7845/2024
761542/2025
SUNSET PARTICIPAÇÕES LTDA
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO
ITBI
EMENTA SUNSET PARTICIPACOES LTDA FAZENDA PÚBLICA DE ITAJAÍ Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO LITERAL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-16
77.535,04
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO VOLUNTÁRIO: 761542/2025 (Protocolo: Aprova 7845-24-ITJ-REC) MATÉRIA: ITBI RECORRENTE: RECORRIDA: RELATOR: VALOR DISCUTIDO: RELATÓRIO DO RELATÓRIO SUNSET PARTICIPACOES LTDA FAZENDA PÚBLICA DE ITAJAÍ Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão R$ 77.535,04 (na data de interposição do recurso) Trata-se de Recurso Voluntário, interposto por SUNSET PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais (OJPF), que negou provimento à impugnação apresentada pela Recorrente e manteve a Notificação ITBI 852-605-2018-2024. A referida notificação, emitida em 10 de outubro de 2023, resultou de um "Termo de Retificação da Declaração e Arbitramento da Base de Cálculo" do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), aplicado pela Autoridade Fiscal do Município de Itajaí. O arbitramento incidiu sobre a transmissão de imóveis (salas comerciais e vagas de garagem) localizados no Edifício Riviera Business & Mall, neste Municipio, sob a alegação de que o valor da base de cálculo informado pela Recorrente era "muito aquém aos valores praticados no mercado imobiliário". A Recorrente, em sua impugnação e, agora, neste recurso, alega a nulidade formal do ato de revisão dos valores do ITBI, fundamentada na ausência de motivação clara e precisa do ato e na utilização genérica de incisos do artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN). Aduz, ainda, a impossibilidade de revisão de ofício em casos de erro de direito, argumentando que a expedição da guia de ITBI configura um lançamento por homologação e que a Fazenda Pública, ao identificar um suposto erro, incorreu em erro de direito, e não de fato, o que impediria a revisão nos termos do artigo 146 do CTN. No mérito, a Recorrente defende que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor real da operação de compra e venda, e não a um valor arbitrado Pág. 1 de 5 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br unilateralmente com base em "pesquisas de mercado" ou comparações com imóveis "semelhantes ou assemelhados". Para tanto, invoca o conceito de valor venal conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), incluindo a tese firmada no Tema 1.113 do STJ, que confere presunção de veracidade ao valor declarado pelo contribuinte e restringe o arbitramento a situações específicas e mediante processo administrativo regular. Argumenta que os artigos 16 e 18 do Código Tributário Municipal de Itajaí estabelecem critérios objetivos para a apuração do valor venal que não incluem pesquisas de mercado para o lançamento tributário. Diante da decisão desfavorável em primeira instância, a SUNSET PARTICIPAÇÕES LTDA requer a reforma da decisão, a declaração de ilegalidade do Termo de Retificação e Arbitramento, a nulidade dos atos administrativos praticados e a restituição de eventuais valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Em detida análise ao Recurso Voluntário, a Recorrente simplesmente reproduziu,ipsis litteris, com a ressalva de pequenas modificações na estrutura do Recurso e acréscimos de jurisprudência, as suas teses apresentadas quando da impugnação à Notificação 852-605-2018-2024, em afronta ao principio da dialeticidade. Extrai-se, inclusive do recurso: “(...) 3. Inesperadamente, o Órgão Julgador negou provimento aos requerimentos expostos na Impugnação, com a seguinte fundamentação: [...] “ Assim,de um lado, o conjunto de informações demonstra inequívoca a razoabilidade da fixação de base de cálculo atribuída pelo Município. Do outro Lado, nenhum elemento capaz de derruir a presunção fiscal foi efetivamente demonstrado pela impugnante, tampouco fora demonstrado que o valor atribuído pelo fisco estaria em desacordo com o valor do mercado imobiliário na data do fato gerador ” Pág. 2 de 5 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br 4. Não obstante, a decisão recorrida merece ser reformada, mediante os argumentos já trazidos na impugnação a notificação fiscal e os que se passa a expor.(...) (grifei) Salienta-se que o recurso não é um mero pedido de reapreciação do que foi discutido anteriormente. Para fins de conhecimento do recurso, devem ser apresentadas razões efetivas para que a decisão seja alterada ou invalidada. Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim: “Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dilatecidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797) (grifei) Pois bem, conforme se infere da decisão do Órgão Julgador de Processos Fiscais, todas as teses levantadas pela Recorrente foram devidamente afastadas, por manifestação devidamente fundamentada. Por sua vez nas razões do Recurso Voluntário não há qualquer insurgência à decisão de primeira instancia, mas tão somente um pedido de “reapreciação” do que foi discutido anteriormente. Deste feito, uma vez ausente impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Órgão julgador de Processos Fiscais, o recurso não merece ser conhecido. Neste sentido, haure-se da jurisprudência: “APELANTE QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR IPSIS LITERIS AS TESES LANÇADAS NA CONTESTAÇÃO, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DO JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEPTO É O APELO QUE DEIXA DE ATACAR OS ALICERCES SOBRE OS QUAIS SE APOIA A DECISÃO RECORRIDA, NÃO APRESENTANDO QUALQUER ARGUMENTO FÁTICO OU Pág. 3 de 5 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br JURÍDICO CAPAZ DE ALTERAR O QUE DECIDIDO PELA INSTÂNCIA SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO. - A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dição do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor. - A simples reprodução dos argumentos esboçados em petição anterior pode, eventualmente, servir como razões recursais aptas, sendo necessário, porém, que o teor nela inscrito enfrente de alguma forma o iter intelectivo que lastreou a sentença hostilizada. - No caso em foco, não há como incidir tal entendimento, justo que a recorrente não teceu argumentos capazes de elidir o iter intelectivo claro e bem estruturado, que ensejou a determinação de devolução das cártulas emitidas pela autora que não foram compensadas, em virtude do pagamento do débito por meio de outros recursos. [...] APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Apelação Cível n. 0301734-59.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2018).(grifei) E ainda, conforme decisão recente deste Conselho: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. ARBITRAMENTO DE VALOR VENAL PROMOVIDO DE OFÍCIO PELA AUDITORIA FISCAL. REVISÃO MANTIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A DECISÃO PROFERIDA E O RECURSO INTERPOSTO. REPRODUÇÃO LITERAL DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO ANTERIORMENTE PROTOCOLADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A dialeticidade recursal constitui pressuposto mínimo de admissibilidade, exigindo do recorrente o enfrentamento direto e específico aos fundamentos da decisão recorrida. 2. É inadmissível o recurso que se limita à reprodução literal da peça de impugnação ao lançamento, com mero acréscimo de tópico alusivo à tempestividade da “nova” peça e de adequações formais (a exemplo da alteração do endereçamento, do título e da data), sem qualquer rebatimento argumentativo à decisão em tese criticada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. Entendimento pacífico neste Conselho. 4. Recurso Voluntário ao qual se nega conhecimento. (RECURSO VOLUNTÁRIO: 247-24-ITJ-REC, EM QUE FOI RELATOR: Conselheiro Guilherme Henrique Albino Costa, julgado em 08/07/2025). (grifei) À vista disso, mantenho a decisão objurgada. DO VOTO Pág. 4 de 5 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br ANTE O EXPOSTO, em respeito ao princípio da dialeticidade, NÃO CONHEÇO do presente Recurso Voluntário, e mantenho, por conseguinte, a decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais. É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação. Itajaí, 26 de janeiro de 2026. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira Relatora