62/2026
195088/2026
AUDITAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Gladis Regina de Oliveira Aragão
ISS
EMENTA RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). REGIME FIXO. SOCIEDADE DE CONTABILIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INSEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ABSOLUTA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. PODER-DEVER DE REVISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE DE MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. EVIDÊNCIAS DE ESTRUTURA E INTUITO EMPRESARIAL. GRANDE NÚMERO DE COLABORADORES. ORGANIZAÇÃO DEPARTAMENTAL. VOLUME DE CLIENTES E NOTAS FISCAIS. DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA RECORRIDA.
XX.XXX.XXX/XXXX-72
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO VOLUNTÁRIO: 195088/2026 (Protocolo: Aprova 62-26-ITJ-REC) MATÉRIA: Enquadramento ao Regime Fixo de ISS RECORRENTE: RECORRIDA: RELATOR: VALOR DISCUTIDO: RELATÓRIO AUDITAR ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S FAZENDA PÚBLICA DE ITAJAÍ Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão Trata-se de Recurso Voluntário interposto por AUDITAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face da Decisão Administrativa nº 590177/2025, proferida pela Auditoria Fiscal Municipal, que indeferiu o requerimento da empresa recorrente para enquadramento no regime de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em valor fixo. A recorrente sustenta em suas razões que desenvolve atividade econômica de natureza não empresarial, consistente na prestação de serviços de contabilidade, fazendo jus ao pagamento do ISS no regime fixo, nos termos do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto Lei nº 406/1968, e do artigo 290 da Lei Complementar Municipal nº 29/2003, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 10.135/2013. Alega que sempre efetuou o recolhimento do ISS no regime fixo e que não promoveu alterações contratuais que pudessem modificar a forma de tributação aplicável à sua atividade. Argumenta, ainda, que o enquadramento da recorrente no regime fixo de ISS já foi objeto de apreciação e deferimento por este Conselho Municipal de Contribuintes, razão pela qual o Auditor Fiscal, ao desconsiderar decisão anteriormente proferida, gera insegurança jurídica. Postula a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua solicitação, sob o fundamento de ausência de motivação adequada com base na legislação aplicável. Por fim, apresenta fundamentação doutrinária e jurisprudencial em apoio às suas alegações. Pág. 1 de 10 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão proferida pelo Auditor Fiscal, para que seja julgado procedente o pedido de enquadramento no regime de ISS fixo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Preliminarmente, cumpre esclarecer questão de ordem processual suscitada pela recorrente quanto à alegada necessidade de vinculação da decisão administrativa a eventual decisão anterior proferida por este Conselho Municipal de Contribuintes. Conforme os princípios que regem a atividade administrativa e jurisdicional, cada processo administrativo deve ser analisado de forma individual e autônoma, considerando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas específicas do caso concreto. Embora as decisões anteriores deste Colegiado possam servir como precedentes orientadores, não há vinculação absoluta que impeça a reavaliação da matéria quando apresentados novos elementos ou quando as circunstâncias do caso assim o justifiquem. O princípio da independência funcional dos Auditores Fiscais, bem como dos membros deste Conselho, assegura a plena autonomia para formar seu convencimento com base na análise técnica e jurídica dos autos, não estando adstrito a decisões pretéritas, ainda que proferidas pelo mesmo órgão colegiado. Ademais, é importante destacar que a Administração Pública possui o poder dever de rever seus próprios atos quando constatada ilegalidade ou quando houver alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a decisão original. Este poder decorre da supremacia do interesse público e do princípio da legalidade que norteia toda a atividade administrativa. Nesse sentido, a alegação da recorrente de que existiria "insegurança jurídica" pela não observância de decisão anterior não prospera, uma vez que a segurança jurídica não se confunde com a imutabilidade absoluta das decisões administrativas, devendo sempre prevalecer a correta aplicação da lei. Pág. 2 de 10 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Dessa forma, esta relatoria analisará o mérito do presente recurso com base exclusivamente nos elementos constantes dos autos, na legislação vigente e nos princípios jurídicos aplicáveis. DO MERITO. A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da possibilidade (ou não) da empresa Recorrente ser enquadrada no regime de tributação fixa do ISSQN, conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/1968, bem como no art. 20 da Lei Complementar Municipal n. 29/03, que mencionam: “Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. [...] § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Art. 20. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Por sua vez, o Decreto n.