EMENTA:
TRIBUTÁRIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO. ISSQN.
IMPUGNAÇÃO. NOTAS COM PREENCHIMENTO ERRONEO. CULPA
EXCLUSIVA DO CONTRIBUINTE. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO
EMENTE DIVERSO DO NECESSÁRIO. O DEVER DE COBRANÇA DO
MUNICÍPIO DE ITAJAI NÃO SE CONFUNDE COM DEVER DE
COBRANÇA CONTRA O ENTE QUE RECEBEU DE FORMA INDEVIDA,
SENDO TAL FEITA DIREITO DE AÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
QUE EMITIU AS NOTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVISTA NA LEI
COMPLEMENTAR 116/2003, ITEM 14.06. RECOLHIMENTO DO
TRIBUTO NO DOMICILIO OU ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR.
RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO EM
ENDEREÇO CONTIDO NAS INFORMAÇÕES DO DTE DO
CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO DENTRO DA LEGALIDADE.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-60
83.393,26
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RECURSO: 65054/2025
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: ENGEAT MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Assunto: IMPUGNAÇÃO EM MATÉRIA DE ISSQN E AUTO DE INFRAÇÃO
Da Tempestividade
Nobres relatores, todas as condições do recurso estão
preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo,
para ser apreciado por este conselho.
Do Relatório
Senhores conselheiros, o contribuinte interpôs impugnação em
face das notificações nº 137153/2023 e 137154/2023 relativos a
lançamentos de ISSQN correspondente a serviços nos exercícios de 2021
e 2022 e auto de infração nº 136746/2023, por não atendimento a
notificação com requerimento de documentos para dirimir as dúvidas
quanto ao recolhimento do dito imposto.
Basicamente, em suas razões, requer o cancelamento do auto de
infração sob alegação de exercício ilegal do referido ato de
comunicação e falta de esgotamento de outros meios que pudessem
alcançar o contribuinte de forma mais facilitada. Ainda, requer, novo
prazo para retificar as notas, pois, assume o erro em seu preenchimento,
porém, afirmando que o substrato tributário, alimentou o que exige o
sistema do simples nacional, porém o recolhimento fora realizado de
forma errônea.
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Afirma ainda que, a partir do recolhimento daquele, a
responsabilidade para recebimento do tributo passa ao ente tributante
correto, no caso Itajaí, e que, não tem qualquer partido entre “a guerra
fiscal entre os municípios”.
Por fim, considera o ato do município arbitrário e ilegal. Em decisão
de primeira instancia, o fisco recebeu as impugnações, e decidiu por ato
unitário, resolvendo em posicionamento contrário ao contribuinte, dando
improcedente todas as impugnações.
Irresignado, o contribuinte ofereceu recurso nos mesmos termos a
este conselho, e de forma genérica em seus pedidos, requer o
cancelamento de todos os termos que pesam contra si.
É o relatório
Do Mérito e sua Fundamentação
DAS IMPUGNAÇÕES – DO RECURSO – E DA FALTA DE DIALETICIDADE
Senhores, conselheiros, as impugnações bem como o recurso beira
a inépcia. Vale dizer que não construído por profissional identificado
como advogado, assim, superficial e por oras confuso. Não há menção
de fundamentos legais, análises de dispositivos da legislação municipal
ou do CTN, sendo assim, um catálogo de argumentações frágeis e sem
capacidade de derruir a decisão do órgão julgador.
Vejo que, se poderia inclusive alegar uma falta de dialeticidade
entre as peças combativas do contribuinte, pois, a inclusão de redação
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com a mesma substancia, bem como a inclusão de novos julgados a
peça apresentada neste conselho, não seriam capazes de dar
fundamentos de questionamento a decisão do OJPF, assim, a conclusão
pela falta de dialeticidade, pode ser arguida no debate deste conselho.
Por minha vez, escolhi seguir o caminho de um breve apanhado
demonstrando a falta de razão do contribuinte, o que não exige
delongas.
DAS NOTAS LANÇADAS A OUTRO ENTE POR PREENCHIMENTO
ERRONEO DO CONTRIBUINTE.
O serviço prestado pela contribuinte não se encaixa nas exceções
da lei Complementar 116/2003 em seu parágrafo 3º, vejamos, A
contribuinte prestou serviços de montagem e instalação de
equipamentos, aparelhos e máquinas, de natureza industrial, e assim, se
configurando no item 14.06 sendo incompatível com a natureza da
operação 511 informada pelo contribuinte.
