2380004/2024
58010/2025
SILAS AGENOR DA SILVA
Cleberson das Neves
ITBI
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). REVISÃO DE LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE AVALIAÇÃO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO VINCULADA À LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
XXX.XXX.X69-04
8.708,57
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO VOLUNTÁRIO: 58010/2025 (Protocolo: 2380004/2024) MATÉRIA: ITBI RECORRENTE: RECORRIDA: RELATOR: VALOR DISCUTIDO: RELATÓRIO SILAS AGENOR DA SILVA FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ Cons. Cleberson das Neves R$ 8.708,57 (na data de interposição do recurso) Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte SILAS AGENOR DA SILVA, doravante denominado Recorrente, em face de decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais que julgou improcedente a Impugnação apresentada contra a Notificação de Lançamento de ITBI nº 4886/2018-2024. O processo administrativo fiscal foi instaurado pela Autoridade Tributária do Município de Itajaí para revisar o valor da base de cálculo do ITBI referente à aquisição de um imóvel. Conforme a Solicitação de Guia de ITBI, datada de 21 de dezembro de 2018, o Recorrente declarou o valor da transação como sendo R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), conforme documento à fl. 2 do Relatório de Fiscalização. Em procedimento de fiscalização, a Fazenda Municipal identificou que o mesmo imóvel foi objeto de avaliação em contrato de financiamento bancário, datado de 07 de dezembro de 2018, juntado às fls. 57 a 93 do processo de fiscalização. Especificamente à fl. 86, no item 7, consta que o valor de avaliação do bem para fins de garantia do financiamento foi de R$ 2.488.000,00 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil reais). Com base nessa informação, a Autoridade Fiscal entendeu que o valor venal de mercado do imóvel era superior ao declarado na transação, procedendo à revisão do lançamento para cobrar a diferença do imposto devido. A cobrança foi formalizada pela Notificação ITBI Pág. 1 de 4 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br nº 4886/2018-2024 (fl. 103), fazendo referência ao vencimento original do tributo em 06 de março de 2019, data do fato gerador. O Recorrente apresentou Impugnação defendendo a prevalência do valor da transação e questionando os critérios utilizados pelo Fisco. A defesa foi analisada e julgada improcedente em primeira instância, mantendo-se a exigência fiscal. Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso Voluntário, reiterando seus argumentos e pugnando pela reforma da decisão, com o cancelamento da cobrança suplementar ou, subsidiariamente, a redução dos juros aplicados. Os autos foram devidamente instruídos e encaminhados a este Conselho Municipal de Contribuintes para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central reside em determinar a legalidade da revisão do lançamento do ITBI efetuada pela Fazenda Municipal, que utilizou como base de cálculo o valor de avaliação do imóvel constante em um contrato de financiamento bancário, em detrimento do valor declarado na operação de compra e venda. A análise dos autos demonstra que o procedimento adotado pela autoridade fiscal se encontra em conformidade com a legislação tributária. A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, que corresponde ao preço que o imóvel alcançaria em uma venda à vista, em condições normais de mercado. Embora o valor da transação seja um importante indicativo do valor venal, ele não vincula de forma absoluta a Administração Tributária, que pode e deve arbitrá-lo quando verificar que a quantia declarada é inferior à de mercado. Pág. 2 de 4 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Nesse contexto, o contrato de financiamento bancário, celebrado em 07 de dezembro de 2018 (fls. 57 a 93), constitui um documento robusto e contemporâneo à transação, cujo valor para fins de ITBI foi declarado poucos dias depois, em 21 de dezembro de 2018, quando da solicitação da Guia de ITBI. A avaliação de R$ 2.488.000,00 (fl. 86), realizada pela própria instituição financeira para a concessão do crédito, reflete uma análise técnica e isenta do valor de mercado do bem, servindo como parâmetro fidedigno para a fixação da base de cálculo do imposto. Portanto, a ação fiscal de revisar o lançamento com base nesse documento mostra-se legítima e devidamente fundamentada. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos juros de mora, a pretensão do Recorrente também não encontra amparo legal. Os encargos moratórios incidentes sobre débitos tributários não são discricionários, mas sim uma exigência expressa da legislação municipal. A Lei Complementar nº 20/2002, em seus artigos 245 e 246, estabelece de forma clara e vinculada os critérios para a sua aplicação: “Art. 245 - Sobre os débitos mencionados no artigo anterior incidirão multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o máximo de 10% (dez por cento) e juros na proporção de 1% (um por cento) ao mês ou fração contados a partir do vencimento. Parágrafo único. Os juros e a multa de mora serão calculados sobre o valor do crédito corrigido. Art. 246 - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sempre sobre o valor integral do crédito. § 1º Os juros de mora serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, a partir do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele. § 2º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos, também, custas, honorários de advogado e demais despesas judiciais, na forma da legislação específica”. Pág. 3 de 4 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Conforme a Notificação ITBI nº 4886/2018-2024 (fl. 103), o vencimento da obrigação tributária ocorreu em 06 de março de 2019. Assim, a incidência dos juros a partir de tal data é uma consequência legal e obrigatória do inadimplemento, não cabendo a este órgão julgador afastar ou mitigar sua aplicação. Dessa forma, conclui-se pela regularidade integral do ato administrativo que revisou o lançamento do ITBI e pela correta aplicação dos encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento. VOTO Ante o exposto, voto por CONHECER o Recurso Voluntário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de MANTER INTEGRALMENTE a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância, que confirmou a regularidade da revisão do lançamento tributário referente à Notificação ITBI nº 4886/2018-2024. Em consequência, permanece hígido e exigível o crédito tributário constituído. Itajaí, 05 de fevereiro de 2026. CLEBERSON DAS NEVES Conselheiro Relator