2140009/2024
65054/2025
ENGEAT MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
ISS
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ISSQN. IMPUGNAÇÃO. NOTAS COM PREENCHIMENTO ERRONEO. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRIBUINTE. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EMENTE DIVERSO DO NECESSÁRIO. O DEVER DE COBRANÇA DO MUNICÍPIO DE ITAJAI NÃO SE CONFUNDE COM DEVER DE COBRANÇA CONTRA O ENTE QUE RECEBEU DE FORMA INDEVIDA, SENDO TAL FEITA DIREITO DE AÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE QUE EMITIU AS NOTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, ITEM 14.06. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO DOMICILIO OU ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO EM ENDEREÇO CONTIDO NAS INFORMAÇÕES DO DTE DO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO DENTRO DA LEGALIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-60
83.393,26
PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 RECURSO: 65054/2025 ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: ENGEAT MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS Assunto: IMPUGNAÇÃO EM MATÉRIA DE ISSQN E AUTO DE INFRAÇÃO Da Tempestividade Nobres relatores, todas as condições do recurso estão preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo, para ser apreciado por este conselho. Do Relatório Senhores conselheiros, o contribuinte interpôs impugnação em face das notificações nº 137153/2023 e 137154/2023 relativos a lançamentos de ISSQN correspondente a serviços nos exercícios de 2021 e 2022 e auto de infração nº 136746/2023, por não atendimento a notificação com requerimento de documentos para dirimir as dúvidas quanto ao recolhimento do dito imposto. Basicamente, em suas razões, requer o cancelamento do auto de infração sob alegação de exercício ilegal do referido ato de comunicação e falta de esgotamento de outros meios que pudessem alcançar o contribuinte de forma mais facilitada. Ainda, requer, novo prazo para retificar as notas, pois, assume o erro em seu preenchimento, porém, afirmando que o substrato tributário, alimentou o que exige o sistema do simples nacional, porém o recolhimento fora realizado de forma errônea. 1 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 Afirma ainda que, a partir do recolhimento daquele, a responsabilidade para recebimento do tributo passa ao ente tributante correto, no caso Itajaí, e que, não tem qualquer partido entre “a guerra fiscal entre os municípios”. Por fim, considera o ato do município arbitrário e ilegal. Em decisão de primeira instancia, o fisco recebeu as impugnações, e decidiu por ato unitário, resolvendo em posicionamento contrário ao contribuinte, dando improcedente todas as impugnações. Irresignado, o contribuinte ofereceu recurso nos mesmos termos a este conselho, e de forma genérica em seus pedidos, requer o cancelamento de todos os termos que pesam contra si. É o relatório Do Mérito e sua Fundamentação DAS IMPUGNAÇÕES – DO RECURSO – E DA FALTA DE DIALETICIDADE Senhores, conselheiros, as impugnações bem como o recurso beira a inépcia. Vale dizer que não construído por profissional identificado como advogado, assim, superficial e por oras confuso. Não há menção de fundamentos legais, análises de dispositivos da legislação municipal ou do CTN, sendo assim, um catálogo de argumentações frágeis e sem capacidade de derruir a decisão do órgão julgador. Vejo que, se poderia inclusive alegar uma falta de dialeticidade entre as peças combativas do contribuinte, pois, a inclusão de redação 2 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 com a mesma substancia, bem como a inclusão de novos julgados a peça apresentada neste conselho, não seriam capazes de dar fundamentos de questionamento a decisão do OJPF, assim, a conclusão pela falta de dialeticidade, pode ser arguida no debate deste conselho. Por minha vez, escolhi seguir o caminho de um breve apanhado demonstrando a falta de razão do contribuinte, o que não exige delongas. DAS NOTAS LANÇADAS A OUTRO ENTE POR PREENCHIMENTO ERRONEO DO CONTRIBUINTE. O serviço prestado pela contribuinte não se encaixa nas exceções da lei Complementar 116/2003 em seu parágrafo 3º, vejamos, A contribuinte prestou serviços de montagem e instalação de equipamentos, aparelhos e máquinas, de natureza industrial, e assim, se configurando no item 14.06 sendo incompatível com a natureza da operação 511 informada pelo contribuinte. Assim, prestado o