6401/2024
803866/2025
DIEGO IELEN LOPES
Cesar Rodrigo Zeferino
ITBI
EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ITBI. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO E DE MULTA APLICADA POR NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE NA IMPUGNAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL FRUSTRADA POR ENDEREÇO INCORRETO. INTIMAÇÃO POR EDITAL NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA APÓS TRÊS DIAS DA PUBLICAÇÃO (LEI MUNICIPAL Nº 5.326/2009, ART. 14, III). DEVER DO CONTRIBUINTE DE MANTER/ATUALIZAR DADOS CADASTRAIS E COMUNICAR A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL (LC Nº 20/2002, ARTS. 26 A 28). ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO POR NÃO ACOMPANHAR O DIÁRIO OFICIAL QUE NÃO AFASTA A EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
XXX.XXX.X41-94
5.186,10
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 RECURSO VOLUNTÁRIO: 803866/2025 MATÉRIA: ITBI RECORRENTE: DIEGO IELEN LOPES RECORRIDA: FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ RELATOR: CESAR RODRIGO ZEFERINO VALOR DISCUTIDO: R$ 5.186,10 (na data de interposição do recurso) 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto por DIEGO IELEN LOPES, inscrito no CPF nº 014.170.241-94, em razão do inconformismo com a NOTIFICAÇÃO ITBI 4823/2018-2023, onde a Fazenda Pública Municipal revisou o recolhimento do ITBI, efetuando o lançamento por homologação no prazo decadencial, em razão da aquisição do imóvel representado pelo LOTE 03 da QUADRA E, Parque Residencial Ressacada, situado na Rua Aristides Estevão da Silva, nº 226, Bairro Ressacada, Itajaí/SC, registrado pela Matrícula R-5-28.291, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, cujo fato gerador ocorreu em 17/01/2019. O Recorrente na data da aquisição da propriedade do imóvel, declarou seu valor com o preço de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), recolhendo o ITBI no dia 17/01/2019, no valor de R$ 5.421,66 (cinco mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos). A Fazenda Pública Municipal arbitrou a base de cálculo do imóvel ao valor de R$ 395.180,50 (trezentos e noventa e cinco mil cento e oitenta reais e cinquenta centavos), conforme documento juntados aos autos às fls. 21/26 do processe de Impugnação, fato que resultou na diferença do imposto a recolher no valor de R$ 2.481,95 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), que acrescido de correção monetária no valor de R$ 634.14 (seiscentos e trinta e quatro reais e catorze centavos), juros no valor de R$ 1.869.65 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e Multa de 30% (trinta por cento) no valor de 934,83 (novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), totalizou a importância de R$ 5.920,57 (cinco mil novecentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos) à recolher. Ainda, a Fazenda Pública Municipal, durante o processo de fiscalização, enviou notificação ao Recorrente, para apresentar documentação, remetendo correspondência por Correios ao endereço da Rua Aristides Estevão da Silva, nº 226, Bairro Ressacada, Itajaí/SC (endereço do imóvel), e para o endereço da Rua Joaquim Lopes Corrêa, 49, Centro, Itajaí/SC. Por não ter conseguido notificar o Recorrente via Correios, publicou EDITAL DE INTIMAÇÃO junto ao Jornal CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 do Município. Decorrido o prazo sem resposta, a Fazenda Pública, por meio do AUTO DE INFRAÇÃO 01-ITBI-4823/2018-2023, aplicou-lhe a penalidade por falta de atenção à intimação fiscal no valor correspondente a 20 (vinte) UFM, à época, R$ 4.395,00 (quatro mil trezentos e noventa e cinco reais) (fls. 28 do processo de Impugnação). A Fazenda Pública Municipal intimou o Recorrente do lançamento e da punição aplicada, por meio do Jornal do Município, veiculado no dia 20/12/2023 (fls. 38, do processo de Impugnação). O Recorrente apresentou impugnação ao lançamento do tributo e interposição da multa administrativa no dia 11/07/2024, limitando a sua defesa em requerer a anulação do protesto da CDA e da multa que lhe foi aplicada, aduzindo desconhecimento dos fatos, por não ter recebido as notificações envidas e não ter costume de acessar o Jornal do Município para acompanhar notificações, tendo ciência do lançamento e da multa, ao ser notificado do protesto da CDA. A Autoridade Julgadora atuante no Órgão Julgador, no dia 24/07/2024, negou seguimento a impugnação, por considerar a sua interposição intempestiva (fls. 41 do processo de Impugnação), notificado o Recorrente por Correios, no dia 30/07/2024 (fls. 42 do processo de Impugnação). Inconformado, o Recorrente interpôs RECURSO para este Conselho de Contribuintes, defendendo a mesma tese apresentada na IMPUGNAÇÃO. É o breve relatório. VOTO II. DO MÉRITO – A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Recorrente, perante ao Órgão Julgador de 1º Grau, não teve segmento sob o fundamento da intempestividade do ato. O Recorrente adquiriu a propriedade do imóvel situado na Rua Aristides Estevão da Silva, nº 226, Bairro Ressacada, Itajaí/SC, no dia 17/01/2019, momento em que deveria ter atualizado o cadastro do imóvel, nos termos do art. 26 da LC nº 20/2002, que assim determina: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Art. 26. Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, deverão ser obrigatoriamente inscritos pelo contribuinte no Cadastro Fiscal Imobiliário da Prefeitura. § 1º Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Prefeitura, deverão constar: I - nome, qualificação, número de inscrição no CNPJ/CPF - MF, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e Cadastro de Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda, respectivamente, e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título, bem como dos condôminos, se houver; (Grifou-se) Estabelece ainda a Lei Complementar nº 20/2002: Art. 27. A inscrição deverá ser feita, obrigatoriamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados: IV - da aquisição ou promessa de compra de imóvel; Art. 28. Até 30 (trinta) dias contados da data do ato, deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura: I - pelo adquirente, com a apresentação do título respectivo, a aquisição do imóvel; (Grifou-se) No caso em tela, o Recorrente adquiriu a propriedade de um terreno não edificado, e não atualizou o cadastro imobiliário para possibilitar a comunicação feito pelo ente público. Por esta razão, após duas tentativas de notificação da Fazenda Pública Municipal para que o Recorrente apresentasse documentos e defesa no processo de lançamento fiscal por homologação, foi adotada a notificação por EDITAL. Já a Lei Municipal nº 5.326/2009, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte - CDC e dispôs sobre o Processo Administrativo Tributário – PAT, estabelecendo direitos e deveres dos contribuintes, além de normatizar os procedimentos fiscais. Essa lei é fundamental para a relação entre o Fisco Municipal e os contribuintes, definindo regras para recursos e imunidades tributárias. A Lei Municipal nº 5.326/2009 menciona: Art. 12. No interesse da administração tributária, o órgão competente, perante o qual tramita o processo administrativo tributário, notificará o requerente para apresentação de documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento processual. Parágrafo Único. No processo iniciado a pedido do interessado, o não atendimento da notificação no prazo consignado, sem justificativa ou CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 contestação formalizada, poderá resultar no seu arquivamento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. Art. 13. A notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na intimação ou no documento que o servidor dirija ao interessado pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação em Diário Oficial do Município ou mediante outro meio que assegure a ciência do interessado. Parágrafo Único. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço por ele declinado. Art. 14. Considera-se efetuada a notificação : I - no ato da intimação, se for pessoal; II - na data do recebimento, se for via postal com aviso de recebimento; III - três dias após a publicação, quando por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Município; IV - no dia seguinte ao envio da notificação, nos demais casos. (Grifou-se) Nesse sentido, não tendo o Recorrente atualizado seu endereço junto a Secretaria da Fazenda do Município, conforme determina o art. 26 da LC nº 20/2002, a sua notificação por EDITAL torna-se válida, nos termos do art. 14 Lei Municipal nº 5.326/2009. O Recorrente não fez prova de ter cadastrado ou atualizado o seu endereço como responsável pelo imóvel situado na Rua Aristides Estevão da Silva, nº 226, Bairro Ressacada, Itajaí/SC, registrado pela Matrícula R-5-28.291, do 1º Ofício de Registro de Imóveis. Na cópia da matrícula do imóvel, juntada aos autos às fls. 19 (Impugnação Processo Administrativo), consta como endereço do Recorrente, o da Rua Joaquim Lopes Corrêa, nº 49, Bairro Vila Operária, Itajaí, e neste endereço, a Fazenda Pública Municipal enviou correspondência e esta foi devolvida pelo motivo de não existir o número indicado (fls. 33 da Impugnação). Nesse sentido, levando em consideração ter o Recorrente limitado a fundamentação do recurso somente a tese de nulidade de sua notificação por EDITAL, irretocável a decisão administrativa proferida pela OJPF, em razão da intempestividade na interposição da IMPUGNAÇÃO, que não configura nulidade e nem afronta ao contraditório ou a ampla defesa do Contribuinte, mas consequência da inércia da própria parte Recorrente e repercute inclusive, no RECURSO interposto para este Conselho de Contribuintes. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 III. CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando a ausência de provas produzidas pelo Recorrente para demonstrar falha nas tentativas de sua notificação por Correios, motivo que valida a notificação por EDITAL, entende este Conselheiro pela manutenção da decisão recorrida. Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelos fundamentos acima especificados, mantendo “in totum” a decisão de primeira instância. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí/SC, 29 de janeiro de 2026. CESAR RODRIGO ZEFERINO Conselheiro Relator