EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). REVISÃO DE
LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE AVALIAÇÃO EM CONTRATO DE
FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO VINCULADA
À LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
XXX.XXX.X69-04
8.708,57
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC
Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO VOLUNTÁRIO: 58010/2025 (Protocolo: 2380004/2024)
MATÉRIA:
ITBI
RECORRENTE:
RECORRIDA:
RELATOR:
VALOR DISCUTIDO:
RELATÓRIO
SILAS AGENOR DA SILVA
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
Cons. Cleberson das Neves
R$ 8.708,57 (na data de interposição do recurso)
Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte
SILAS AGENOR DA SILVA, doravante denominado Recorrente, em face de
decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais que julgou
improcedente a Impugnação apresentada contra a Notificação de
Lançamento de ITBI nº 4886/2018-2024.
O processo administrativo fiscal foi instaurado pela
Autoridade Tributária do Município de Itajaí para revisar o valor da
base de cálculo do ITBI referente à aquisição de um imóvel. Conforme
a Solicitação de Guia de ITBI, datada de 21 de dezembro de 2018, o
Recorrente declarou o valor da transação como sendo R$ 2.300.000,00
(dois milhões e trezentos mil reais), conforme documento à fl. 2 do
Relatório de Fiscalização.
Em procedimento de fiscalização, a Fazenda Municipal
identificou que o mesmo imóvel foi objeto de avaliação em contrato de
financiamento bancário, datado de 07 de dezembro de 2018, juntado às
fls. 57 a 93 do processo de fiscalização. Especificamente à fl. 86,
no item 7, consta que o valor de avaliação do bem para fins de garantia
do financiamento foi de R$ 2.488.000,00 (dois milhões, quatrocentos e
oitenta e oito mil reais).
Com base nessa informação, a Autoridade Fiscal entendeu que
o valor venal de mercado do imóvel era superior ao declarado na
transação, procedendo à revisão do lançamento para cobrar a diferença
do imposto devido. A cobrança foi formalizada pela Notificação ITBI
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nº 4886/2018-2024 (fl. 103), fazendo referência ao vencimento original
do tributo em 06 de março de 2019, data do fato gerador.
O Recorrente apresentou Impugnação defendendo a prevalência
do valor da transação e questionando os critérios utilizados pelo
Fisco. A defesa foi analisada e julgada improcedente em primeira
instância, mantendo-se a exigência fiscal.
Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso
Voluntário, reiterando seus argumentos e pugnando pela reforma da
decisão, com o cancelamento da cobrança suplementar ou,
subsidiariamente, a redução dos juros aplicados.
Os autos foram devidamente instruídos e encaminhados a este
Conselho Municipal de Contribuintes para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de
admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia central reside em determinar a legalidade da
revisão do lançamento do ITBI efetuada pela Fazenda Municipal, que
utilizou como base de cálculo o valor de avaliação do imóvel constante
em um contrato de financiamento bancário, em detrimento do valor
declarado na operação de compra e venda.
A análise dos autos demonstra que o procedimento adotado
pela autoridade fiscal se encontra em conformidade com a legislação
tributária. A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou
direitos transmitidos, que corresponde ao preço que o imóvel
alcançaria em uma venda à vista, em condições normais de mercado.
Embora o valor da transação seja um importante indicativo do
valor venal, ele não vincula de forma absoluta a Administração
Tributária, que pode e deve arbitrá-lo quando verificar que a quantia
declarada é inferior à de mercado.
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Nesse contexto, o contrato de financiamento bancário,
celebrado em 07 de dezembro de 2018 (fls. 57 a 93), constitui um
documento robusto e contemporâneo à transação, cujo valor para fins
de ITBI foi declarado poucos dias depois, em 21 de dezembro de 2018,
quando da solicitação da Guia de ITBI.
A avaliação de R$ 2.488.000,00 (fl. 86), realizada pela
própria instituição financeira para a concessão do crédito, reflete
uma análise técnica e isenta do valor de mercado do bem, servindo como
parâmetro fidedigno para a fixação da base de cálculo do imposto.
Portanto, a ação fiscal de revisar o lançamento com base nesse
documento mostra-se legítima e devidamente fundamentada.
Quanto ao pedido subsidiário de redução dos juros de mora,
a pretensão do Recorrente também não encontra amparo legal. Os encargos
moratórios
incidentes
sobre
débitos
tributários
não
são
discricionários, mas sim uma exigência expressa da legislação
municipal. A Lei Complementar nº 20/2002, em seus artigos 245 e 246,
estabelece de forma clara e vinculada os critérios para a sua
aplicação:
“Art. 245 - Sobre os débitos mencionados no artigo
anterior incidirão multa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) ao dia até o máximo de 10% (dez
por cento) e juros na proporção de 1% (um por cento) ao
mês ou fração contados a partir do vencimento.
Parágrafo único. Os juros e a multa de mora serão
calculados sobre o valor do crédito corrigido.
Art. 246 - A atualização monetária e os juros de mora
incidirão sempre sobre o valor integral do crédito.
§ 1º Os juros de mora serão calculados à razão de 1% (um
por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido
monetariamente, a partir do vencimento, contando-se como
mês completo qualquer fração dele.
§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos, também,
custas, honorários de advogado e demais despesas
judiciais, na forma da legislação específica”.
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Conforme a Notificação ITBI nº 4886/2018-2024 (fl. 103), o
vencimento da obrigação tributária ocorreu em 06 de março de 2019.
Assim, a incidência dos juros a partir de tal data é uma consequência
legal e obrigatória do inadimplemento, não cabendo a este órgão
julgador afastar ou mitigar sua aplicação.
Dessa forma, conclui-se pela regularidade integral do ato
administrativo que revisou o lançamento do ITBI e pela correta
aplicação dos encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento.
VOTO
Ante o exposto, voto por CONHECER o Recurso Voluntário
interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de MANTER
INTEGRALMENTE a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de
Primeira Instância, que confirmou a regularidade da revisão do
lançamento tributário referente à Notificação ITBI nº 4886/2018-2024.
Em consequência, permanece hígido e exigível o crédito
tributário constituído.
Itajaí, 05 de fevereiro de 2026.
CLEBERSON DAS NEVES
Conselheiro Relator