serviços, lançadas as notas, o imposto fora recolhido ao município onde o mesmo veio a prestar serviços, não observando os limites e ditames da redação da Lei Complementar nº 116/2003. Após ser instado a se manifestar, a contribuinte assume o erro dos preenchimentos das notas, tanto nas impugnações quanto no recurso a este conselho. Assim, não há margem para eventuais debates acerca do tema, pela falta de insurgência efetiva da contribuinte. A Lei Complementar traz em seu artigo 3º, a seguinte redação: Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no 3 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: O artigo terceiro traz o rol de situações que são exceções, demarcando como outro o local de recolhimento do tributo, diverso do domicilio ou estabelecimento do contribuinte Como já de conhecimento deste conselho, o subitem 14.06, estabelece o tipo de serviço prestado e que não se encaixa nas exceções do referido artigo. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. Em notas analisadas pelo fisco, que se encaixam no item 14.06, confirmadas pela contribuinte como preenchidas de forma errônea, consta um valor de R$ 2.223.136,63, que foram declarados para outro município, ou seja, onde prestou o serviço, embora a atividade desenvolvida não esteja no rol das exceções do artigo 3º da lei já citada. Destaco que, uma das únicas argumentações oferecidas pela contribuinte seria que, “o município deveria exigir do ente tributante que recebeu, pois a mesma, não pode pagar duas vezes, sob pena de ilegalidade”. Entende que o problema agora deve ser resolvido entre os entes tributantes e que apesar da culpa exclusiva do contribuinte no preenchimento das notas, a sua boa-fé, isenta de medidas pelo ente tributante devido. Ainda, afirma que não pode mediar ou se “intrometer em uma guerra fiscal entre os municípios”, pois não é sua prerrogativa, todavia não pode ser penalizada. Ambos os argumentos não merecem qualquer tipo de debate. Cabe exclusivamente a contribuinte a exigência dos tributos pagos de forma indevida, aos municípios que declarou, em forma de restituição. 4 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 Desta forma, constituindo exercício que não está configurado no rol do Artigo 3º da Lei 116/2003, I a XXV, devido o ISSQN, no local de domicilio ou estabelecimento do contribuinte prestador de serviços. DO AUTO DE INFRAÇÃO A contribuinte, em suas razões, alega que o auto de infração é ilegal e descabido, haja vista, o fisco ter utilizado um e-mail que havia sido desativado a mais de 10 anos. Assim, a ciência da contribuinte, se deu apenas com o recebimento do auto. O fisco em sua decisão, fls. 4 da referida, demonstrou que o endereço eletrônico fora renovado em várias datas, para o certificado eletrônico e DTE, vejamos:  24/06/2020;  06/10/2020;  20/04/2022;  19/07/2022;  20/07/2022;  13/11/2023;  15/12/2023. Quanto as afirmações do fisco, neste sentido, a contribuinte não ofereceu provas bem como deixou de questionar o alegado. Assim, tomo como verdade a informação, frente a inercia do recorrente. Em seara da intimação dos contribuintes, via DTE, o exercício do fisco, no envio de correspondência eletrônica no endereço de e-mail do recorrente, é legal, e não demanda exaustivas tentativas. Há a presunção que o endereço eletrônico que alimenta o sistema seja o canal de contato com o contribuinte, assim, o cancelamento do auto de 5 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 infração seria ilegal e impossível, por conta da observância do artigo 2º, incisos I e II, e artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 336/2018. Destaco por fim, que, além da legalidade do uso de envio de intimações e outros documentos, via e-mail cadastrado, a intenção ou não do atendimento ao requerimento do fisco, não caracteriza uma excludente de infração. Assim, razão não assiste ao contribuinte neste tema, mantenho, neste voto, a decisão de primeira instancia. Desta feita, conheço do recurso, mas não lhe dou razão DO VOTO Assim sendo, na apuração desse relator, e, considerando os fatos e fundamentos supra citados, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente Recurso e em seu mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando a decisão de primeira instancia incólume e seus próprios termos: É o voto que apresento aos demais Conselheiros, aceitando toda e qualquer manifestação. Itajaí (SC), 03 de fevereiro de 2026. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator