EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ITBI. ANULAÇÃO DE
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO E DE MULTA APLICADA POR NÃO
ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE NA IMPUGNAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
FRUSTRADA POR ENDEREÇO INCORRETO. INTIMAÇÃO POR EDITAL NO
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA APÓS TRÊS DIAS
DA PUBLICAÇÃO (LEI MUNICIPAL Nº 5.326/2009, ART. 14, III). DEVER DO
CONTRIBUINTE DE MANTER/ATUALIZAR DADOS CADASTRAIS E
COMUNICAR A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL (LC Nº 20/2002, ARTS. 26 A 28).
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO POR NÃO ACOMPANHAR O DIÁRIO
OFICIAL QUE NÃO AFASTA A EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
XXX.XXX.X41-94
5.186,10
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC
E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420
RECURSO VOLUNTÁRIO: 803866/2025
MATÉRIA: ITBI
RECORRENTE: DIEGO IELEN LOPES
RECORRIDA: FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
RELATOR: CESAR RODRIGO ZEFERINO
VALOR DISCUTIDO: R$ 5.186,10 (na data de interposição do recurso)
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por DIEGO IELEN LOPES, inscrito no CPF nº
014.170.241-94, em razão do inconformismo com a NOTIFICAÇÃO ITBI 4823/2018-2023, onde a
Fazenda Pública Municipal revisou o recolhimento do ITBI, efetuando o lançamento por
homologação no prazo decadencial, em razão da aquisição do imóvel representado pelo LOTE 03
da QUADRA E, Parque Residencial Ressacada, situado na Rua Aristides Estevão da Silva, nº
226, Bairro Ressacada, Itajaí/SC, registrado pela Matrícula R-5-28.291, do 1º Ofício de Registro
de Imóveis, cujo fato gerador ocorreu em 17/01/2019.
O Recorrente na data da aquisição da propriedade do imóvel, declarou seu valor com o
preço de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), recolhendo o ITBI no dia 17/01/2019, no valor de
R$ 5.421,66 (cinco mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos). A Fazenda
Pública Municipal arbitrou a base de cálculo do imóvel ao valor de R$ 395.180,50 (trezentos e
noventa e cinco mil cento e oitenta reais e cinquenta centavos), conforme documento juntados aos
autos às fls. 21/26 do processe de Impugnação, fato que resultou na diferença do imposto a
recolher no valor de R$ 2.481,95 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco
centavos), que acrescido de correção monetária no valor de R$ 634.14 (seiscentos e trinta e
quatro reais e catorze centavos), juros no valor de R$ 1.869.65 (mil oitocentos e sessenta e nove
reais e sessenta e cinco centavos) e Multa de 30% (trinta por cento) no valor de 934,83
(novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), totalizou a importância de R$
5.920,57 (cinco mil novecentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos) à recolher.
Ainda, a Fazenda Pública Municipal, durante o processo de fiscalização, enviou notificação
ao Recorrente, para apresentar documentação, remetendo correspondência por Correios ao
endereço da Rua Aristides Estevão da Silva, nº 226, Bairro Ressacada, Itajaí/SC (endereço do
imóvel), e para o endereço da Rua Joaquim Lopes Corrêa, 49, Centro, Itajaí/SC. Por não ter
conseguido notificar o Recorrente via Correios, publicou EDITAL DE INTIMAÇÃO junto ao Jornal
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do Município. Decorrido o prazo sem resposta, a Fazenda Pública, por meio do AUTO DE
INFRAÇÃO 01-ITBI-4823/2018-2023, aplicou-lhe a penalidade por falta de atenção à intimação
fiscal no valor correspondente a 20 (vinte) UFM, à época, R$ 4.395,00 (quatro mil trezentos e
noventa e cinco reais) (fls. 28 do processo de Impugnação).
A Fazenda Pública Municipal intimou o Recorrente do lançamento e da punição aplicada,
por meio do Jornal do Município, veiculado no dia 20/12/2023 (fls. 38, do processo de
Impugnação).
O Recorrente apresentou impugnação ao lançamento do tributo e interposição da multa
administrativa no dia 11/07/2024, limitando a sua defesa em requerer a anulação do protesto da
CDA e da multa que lhe foi aplicada, aduzindo desconhecimento dos fatos, por não ter recebido
as notificações envidas e não ter costume de acessar o Jornal do Município para acompanhar
notificações, tendo ciência do lançamento e da multa, ao ser notificado do protesto da CDA.
A Autoridade Julgadora atuante no Órgão Julgador, no dia 24/07/2024, negou seguimento
a impugnação, por considerar a sua interposição intempestiva (fls. 41 do processo de
Impugnação), notificado o Recorrente por Correios, no dia 30/07/2024 (fls. 42 do processo de
Impugnação).
Inconformado, o Recorrente interpôs RECURSO para este Conselho de Contribuintes,
defendendo a mesma tese apresentada na IMPUGNAÇÃO.
É o breve relatório.
VOTO
II. DO MÉRITO – A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Recorrente, perante ao Órgão Julgador de 1º Grau,
não teve segmento sob o fundamento da intempestividade do ato.
