na data de interposição do recurso) Trata-se de Recurso Voluntário interposto por DAYSE BRAZ DE SOUZA VALCANIA contra decisão de primeira instância que negou seguimento à sua Impugnação por intempestividade. O processo originou se da revisão fiscal do ITBI relativo ao imóvel da Matrícula nº 61.758 (Lote 03, Quadra A, Condomínio Porto Riviera), transmitido em 2019. Em maio de 2023, a Autoridade Fiscal expediu intimação para apresentação de documentos, enviada ao endereço declarado pela própria contribuinte na guia de ITBI original. Diante da ausência de resposta, o Fisco lavrou o Auto de Infração nº 01-ITBI-4316/2018-2024 por descumprimento de obrigação acessória e a Notificação ITBI nº 4316/2018-2024, efetuando o lançamento suplementar do imposto com base em arbitramento pelo método comparativo (R$ 1.544.113,28), resultando em uma diferença a recolher de R$ 25.223,56. A Recorrente impugnou o lançamento alegando, preliminarmente, a nulidade da intimação inicial por ter sido enviada a endereço antigo. No mérito, defendeu a prevalência do valor da transação e a segurança jurídica. A Autoridade Julgadora de Primeira Instância, no entanto, declarou a Impugnação intempestiva, uma vez que a ciência do lançamento ocorreu em 17/04/2024, o prazo findou em 17/05/2024 e o protocolo via sistema Aprova Digital só foi realizado em 21/05/2024. No presente recurso, a Recorrente reitera as teses de nulidade da notificação e cerceamento de defesa, requerendo o provimento para anular a decisão terminativa e processar a defesa. É o relatório. Pág. 1 de 6 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br FUNDAMENTAÇÃO O Recurso Voluntário interposto preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie, razão pela qual dele conheço. Passo, assim, à análise das razões recursais. A controvérsia devolvida a este Conselho cinge-se, em primeiro plano, à análise da correção da decisão proferida pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância, que declarou a intempestividade da Impugnação apresentada pela Recorrente. Apenas se superada esta questão prejudicial, seria possível adentrar as matérias de mérito relativas à validade do procedimento fiscal e à correção do lançamento tributário. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO A questão central a ser dirimida por este colegiado é de natureza eminentemente processual e objetiva: a observância do prazo legal para a apresentação da defesa em primeira instância administrativa. A legislação que rege o processo administrativo tributário em nosso Município é cristalina ao estabelecer os marcos temporais para o exercício do direito de defesa pelo contribuinte. O artigo 25 da Lei Ordinária Municipal nº 5.326, de 15 de julho de 2009, dispõe de forma inequívoca: "Art. 25 A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar, será protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que haja sido o impugnante intimado da exigência". A contagem de tal prazo é peremptória, e sua inobservância acarreta a preclusão do direito de discutir a matéria na esfera administrativa, tornando definitivo o lançamento tributário. No caso em tela, a análise cronológica dos fatos processuais não deixa margem para dúvidas quanto à extemporaneidade da defesa apresentada. Pág. 2 de 6 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Os documentos que constituíram a exigência fiscal, quais sejam, o Auto de Infração nº 01-ITBI-4316/2018-2024 e a Notificação ITBI nº 4316/2018-2024, foram enviados à Recorrente e, conforme o código de rastreamento dos Correios (DQ846541225BR), o objeto foi entregue no destino em 17 de abril de 2024 (fl. 22 do Processo de Fiscalização). Iniciou-se, portanto, a partir de tal data, a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para a protocolização da impugnação. Por conseguinte, o termo final para o exercício tempestivo desse direito se deu em 17 de maio de 2024. Ocorre que, conforme se verifica do relatório do processo digital em primeira instância (fl. 01 do arquivo 02), a Impugnação somente foi protocolada no sistema Aprova Digital em 21 de maio de 2024, ou seja, 04 (quatro) dias após o esgotamento do prazo legal. É de se ressaltar, ademais, um fato de extrema relevância documentado nos autos, que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou dificuldade de acesso aos meios de protocolo. Consta à folha 44 do processo de primeira instância (arquivo 02) a troca de e-mails entre a procuradora da Recorrente e o Órgão Julgador de Processos Fiscais. No dia 17 de maio de 2024, último dia do prazo, a procuradora da Recorrente tentou protocolar a peça de defesa por correio eletrônico, meio sabidamente inadequado para tal finalidade. Prontamente, no mesmo dia, foi formalmente orientada por uma servidora daquele setor sobre os procedimentos corretos, quais sejam, o protocolo físico no setor geral da Prefeitura ou, de forma mais célere e recomendada, por meio da plataforma digital "Aprova Digital", sendo-lhe fornecido o respectivo link de acesso. Portanto, a procuradora foi cientificada da forma correta de proceder ainda dentro do prazo legal, mas realizou o protocolo digital apenas em 21 de maio de 2024, quando já operada a preclusão temporal. Desta forma, a decisão da Autoridade Julgadora de Primeira Instância, consubstanciada no Despacho de Admissibilidade nº 062/2024 OJPF (fl. 47 do Arquivo 02), que negou seguimento à Impugnação por intempestividade, mostra-se irretocável, pois aplicou corretamente o disposto no artigo 25 da Lei Municipal nº 5.326/2009. A Pág. 3 de 6 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br intempestividade