º 10.135/2013 determina os seguintes requisitos para o enquadramento no regime de ISS fixo: Art. 2º O ISS será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço, sem levar em consideração a receita ou remuneração obtida pela prestação, de acordo com os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 29, de 09 de dezembro de 2003, para os contribuintes que preencham os seguintes requisitos: I - sejam sociedades simples, não empresárias; II - prestem todos os serviços em caráter personalíssimo, em nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob total e exclusiva responsabilidade pessoal destes e sem estrutura ou intuito empresarial; III - todos os seus profissionais, sócios ou não, devem estar: a) legalmente habilitados no órgão fiscalizador do exercício da profissão de uma mesma área de conhecimento ou de áreas afins; Pág. 3 de 10 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br b) aptos a prestar todos os serviços que compreendam o objeto social do contribuinte; IV - os sócios sejam pessoas físicas e prestem serviços em nome da sociedade, não podendo haver aquele que seja investidor ou apenas participe da distribuição de lucros; V - o exercício da profissão não constitua elemento de empresa, nos termos do artigo 966 da Lei Federal 10.406/2002, bem como o desempenho de suas atividades não possua caráter empresarial; VI - o objeto social seja apenas o exercício de uma das profissões previstas no § 3º do artigo 9º do Decreto-lei federal 406/1968, quais sejam(...) d) Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;(...) (grifei) Da analise da decisão administrativa ora combatida, extrai-se que o fundamento do indeferimento se deu em razão de que a atividade desenvolvida pela recorrente tem caráter empresarial. O requisito principal para o enquadramento, que exige a prestação de serviços em caráter personalíssimo, sem estrutura ou intuito empresarial, foi considerado NÃO cumprido. “II - presta todos os serviços em caráter personalíssimo, em nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob total e exclusiva responsabilidade pessoal destes e sem estrutura ou intuito empresarial; Requisito NÃO cumprido. Conforme documentação apresentada pelo contribuinte junto ao requerimento de enquadramento ao Regime de Pagamento de ISS Fixo, as atividades da sociedade são desenvolvidas por 122 colaboradores (já excluindo faxineiros, recepcionista e assistente pessoal) e 8 sócios, sendo que os colaboradores são organizados em setores ou departamentos, já que se identificam cargos de supervisão, além de assistentes administrativos, auxiliares de contabilidade e de escritório, e analista financeiro. Ao menos 8 colaboradores tem formação superior em Ciência Contábeis, com registro junto ao Conselho de Contabilidade, além de um Técnico em Contabilidade, com registro no mesmo órgão. Dos registros fiscais da fazenda municipal, verifica-se que, no ano de 2025, até o dia 10 de dezembro, a sociedade emitiu mais de 15.500 notas fiscais de serviço, atendendo, ao menos, 1.461 diferentes clientes, sendo 1.063 clientes recorrentes, com 10 ou mais notas emitidas ao longo do ano, configurando a prestação de serviços de forma contínua e remunerados por meio de “mensalidades” ou pagamentos mensais. Em sua página na internet (https://auditar.com.br/) é possível confirmar este caráter empresarial e o volume de clientes: "A Auditar foi criada por empreendedores de diferentes áreas, unindo suas habilidades para formar uma empresa de auditoria e contabilidade em Itajaí. A equipe altamente qualificada atende mais de 1300 clientes em todo o país, com foco em tecnologia e inovação para orientar decisões e atualizações constantes em questões tributárias e contábeis." Ainda em seu site, assim como na fachada de sua sede, Pág. 4 de 10 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br a empresa ostenta uma certificação concedida por uma entidade internacional (GPTW) que avalia o clima organizacional em empresas do mundo todo. O objetivo que as empresas almejam com tal certificação é, normalmente, o reconhecimento de boas práticas na gestão de pessoas para, com isso, atrair e reter talentos em seus quadros. Objetivos como esses são típicos de organizações empresariais, não de sociedades que atuam de forma personalíssima. Em relação a seu cadastro na Receita Federal do Brasil, a sociedade, que tem por atividade econômica principal “Atividades de contabilidade”, CNAE 69.20-6-01, não apresenta atividades secundárias. Porém, ainda em sua página na internet, pode-se constatar que são oferecidos serviços como "Gestão Societária e Departamento Pessoal", "Expertise em Comércio Exterior", entre outros. Dada a amplitude de atividades distintas, o considerável número de colaboradores e o relativamente reduzido número de sócios, resta concluir que os serviços são desenvolvidos pelos colaboradores da sociedade, restando aos sócios a direção da sociedade e responsabilidade por determinadas informações contábeis. Denota-se, daí, que os serviços executados não podem ser considerados como prestados de forma pessoal pelos sócios, e, menos ainda, como de caráter personalíssimo, pois tal caracterização demandaria, ao menos, o envolvimento pessoal e direto dos sócios no exercício das atividades fim executadas pelos colaboradores diariamente, o que, dada a demanda e estrutura necessárias envolvidas, revela-se impraticável. O regime ora em comento, ISS Fixo, advém da previsão contida nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei 406, de 31 de dezembro de 1968. O citado § 1º determina a aplicação do regime de ISS Fixo para autônomos e profissionais liberais. Já o § 3º prevê que, quando determinados serviços forem prestados por sociedades, estas tenham também o imposto calculado de forma idêntica aos autônomos e profissionais liberais. Isto porque as atividades previstas neste parágrafo são justamente aquelas de caráter intelectual comumente desenvolvidas por autônomos e profissionais liberais. Logo, o legislador entendeu natural que quando dois ou mais destes profissionais se unissem em sociedade, visando a congregação de esforços e a divisão de custos, o tratamento fiscal fosse idêntico. Todavia, não é a mera congregação de esforços entre dois profissionais liberais que se observa no presente caso. Aqui, o volume de clientes e, por consequência, de demanda, torna impossível que todo o trabalho especializado (e privativo do profissional contábil) seja desempenhado apenas pelos sócios e pelos 8 colaboradores habilitados, restando como única possibilidade o desempenho de boa parte das atividades pelos colaboradores em nome da sociedade. Importante frisar, para fazer jus ao regime beneficiado do ISS Fixo, necessário que o trabalho seja realizado sob a forma de trabalho pessoal dos sócios, e sob sua responsabilidade; não basta que uma ou outra condição estejam implementadas, sendo essencial a presença das duas. Ora, a responsabilidade da empresa ou de sua diretoria perante terceiros ou autoridades pelo produto entregue, eximindo Pág. 5 de 10 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br o funcionário subordinado que o fabricou, desenvolveu ou desempenhou, traduz de forma clássica a ideia de atividade empresarial. Portanto, por tudo o que foi exposto, não é possível descaracterizar a estrutura empresarial desta sociedade, seja pelo número de funcionários, número de clientes atendidos, notas de serviço emitidas, ou mesmo pela divulgação que o próprio contribuinte faz em seu site. Não se encontra aqui o caráter personalíssimo exigido pela legislação municipal”. No caso, embora os serviços prestados pela Recorrente (sociedade de contabilidade) estejam elencados na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, a prova coligida aos autos revela o caráter empresarial do empreendimento, com a absorção da atividade intelectual pela própria organização dos fatores de produção revelando a impessoalidade da prestação dos serviços. A impessoalidade se torna tão evidente, que uma breve análise no site institucional da Recorrente, não há qualquer menção acerca dos profissionais que lá atuam, sendo apresentada a empresa como um todo. Tal evidencia é corroborada pela descrição da sociedade, a saber: “A Auditar foi criada por empreendedores de diferentes áreas, unindo suas habilidades para formar uma empresa de auditoria e contabilidade em Itajaí. A equipe altamente qualificada atende mais de 1300 clientes em todo o país, com foco em tecnologia e inovação para orientar decisões e atualizações constantes em questões tributárias e contábeis.”, ou seja, elementos de empresa. Conquanto mantenha em seu quadro social apenas sócios contadores, a Recorrente conta com diversos outros profissionais, tais como auxiliar de contabilidade, assistente administrativo, supervisor administrativo, faxineiro, auxiliar de escritório, recepcionista, assistente. Além disso, possui estrutura que denota a existência de verdadeiro complexo, inclusive com a existência de filial. Não bastasse essas evidencias, da análise do contrato social da recorrente, consta recebimento pro labore, divisão de lucros e prejuízos. Não se verifica a existência de captação de clientes e de honorários por cada profissional habilitado, mas pela empresa que, ao final do exercício, distribui seus resultados na proporção da participação social de cada sócio. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Além disso, o contrato social fez constar a cláusula que “em caso de falecimento, a sociedade continuará com os remanescentes, passando as cotas do falecido para os herdeiros legais, podendo nele fazerem-se representar enquanto indireto ou indiviso o quinhão respectivo, por um de3ntre eles devidamente credenciado pelos demais”, (cláusula 12), revelando a impessoalidade da sociedade, Ainda que o contrato social disponha que a responsabilidade dos sócios é ilimitada e perfaz o requisito para o enquadramento no regime fixo, esta previsão se mostra inócua, visto que, ainda que houvesse a previsão de responsabilidade limitada dos sócios, por força da lei, o Decreto-Lei nº 9.295/46, que regulamenta a profissão contábil, a responsabilidade técnica dos profissionais contábeis mantém-se sempre ilimitada e pessoal, independentemente da forma societária adotada. Destarte, a questão da responsabilidade dos sócios, seja ela limitada ou ilimitada no âmbito do contrato social, não constitui elemento determinante para a caracterização do regime tributário aplicável ao ISSQN, uma vez que a responsabilidade técnica profissional permanece inalterada por determinação legal específica. O que efetivamente determina o enquadramento no regime fixo é a comprovação do caráter personalíssimo da prestação dos serviços e a ausência de estrutura empresarial, requisitos estes não atendidos pela recorrente, conforme amplamente demonstrado nos autos. Cumpre abordar, de forma preventiva, a questão da possibilidade do enquadramento no regime fixo ainda, que com o auxílio ou ajuda de terceiros na prestação de serviços de caráter personalíssimo. A Lei Complementar nº 29/2003, em seu artigo 19, estabelece limitações específicas para que tal auxílio não descaracterize a natureza pessoal do serviço prestado. Art. 19. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias: § 1º - Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica. Pág. 7 de 10 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br § 2º - Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção. (grifei) A norma estabelece, portanto, uma distinção fundamental: o auxílio de terceiros somente é admitido quando não contribui diretamente para a produção do serviço. Tal previsão visa preservar o caráter personalíssimo da prestação, permitindo apenas o suporte em atividades acessórias ou meramente instrumentais, que não integrem o núcleo essencial da atividade profissional. Esta disposição legal reforça a exigência de que os serviços sejam efetivamente prestados de forma pessoal pelo contribuinte ou pelos sócios habilitados, vedando a participação de terceiros na execução das atividades-fim que caracterizam a prestação do serviço objeto da tributação. No caso dos autos, os auxiliares compostos por auxiliares de contabilidade, assistentes administrativos, supervisores administrativos, auxiliares de escritório e assistentes, revelam uma verdadeira cadeia de produção para a atividade fim, constituindo desse modo o elemento de empresa e por conseguinte a natureza empresarial da sociedade. Por derradeiro, cumpre destacar que, embora a recorrente sustente em suas razões recursais a possibilidade de enquadramento no regime fixo de ISSQN mesmo com a participação de colaboradores na execução dos serviços, tal argumentação não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. Com efeito, a Recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas e desprovidas de substrato fático-probatório capaz de afastar ou refutar os elementos caracterizadores da natureza empresarial identificados pela Administração Fiscal e que fundamentaram a decisão administrativa ora impugnada. Os robustos elementos de prova coligidos aos autos - incluindo a expressiva estrutura organizacional, o considerável número de colaboradores, o volume de serviços prestados, a diversidade da clientela atendida e a forma de organização empresarial evidenciada no próprio material publicitário da empresa - permanecem íntegros e não foram objeto de contraprova eficaz por parte da recorrente. Pág. 8 de 10 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Dessa forma, o ônus probatório que incumbia à recorrente, no sentido de demonstrar a ausência de caráter empresarial em suas atividades e a presença dos requisitos legais para o enquadramento no regime tributário diferenciado, não foi adequadamente desincumbido, mantendo-se hígidos os fundamentos que embasaram o indeferimento do pedido pela autoridade administrativa competente. Nesse sentido, haure-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça "TRIBUTÁRIO -ISS- QUANTIA FIXA - ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/68 - SOCIEDADE DE SERVIÇOS MÉDICOS DE DERMATOLOGIA - EVIDÊNCIAS DE CARÁTER EMPRESARIAL - INAPLICABILIDADE DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É viável a incidência do ISS sob quantia fixa nas sociedades simples cujos sócios prestem serviços de forma pessoal e individualizada. O aspecto decisivo para que o contribuinte se enquadre nas regras dos §§ 1° ou 3° do art. 9° do Decreto-lei n. 406/68, todavia, é demonstrar se, concretamente, não possui caráter empresarial. Entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça e que também converge com a tese fixada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência de Tema 22. 2. A atividade médica em si aponta para trabalho de características personalíssimas próprias dos profissionais liberais. Há fortes evidências (inclusive no próprio contrato social), porém, que indicam organização empresarial, impondo o pagamento do ISS nos termos ordinários. 3. Recurso desprovido" (TJSC, ApCiv 5013749-85.2024.8.24.0075, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Des. Hélio do Valle Pereira, julgado em 14/10/2025). Dessa forma, diante documentação e as provas coligidas aos autos, conforme detalhadamente exposto na fundamentação, em especial a estrutura organizacional da empresa, com um número expressivo de colaboradores, a segmentação em setores, a diversidade e o volume de serviços prestados a uma vasta clientela, bem como a forma de remuneração contínua e a comunicação mercadológica veiculada em seu site institucional, indicam uma operação que transcende a mera congregação de esforços de profissionais liberais e demonstram a impessoalidade da prestação, onde a organização dos fatores de produção absorve a atividade intelectual. Pág. 9 de 10 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Portanto, os argumentos e elementos probatórios apresentados pela recorrente revelaram-se insuficientes para afastar a natureza empresarial da sociedade, requisito este incompatível com a exigência legal de constituição como sociedade simples e não empresária para fins de enquadramento no regime diferenciado de ISS Fixo, conforme estabelecido no artigo 2º, inciso I, do Decreto Municipal nº 10.135/2013. DO VOTO Diante do exposto e por todas as razões apresentadas, voto no sentido de CONHECER o presente Recurso Voluntário, e, em seu mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão proferida pela autoridade fiscal em primeira instância . É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação. Itajaí, 12 de fevereiro de 2026. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira Relatora