O Recorrente adquiriu a propriedade do imóvel situado na Rua Aristides Estevão da Silva,
nº 226, Bairro Ressacada, Itajaí/SC, no dia 17/01/2019, momento em que deveria ter atualizado o
cadastro do imóvel, nos termos do art. 26 da LC nº 20/2002, que assim determina:
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Art. 26. Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do
Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, deverão ser
obrigatoriamente inscritos pelo contribuinte no Cadastro Fiscal Imobiliário
da Prefeitura.
§ 1º Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outras informações que
venham a ser exigidas pela Prefeitura, deverão constar:
I - nome, qualificação, número de inscrição no CNPJ/CPF - MF, Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas e Cadastro de Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda,
respectivamente, e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do
possuidor a qualquer título, bem como dos condôminos, se houver; (Grifou-se)
Estabelece ainda a Lei Complementar nº 20/2002:
Art. 27. A inscrição deverá ser feita, obrigatoriamente, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados:
IV - da aquisição ou promessa de compra de imóvel;
Art. 28. Até 30 (trinta) dias contados da data do ato, deverão ser obrigatoriamente
comunicados à Prefeitura:
I - pelo adquirente, com a apresentação do título respectivo, a aquisição do
imóvel; (Grifou-se)
No caso em tela, o Recorrente adquiriu a propriedade de um terreno não edificado, e não
atualizou o cadastro imobiliário para possibilitar a comunicação feito pelo ente público. Por esta
razão, após duas tentativas de notificação da Fazenda Pública Municipal para que o Recorrente
apresentasse documentos e defesa no processo de lançamento fiscal por homologação, foi
adotada a notificação por EDITAL.
Já a Lei Municipal nº 5.326/2009, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte - CDC e
dispôs sobre o Processo Administrativo Tributário – PAT, estabelecendo direitos e deveres dos
contribuintes, além de normatizar os procedimentos fiscais. Essa lei é fundamental para a relação
entre o Fisco Municipal e os contribuintes, definindo regras para recursos e imunidades
tributárias.
A Lei Municipal nº 5.326/2009 menciona:
Art. 12. No interesse da administração tributária, o órgão competente,
perante o qual tramita o processo administrativo tributário, notificará o
requerente para apresentação de documentos ou esclarecimentos
necessários à instrução e ao andamento processual.
Parágrafo Único. No processo iniciado a pedido do interessado, o não
atendimento da notificação no prazo consignado, sem justificativa ou
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contestação formalizada, poderá resultar no seu arquivamento, sem prejuízo
das penalidades aplicáveis.
Art. 13. A notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na
intimação ou no documento que o servidor dirija ao interessado
pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama,
por publicação em Diário Oficial do Município ou mediante outro meio que
assegure a ciência do interessado.
Parágrafo Único. Para produzir efeitos, a notificação por via postal
independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que a
correspondência seja entregue no endereço por ele declinado.
Art. 14. Considera-se efetuada a notificação
:
I - no ato da intimação, se for pessoal;
II - na data do recebimento, se for via postal com aviso de recebimento;
III - três dias após a publicação, quando por meio de edital, publicado no
Diário Oficial do Município;
IV - no dia seguinte ao envio da notificação, nos demais casos. (Grifou-se)
Nesse sentido, não tendo o Recorrente atualizado seu endereço junto a Secretaria da
Fazenda do Município, conforme determina o art. 26 da LC nº 20/2002, a sua notificação por
EDITAL torna-se válida, nos termos do art. 14 Lei Municipal nº 5.326/2009.
O Recorrente não fez prova de ter cadastrado ou atualizado o seu endereço como
responsável pelo imóvel situado na Rua Aristides Estevão da Silva, nº 226, Bairro Ressacada,
Itajaí/SC, registrado pela Matrícula R-5-28.291, do 1º Ofício de Registro de Imóveis.
Na cópia da matrícula do imóvel, juntada aos autos às fls. 19 (Impugnação Processo
Administrativo), consta como endereço do Recorrente, o da Rua Joaquim Lopes Corrêa, nº 49,
Bairro Vila Operária, Itajaí, e neste endereço, a Fazenda Pública Municipal enviou
correspondência e esta foi devolvida pelo motivo de não existir o número indicado (fls. 33 da
Impugnação).
Nesse sentido, levando em consideração ter o Recorrente limitado a fundamentação do
recurso somente a tese de nulidade de sua notificação por EDITAL, irretocável a decisão
administrativa proferida pela OJPF, em razão da intempestividade na interposição da
IMPUGNAÇÃO, que não configura nulidade e nem afronta ao contraditório ou a ampla defesa do
Contribuinte, mas consequência da inércia da própria parte Recorrente e repercute inclusive, no
RECURSO interposto para este Conselho de Contribuintes.
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III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando a ausência de provas produzidas pelo Recorrente para
demonstrar falha nas tentativas de sua notificação por Correios, motivo que valida a notificação
por EDITAL, entende este Conselheiro pela manutenção da decisão recorrida.
Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelos fundamentos
acima especificados, mantendo “in totum” a decisão de primeira instância.
Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para
deliberação e decisão final.
Itajaí/SC, 29 de janeiro de 2026.
CESAR RODRIGO ZEFERINO
Conselheiro Relator