é vício insanável que impede o conhecimento da matéria de fundo. DA ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO INAUGURAL Embora a intempestividade da Impugnação seja suficiente para selar o destino do recurso, a Recorrente insiste na tese de nulidade de todo o procedimento desde sua origem, matéria de ordem pública que, por dever de ofício e para esgotar a prestação jurisdicional administrativa, passo a analisar. A Recorrente alega que a intimação que deu início à fiscalização (INTIMAÇÃO ITBI-4316/2018-2023) é nula, pois foi enviada a um endereço antigo, no qual não mais residia. Tal argumento não merece prosperar. A referida intimação, expedida em 2023, foi encaminhada para o endereço "Rua Arthur Max Doose, 91, Pioneiros, Balneário Camboriú/SC". Este endereço não foi uma escolha aleatória ou equivocada da Administração Tributária. Pelo contrário, foi o endereço expressamente fornecido e declarado pela própria Recorrente quando da solicitação da guia de ITBI em 2018 (fl. 02 do Processo de Fiscalização), documento que originou toda a relação jurídico-tributária em análise. Para todos os efeitos relacionados àquele fato gerador, aquele era o seu domicílio fiscal declarado. É imperioso ressaltar que a responsabilidade pela atualização cadastral junto aos órgãos competentes, incluindo o Município, recai sobre o próprio contribuinte. O Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 20/2002) é explícito ao disciplinar a matéria do domicílio tributário, estabelecendo deveres ao sujeito passivo. Vejamos o disposto nos artigos 200 e 201: "Art. 200 - Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território do Município. § 1º O sujeito passivo deve indicar à Fazenda Municipal, na forma e nos prazos regulamentares, o seu domicílio tributário, assim entendido o local onde desenvolve sua atividade e pratica os demais atos que constituam obrigação tributária. (...) Pág. 4 de 6 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Art. 201 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias, e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal." Ao indicar um endereço na guia de ITBI, a Recorrente o elegeu como seu domicílio para receber todas as comunicações pertinentes àquele ato tributário. Se posteriormente alterou sua residência, era seu o ônus de comunicar formalmente a Fazenda Municipal para fins de atualização de seu cadastro específico. A simples existência de outros cadastros imobiliários em seu nome com endereços diversos não impõe ao Fisco o dever de realizar uma investigação exaustiva sobre o paradeiro do contribuinte a cada novo ato processual, especialmente quando a notificação é enviada ao endereço específico do ato fiscalizado. Ademais, a prova que a Recorrente tenta produzir para demonstrar a ciência do Fisco sobre seu novo endereço é ineficaz. O documento de folha 36 do Arquivo 02, relativo ao cadastro do imóvel em questão, que indica como sendo seu endereço de correspondência o endereço do próprio imóvel adquirido, é datado de 03 de maio de 2024, ou seja, quase um ano após o envio da intimação inaugural, que ocorreu em junho de 2023. Tal documento posterior não tem o condão de invalidar retroativamente um ato de comunicação perfeitamente válido à época de sua realização. O Aviso de Recebimento (AR) dos Correios, empresa pública federal cujos atos gozam de fé pública, comprova que a intimação foi entregue no destino em 07 de junho de 2023. Portanto, a notificação para o início do procedimento fiscal foi perfeitamente válida e eficaz, tendo sido oportunizado à Recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa desde o primeiro momento. A sua inércia em responder à intimação legitimou o prosseguimento do feito administrativo, com o arbitramento da base de cálculo e a lavratura dos atos subsequentes. Registra-se, inclusive, que o endereço para o qual foi enviada a intimação inicial é o mesmo endereço para o qual foi enviada a Notificação de ITBI nº 4316/2018-2024, recebida no endereço da Pág. 5 de 6 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Recorrente em 17/04/2024 e contra a qual a Recorrente apresentou a Impugnação em primeira instância, o que demonstra que a intimação e a notificação, entregues no mesmo endereço, chegaram ao conhecimento da Recorrente. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser declarada. DA PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO Uma vez que se conclui pela manifesta intempestividade da Impugnação apresentada em primeira instância e pela validade de todos os atos de comunicação processual, as demais questões de mérito arguidas pela Recorrente – a saber, a suposta violação à segurança jurídica e a incorreção da base de cálculo do ITBI – encontram-se prejudicadas. O vício formal da extemporaneidade da defesa opera como uma barreira intransponível ao exame do mérito da exigência fiscal por esta via recursal. A preclusão consumou-se, tornando o lançamento e a penalidade definitivos na esfera administrativa. VOTO Ante o exposto, voto por CONHECER o Recurso Voluntário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de MANTER INTEGRALMENTE a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância, consubstanciada no Despacho de Admissibilidade nº 062/2024-OJPF, que reconheceu a intempestividade da Impugnação protocolada sob o nº 3870-24-ITJ-REC. Em consequência, permanecem hígidos e exigíveis os créditos tributários constituídos por meio da Notificação ITBI nº 4316/2018 2024 e do Auto de Infração nº 01-ITBI-4316/2018-2024. Itajaí, 15 de janeiro de 2026. CLEBERSON DAS NEVES Conselheiro Relator Pág. 6 de 6