EMENTA
SUNSET PARTICIPACOES LTDA
FAZENDA PÚBLICA DE ITAJAÍ
Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão
RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO LITERAL.
RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-16
77.535,04
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC
Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO VOLUNTÁRIO: 761542/2025 (Protocolo: Aprova 7845-24-ITJ-REC)
MATÉRIA:
ITBI
RECORRENTE:
RECORRIDA:
RELATOR:
VALOR DISCUTIDO:
RELATÓRIO
DO RELATÓRIO
SUNSET PARTICIPACOES LTDA
FAZENDA PÚBLICA DE ITAJAÍ
Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão
R$ 77.535,04 (na data de interposição do recurso)
Trata-se de Recurso Voluntário, interposto por SUNSET PARTICIPAÇÕES LTDA
contra a decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais (OJPF), que negou
provimento à impugnação apresentada pela Recorrente e manteve a Notificação ITBI
852-605-2018-2024. A referida notificação, emitida em 10 de outubro de 2023, resultou
de um "Termo de Retificação da Declaração e Arbitramento da Base de Cálculo" do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), aplicado pela Autoridade Fiscal do
Município de Itajaí. O arbitramento incidiu sobre a transmissão de imóveis (salas
comerciais e vagas de garagem) localizados no Edifício Riviera Business & Mall, neste
Municipio, sob a alegação de que o valor da base de cálculo informado pela Recorrente
era "muito aquém aos valores praticados no mercado imobiliário".
A Recorrente, em sua impugnação e, agora, neste recurso, alega a nulidade
formal do ato de revisão dos valores do ITBI, fundamentada na ausência de motivação
clara e precisa do ato e na utilização genérica de incisos do artigo 149 do Código
Tributário Nacional (CTN). Aduz, ainda, a impossibilidade de revisão de ofício em casos
de erro de direito, argumentando que a expedição da guia de ITBI configura um
lançamento por homologação e que a Fazenda Pública, ao identificar um suposto erro,
incorreu em erro de direito, e não de fato, o que impediria a revisão nos termos do artigo
146 do CTN.
No mérito, a Recorrente defende que a base de cálculo do ITBI deve
corresponder ao valor real da operação de compra e venda, e não a um valor arbitrado
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unilateralmente com base em "pesquisas de mercado" ou comparações com imóveis
"semelhantes ou assemelhados". Para tanto, invoca o conceito de valor venal conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC), incluindo a tese firmada no Tema 1.113 do STJ, que confere presunção de
veracidade ao valor declarado pelo contribuinte e restringe o arbitramento a situações
específicas e mediante processo administrativo regular. Argumenta que os artigos 16 e
18 do Código Tributário Municipal de Itajaí estabelecem critérios objetivos para a
apuração do valor venal que não incluem pesquisas de mercado para o lançamento
tributário.
Diante da decisão desfavorável em primeira instância, a SUNSET PARTICIPAÇÕES
LTDA requer a reforma da decisão, a declaração de ilegalidade do Termo de Retificação
e Arbitramento, a nulidade dos atos administrativos praticados e a restituição de
eventuais valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
Em detida análise ao Recurso Voluntário, a Recorrente simplesmente
reproduziu,ipsis litteris, com a ressalva de pequenas modificações na estrutura do
Recurso e acréscimos de jurisprudência, as suas teses apresentadas quando da
impugnação à Notificação 852-605-2018-2024, em afronta ao principio da dialeticidade.
Extrai-se, inclusive do recurso:
“(...)
3. Inesperadamente, o Órgão Julgador negou provimento aos
requerimentos expostos na Impugnação, com a seguinte fundamentação: [...] “
Assim,de um lado, o conjunto de informações demonstra inequívoca a
razoabilidade da fixação de base de cálculo atribuída pelo Município. Do outro
Lado, nenhum elemento capaz de derruir a presunção fiscal foi efetivamente
demonstrado pela impugnante, tampouco fora demonstrado que o valor
atribuído pelo fisco estaria em desacordo com o valor do mercado imobiliário na
data do fato gerador ”
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4. Não obstante, a decisão recorrida merece ser reformada, mediante os
argumentos já trazidos na impugnação a notificação fiscal e os que se passa a
expor.(...) (grifei)
Salienta-se que o recurso não é um mero pedido de reapreciação do que foi
discutido anteriormente. Para fins de conhecimento do recurso, devem ser apresentadas
razões efetivas para que a decisão seja alterada ou invalidada.
Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:
“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das
várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado,
seguindo orientação do princípio da dilatecidade, deduzindo-se os fundamentos
de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não
fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo
virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o
recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida.
Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte
impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de
tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se
procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em
protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797) (grifei)
Pois bem, conforme se infere da decisão do Órgão Julgador de Processos Fiscais,
todas as teses levantadas pela Recorrente foram devidamente afastadas, por
manifestação devidamente fundamentada.
Por sua vez nas razões do Recurso Voluntário não há qualquer insurgência à
decisão de primeira instancia, mas tão somente um pedido de “reapreciação” do que foi
discutido anteriormente.
Deste feito, uma vez ausente impugnação específica aos fundamentos adotados
pelo Órgão julgador de Processos Fiscais, o recurso não merece ser conhecido.
Neste sentido, haure-se da jurisprudência:
“APELANTE QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR IPSIS LITERIS AS TESES LANÇADAS
NA CONTESTAÇÃO, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DO
JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEPTO É O APELO QUE
DEIXA DE ATACAR OS ALICERCES SOBRE OS QUAIS SE APOIA A DECISÃO
RECORRIDA, NÃO APRESENTANDO QUALQUER ARGUMENTO FÁTICO OU
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JURÍDICO CAPAZ DE ALTERAR O QUE DECIDIDO PELA INSTÂNCIA SINGULAR.
NÃO CONHECIMENTO. - A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal,
em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de
investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando
demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dição do direito
aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a
Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu
desfavor. - A simples reprodução dos argumentos esboçados em petição
anterior pode, eventualmente, servir como razões recursais aptas, sendo
necessário, porém, que o teor nela inscrito enfrente de alguma forma o iter
intelectivo que lastreou a sentença hostilizada. - No caso em foco, não há como
incidir tal entendimento, justo que a recorrente não teceu argumentos capazes
de elidir o iter intelectivo claro e bem estruturado, que ensejou a determinação
de devolução das cártulas emitidas pela autora que não foram compensadas, em
virtude do pagamento do débito por meio de outros recursos. [...] APELAÇÃO
CÍVEL NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Apelação Cível n.
0301734-59.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Jorge Luis Costa Beber, Primeira
Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2018).(grifei)
E ainda, conforme decisão recente deste Conselho:
RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. ARBITRAMENTO DE VALOR VENAL PROMOVIDO
DE OFÍCIO PELA AUDITORIA FISCAL. REVISÃO MANTIDA EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A DECISÃO PROFERIDA E O
RECURSO INTERPOSTO. REPRODUÇÃO LITERAL DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO
ANTERIORMENTE PROTOCOLADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A dialeticidade
recursal constitui pressuposto mínimo de admissibilidade, exigindo do recorrente
o enfrentamento direto e específico aos fundamentos da decisão recorrida. 2. É
inadmissível o recurso que se limita à reprodução literal da peça de impugnação
ao lançamento, com mero acréscimo de tópico alusivo à tempestividade da “nova”
peça e de adequações formais (a exemplo da alteração do endereçamento, do
título e da data), sem qualquer rebatimento argumentativo à decisão em tese
criticada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. Entendimento pacífico
neste Conselho. 4. Recurso Voluntário ao qual se nega conhecimento.
(RECURSO VOLUNTÁRIO: 247-24-ITJ-REC, EM QUE FOI RELATOR: Conselheiro
Guilherme Henrique Albino Costa, julgado em 08/07/2025). (grifei)
À vista disso, mantenho a decisão objurgada.
DO VOTO
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ANTE O EXPOSTO, em respeito ao princípio da dialeticidade, NÃO CONHEÇO do
presente Recurso Voluntário, e mantenho, por conseguinte, a decisão proferida pelo
Órgão Julgador de Processos Fiscais.
É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para
deliberação.
Itajaí, 26 de janeiro de 2026.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira Relatora