EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO POR NÃO ATENDIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INTIMAÇÃO ENVIADA VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
ELETRÔNICO – DTE. CIÊNCIA TÁCITA. ATENDIDA DE FORMA INTEMPESTIVA PELO
CONTRIBUINTE. DEVER DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INDEPENDE DA
EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
PARA MANTER INCÓLUME DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
XX.XXX.XXX/XXXX-80
5.482,09
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO: 855345/2025
RECORRENTE: Lucas Gonçalves
RECORRIDO: Decisão de Primeira Instância Administrativa – OJPF
CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein
OBJETO: Auto de Infração – Não atendimento de intimação
VALOR: R$ 5.482,09 (na data da interposição do recurso)
1. Dos Fatos:
O recurso voluntário foi impetrado em face à decisão nº 104/2024, do Órgão Julgador
de Processos Fiscais - OJPF, a qual versa sobre o Auto de Infração nº 136762/2023. Para
lançamento da penalidade pecuniária por infração à obrigação tributária acessória, sustenta a
autoridade fiscal que o contribuinte não atendeu ao Termo de Intimação nº 132192/2022, do
qual o contribuinte tomou ciência tácita em 09/05/2022, via Domicílio Tributário Eletrônico da
Prefeitura de Itajaí (DTE), tendo sido lavrado o Auto de Infração na data de 14/11/2023.
O Termo de Intimação abriu prazo de 30 dias para regularização das Notas Fiscais
emitidas com “local da prestação do serviço” equivocado ou que fossem prestados os
esclarecimentos para comprovação do critério espacial da regra-matriz de incidência tributária
em outro Município. Por outro lado, o ora recorrente, ao se insurgir contra a decisão de primeira
instância julgadora, que manteve incólume a notificação fiscal, sustenta em sua peça recursal
ao órgão colegiado que:
(i)
(ii)
(iii)
Atendeu ao Termo de Intimação 132192/2022 de forma tempestiva conforme
documentação anexa, cumprindo o proposto no referido documento e que,
portanto, o Auto de Infração deve ser cancelado;
A notificação foi emitida de forma errônea, pois o DTE do contribuinte possuía
um e-mail inativo e não houve intimação por edital ou pessoal;
Foi comprovado que as notas foram emitidas corretamente, com o imposto
devido para outro município, conforme documentos apresentados.
Este é o relatório que entendo cabível.
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2. Da Fundamentação:
Inicialmente cabe destacar que o recurso em questão é só, e somente só, relacionado
ao Auto de Infração nº 136762/2023, o qual foi lavrado em virtude de infração à obrigação
acessória, a saber o não atendimento do termo de intimação nº 132192/2022. No referido termo,
o contribuinte tinha duas opções apresentadas: (i) providenciar/requerer a retificação das Notas
Fiscais onde o “local da prestação do serviço” tenha sido informado de forma equivocada; ou
(ii) comprovar a inequívoca configuração de estabelecimento prestador no município informado
no documento fiscal.
O fato de o contribuinte ter comprovado, de forma intempestiva em relação ao prazo
definido pela notificação inicial, já no curso do procedimento fiscal, a inidoneidade dos
documentos fiscais, fato este não discutido quando do lançamento da multa, não afasta a
exigibilidade de atendimento de intimação por parte do Fisco sobre esclarecimentos de sua
atividade ou qualquer outra obrigação acessória aplicável, como a manutenção dos livros fiscais
e outros documentos obrigatórios por lei. É sabido que o dever de cumpri-la independe da
obrigação principal, não havendo nenhuma interdependência entre elas.
Conforme definido pelo próprio CTN no seu artigo 113, a obrigação tributária é
decomposta em principal e acessória. Esta decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos e, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
O recurso quer fazer crer que eventual conformidade tributária quanto ao recolhimento
do imposto em questão teria o condão de impedir que a autoridade fiscal pudesse solicitar
qualquer tipo de informação ou esclarecimento dos documentos contábeis e fiscais, o que, na
prática, dificultaria a fiscalização e, possivelmente, até mesmo a conclusão de que a
conformidade fora atendida. Sendo assim, independentemente da regularização ou não da
obrigação principal, cabe ao contribuinte a fiel observância as intimações fiscais e o
cumprimento das demais obrigações acessórias.
Quanto ao “e-mail inativo junto ao Domicílio Tributário Eletrônico de Itajaí”, melhor
sorte não assiste. Conforme explanado de forma pormenorizada na decisão do OJPF, uma vez
que o contribuinte esteja credenciado, as comunicações devem ser feitas preferencialmente
pelo meio eletrônico, o qual possui ciência tácita em 15 dias contados da data do envio, nos
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termos da Lei Complementar 336 de 20181. Além disso, cabe ao próprio contribuinte a
atualização de suas informações não somente ao Fisco Municipal, mas também ao Federal e
Estadual, este quando aplicável.
Assim, tem-se que a ciência tácita do Termo de Intimação se deu no dia 09/05/2022 e
o atendimento da informação solicitada, conforme e-mail trazido à baila pelo próprio recorrente,
se deu somente no dia 13/12/2023, portanto muito além do prazo legal e somente após a
lavratura do Auto de Infração e da instauração de Procedimento Fiscal.
Não tendo sido apresentada nenhuma outra comprovação de atendimento tempestivo
da notificação, por consequência, entendo pela manutenção do lançamento. Tem-se que o Auto
de Infração lavrado seguiu estritamente a especificação legal e foi dotado da necessária
razoabilidade inerente a todos atos administrativos, não havendo argumento idôneo no sentido
de indicar a sua ilegalidade.
3. Do Voto
Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no
sentido de CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO para NEGAR PROVIMENTO, mantendo
incólume a decisão de primeira instância na forma do voto e fundamentos acima. Este é o voto,
o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão
final.
1Art. 4º Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 3º desta Lei Complementar, as comunicações
da Secretaria Municipal da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, em
portal próprio, denominado DTE-ITJ, dispensando-se a sua publicação no Jornal do Município, a notificação
ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação:
I - no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, na hipótese de a consulta ter
se dado em dia útil;
II - no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta eletrônica, na hipótese de a consulta ter se dado em dia
não útil;
III - na hipótese de a consulta eletrônica não ser efetivada em até 15 (quinze) dias contados da data de envio da
comunicação, na data do término desse prazo, se dia útil, ou no primeiro dia útil seguinte.
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Itajaí, 05 de fevereiro de 2025.
MAURÍCIO HEINRICH KLEIN
Conselheiro relator