5667/2024
880540/2025
JVARGAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
ITBI
EMENTA TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. MULTA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGALIDADE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TEMA 1.113 DO STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-15
11.762,24
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO VOLUNTÁRIO: 880540/2025 (Protocolo: 5667-24-ITJ-REC) MATÉRIA: ITBI RECORRENTE: JVARGAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHEIRA RELATORA: ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE VALOR DISCUTIDO: R$ 11.762,24 (na data da interposição do recurso) 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário apresentado por JVARGAS Administradora de Bens Ltda. em face da decisão que negou provimento à Impugnação referente ao Auto de Infração 01-ITBI-4192/2018-2023 e da Notificação de ITBI nº 4192/2018 2023, na qual a Recorrente sustenta, inicialmente, a tempestividade da defesa, afirmando ter sido regularmente intimada do auto apenas em 20/11/2023. No mérito, relata que adquiriu imóvel pelo valor de R$ 250.000,00, tendo o Município arbitrado o valor venal em R$ 368.264,94 para fins de ITBI, valor que não foi impugnado à época para evitar prejuízos à transferência da propriedade. Posteriormente, o imóvel foi vendido por R$ 300.000,00, demonstrando, segundo a Recorrente, que o bem não possuía valor superior ao atribuído pelo Município. Aduz, ainda, a nulidade da intimação por edital para apresentação de documentos, por não ter sido previamente esgotada a tentativa de intimação por meios mais eficazes, em afronta ao devido processo legal, o que teria impedido o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Informa que o OJPF negou provimento à impugnação. Ao final, requereu o recebimento do presente recurso; a nulidade da intimação realizada por edital, com reconhecimento da decadência na revisão do imposto; 1 de 6 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br afastamento da multa aplicada, cancelando o auto de infração; anulação do termo de retificação e notificação de ITBI; produção de provas. É o relato essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Arguiu a Recorrente, nulidade de intimação pelo jornal do Município realizada em julho/2023, visto que deveria ser o último recurso utilizado, devendo se dar de outra forma e que a intimação de novembro de 2023 referente a decisão a respeito do ITBI e aplicação da multa, foi encaminhada por correio e recebida. O que se verifica é que a intimação de março de 2023 foi encaminhada ao mesmo endereço da sede que a realizada em novembro de 2023, esta última regularmente recebida, conforme documentos que constam no recurso. Acima comprovante referente a intimação que gerou a multa, houve três tentativas e o motivo da devolução foi “não procurado”, portanto não há que se falar em ausência de esgotamento de outras vias para realizar intimação por meio do jornal do Município. 2 de 6 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br Alegou que é empresa idônea e transparente, de boa-fé apresentando os documentos solicitados: matrícula atualizada do imóvel de inteiro teor; cópia da escritura pública de compra e venda e comprovante de recolhimento do ITBI. Juntou comprovantes como prova de negociação válida. Não se ouvida a respeito da efetiva transação, porém vejamos a cronologia da documentação carreada. A Recorrente afirma que não houve contrato prévio, somente escritura pública. Conforme informado no recurso, realizaram pagamento de R$ 82.736,93 (em 06/11/2018) e de R$ 150.000,00 (em 07/11/2018), ambos pagamentos realizados posteriormente à assinatura da escritura pública, que se deu em 05/11/2018. No mínimo incoerente a inexistência de contrato particular de compra e venda que assegurasse o efetivo pagamento, considerando que a transferência da propriedade se deu anterior ao pagamento. E ainda, fez parte da negociação o pagamento de IPTU em atraso no valor de R$ 17.263,07, sendo quitado em 29/10/2018, data anterior à escritura de compra e venda. Em se tratando a Recorrente de empresa administradora de bens é pouco crível que realizasse quitação de IPTU de imóvel em nome de terceiro sem um contrato que lhe desse a devida segurança jurídica. 3 de 6 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br A Recorrente requer a não aplicação da multa em função do não atendimento da intimação realizada pela Autoridade Fiscal, considerando que a intimação não foi regular. A multa por não apresentação de documentos exigidos pela fiscalização municipal é válida, de um modo geral, se houver previsão legal expressa; pertinência da exigência; prazo razoável e comprovação de resistência do contribuinte. É considerada irregular e abusiva, em tese, quando desproporcional, automática, sem prejuízo à fiscalização, sem base legal ou aplicada de forma confiscatória ou sem observância do contraditório, que não é o que ocorre no caso em tela. A Lei Complementar n° 20/2002, atualizada pela LC n° 179/2010, em seu Art. 112 inciso III, prevê as infrações tributárias: Art. 112. III – deixar de exigir, quando exigidos pelo órgão de fiscalização, livros, notas fiscais ou quaisquer outros documentos relacionados com a obrigação tributária; Argumenta que com a nulidade da intimação via jornal do Município decaiu a possibilidade de revisão do imposto, vez que o termo de retificação é de 09/11/2023 e a intimação se efetivou em 20/11/2023, e lançamento em 30/10/2018. Cita que declarou o valor da transação por R$ 250.000,00 e alguns meses depois vendeu o imóvel em questão por R$ 300.000,00, portanto não condiz com o valor atribuído pela municipalidade. 4 de 6 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br Esclarece que o valor de R$ 368.264,94 foi atribuído pelo Município e devidamente recolhido pela Recorrente. Quanto ao valor das negociações, são declarações passíveis de verificação posterior, e o valor de R$ 368.264,94 se referia ao valor venal que constava no cadastro do Município. Assim como o Art. 38 do Código Tributário Nacional, o Art. 51 do Código Tributário Municipal prevê que “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, e o Art. 52, por sua vez, estabelece: Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular. (grifei) Por conseguinte, se o valor venal do bem é maior que o valor pactuado no negócio jurídico, deve prevalecer o valor venal. No julgamento do tema repetitivo n° 1113 do STJ, foram fixadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 5 de 6 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 6 de 6 Diversamente do que aduz a Recorrente, a base de cálculo do ITBI não necessariamente deve corresponder ao valor efetivo da transação, pois, não obstante este, uma vez declarado pelo contribuinte, goze da presunção de estar condizente com o valor de mercado, pode ser afastado pelo fisco mediante processo administrativo próprio (tese “b” fixada pela Corte Superior). Assim, a aplicação da lei municipal não exclui a aplicação das teses fixadas no tema repetitivo e vice-versa. 3. VOTO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Voluntário n° 880540/2025 e NEGAR-LHE provimento, indeferindo tanto o pedido principal (de anulação do termo de retificação e a notificação), quanto os pedidos de nulidade de intimação e declaração da decadência do imposto. Itajaí, 22 de janeiro de 2026. ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE Conselheira Relatora