Assim, prestado o serviços, lançadas as notas, o imposto fora
recolhido ao município onde o mesmo veio a prestar serviços, não
observando os limites e ditames da redação da Lei Complementar nº
116/2003. Após ser instado a se manifestar, a contribuinte assume o erro
dos preenchimentos das notas, tanto nas impugnações quanto no
recurso a este conselho. Assim, não há margem para eventuais debates
acerca do tema, pela falta de insurgência efetiva da contribuinte.
A Lei Complementar traz em seu artigo 3º, a seguinte redação:
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no
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local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
O artigo terceiro traz o rol de situações que são exceções,
demarcando como outro o local de recolhimento do tributo, diverso do
domicilio ou estabelecimento do contribuinte
Como já de conhecimento deste conselho, o subitem 14.06,
estabelece o tipo de serviço prestado e que não se encaixa nas
exceções do referido artigo.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material por ele fornecido.
Em notas analisadas pelo fisco, que se encaixam no item 14.06,
confirmadas pela contribuinte como preenchidas de forma errônea,
consta um valor de R$ 2.223.136,63, que foram declarados para outro
município, ou seja, onde prestou o serviço, embora a atividade
desenvolvida não esteja no rol das exceções do artigo 3º da lei já citada.
Destaco que, uma das únicas argumentações oferecidas pela
contribuinte seria que, “o município deveria exigir do ente tributante que
recebeu, pois a mesma, não pode pagar duas vezes, sob pena de
ilegalidade”. Entende que o problema agora deve ser resolvido entre os
entes tributantes e que apesar da culpa exclusiva do contribuinte no
preenchimento das notas, a sua boa-fé, isenta de medidas pelo ente
tributante devido. Ainda, afirma que não pode mediar ou se “intrometer
em uma guerra fiscal entre os municípios”, pois não é sua prerrogativa,
todavia não pode ser penalizada. Ambos os argumentos não merecem
qualquer tipo de debate. Cabe exclusivamente a contribuinte a
exigência dos tributos pagos de forma indevida, aos municípios que
declarou, em forma de restituição.
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Desta forma, constituindo exercício que não está configurado no
rol do Artigo 3º da Lei 116/2003, I a XXV, devido o ISSQN, no local de
domicilio ou estabelecimento do contribuinte prestador de serviços.
DO AUTO DE INFRAÇÃO
A contribuinte, em suas razões, alega que o auto de infração é
ilegal e descabido, haja vista, o fisco ter utilizado um e-mail que havia
sido desativado a mais de 10 anos. Assim, a ciência da contribuinte, se
deu apenas com o recebimento do auto.
O fisco em sua decisão, fls. 4 da referida, demonstrou que o
endereço eletrônico fora renovado em várias datas, para o certificado
eletrônico e DTE, vejamos:
24/06/2020;
06/10/2020;
20/04/2022;
19/07/2022;
20/07/2022;
13/11/2023;
15/12/2023.
Quanto as afirmações do fisco, neste sentido, a contribuinte não
ofereceu provas bem como deixou de questionar o alegado. Assim, tomo
como verdade a informação, frente a inercia do recorrente.
Em seara da intimação dos contribuintes, via DTE, o exercício do
fisco, no envio de correspondência eletrônica no endereço de e-mail do
recorrente, é legal, e não demanda exaustivas tentativas. Há a
presunção que o endereço eletrônico que alimenta o sistema seja o
canal de contato com o contribuinte, assim, o cancelamento do auto de
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infração seria ilegal e impossível, por conta da observância do artigo 2º,
incisos I e II, e artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 336/2018.
Destaco por fim, que, além da legalidade do uso de envio de
intimações e outros documentos, via e-mail cadastrado, a intenção ou
não do atendimento ao requerimento do fisco, não caracteriza uma
excludente de infração. Assim, razão não assiste ao contribuinte neste
tema, mantenho, neste voto, a decisão de primeira instancia.
Desta feita, conheço do recurso, mas não lhe dou razão
DO VOTO
Assim sendo, na apuração desse relator, e, considerando os fatos
e fundamentos supra citados, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente
Recurso e em seu mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando a decisão de
primeira instancia incólume e seus próprios termos:
É o voto que apresento aos demais Conselheiros, aceitando toda
e qualquer manifestação.
Itajaí (SC), 03 de fevereiro de 2026.
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator