EMENTA
RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). REGIME FIXO. SOCIEDADE DE
CONTABILIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INSEGURANÇA
JURÍDICA. DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ABSOLUTA. INDEPENDÊNCIA
FUNCIONAL. PODER-DEVER DE REVISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE DE
MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
EVIDÊNCIAS DE ESTRUTURA E INTUITO EMPRESARIAL. GRANDE NÚMERO DE
COLABORADORES. ORGANIZAÇÃO DEPARTAMENTAL. VOLUME DE CLIENTES E NOTAS
FISCAIS. DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
ADMINISTRATIVA RECORRIDA.
XX.XXX.XXX/XXXX-72
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
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RECURSO VOLUNTÁRIO: 195088/2026 (Protocolo: Aprova 62-26-ITJ-REC)
MATÉRIA:
Enquadramento ao Regime Fixo de ISS
RECORRENTE:
RECORRIDA:
RELATOR:
VALOR DISCUTIDO:
RELATÓRIO
AUDITAR ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S
FAZENDA PÚBLICA DE ITAJAÍ
Cons. Gladis Regina de Oliveira Aragão
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por AUDITAR ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA em face da Decisão Administrativa nº 590177/2025, proferida pela
Auditoria Fiscal Municipal, que indeferiu o requerimento da empresa recorrente para
enquadramento no regime de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) em valor fixo.
A recorrente sustenta em suas razões que desenvolve atividade econômica de
natureza não empresarial, consistente na prestação de serviços de contabilidade, fazendo
jus ao pagamento do ISS no regime fixo, nos termos do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto
Lei nº 406/1968, e do artigo 290 da Lei Complementar Municipal nº 29/2003,
regulamentada pelo Decreto Municipal nº 10.135/2013.
Alega que sempre efetuou o recolhimento do ISS no regime fixo e que não
promoveu alterações contratuais que pudessem modificar a forma de tributação aplicável
à sua atividade.
Argumenta, ainda, que o enquadramento da recorrente no regime fixo de ISS já
foi objeto de apreciação e deferimento por este Conselho Municipal de Contribuintes,
razão pela qual o Auditor Fiscal, ao desconsiderar decisão anteriormente proferida, gera
insegurança jurídica.
Postula a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua solicitação, sob o
fundamento de ausência de motivação adequada com base na legislação aplicável.
Por fim, apresenta fundamentação doutrinária e jurisprudencial em apoio às suas
alegações.
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Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, com a
consequente reforma da decisão proferida pelo Auditor Fiscal, para que seja julgado
procedente o pedido de enquadramento no regime de ISS fixo.
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
Preliminarmente, cumpre esclarecer questão de ordem processual suscitada pela
recorrente quanto à alegada necessidade de vinculação da decisão administrativa a
eventual decisão anterior proferida por este Conselho Municipal de Contribuintes.
Conforme os princípios que regem a atividade administrativa e jurisdicional, cada
processo administrativo deve ser analisado de forma individual e autônoma,
considerando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas específicas do caso concreto. Embora
as decisões anteriores deste Colegiado possam servir como precedentes orientadores,
não há vinculação absoluta que impeça a reavaliação da matéria quando apresentados
novos elementos ou quando as circunstâncias do caso assim o justifiquem.
O princípio da independência funcional dos Auditores Fiscais, bem como dos
membros deste Conselho, assegura a plena autonomia para formar seu convencimento
com base na análise técnica e jurídica dos autos, não estando adstrito a decisões
pretéritas, ainda que proferidas pelo mesmo órgão colegiado.
Ademais, é importante destacar que a Administração Pública possui o poder
dever de rever seus próprios atos quando constatada ilegalidade ou quando houver
alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a decisão original.
Este poder decorre da supremacia do interesse público e do princípio da legalidade que
norteia toda a atividade administrativa.
Nesse sentido, a alegação da recorrente de que existiria "insegurança jurídica"
pela não observância de decisão anterior não prospera, uma vez que a segurança jurídica
não se confunde com a imutabilidade absoluta das decisões administrativas, devendo
sempre prevalecer a correta aplicação da lei.
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Dessa forma, esta relatoria analisará o mérito do presente recurso com base
exclusivamente nos elementos constantes dos autos, na legislação vigente e nos
princípios jurídicos aplicáveis.
DO MERITO.
A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da possibilidade (ou não) da
empresa Recorrente ser enquadrada no regime de tributação fixa do ISSQN, conforme
previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/1968, bem como no art. 20 da Lei
Complementar Municipal n. 29/03, que mencionam:
“Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis,
em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não
compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
[...]
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da
lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma
do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
Art. 20. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados
de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo
anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
Por sua vez, o Decreto n.º 10.135/2013 determina os seguintes requisitos para o
enquadramento no regime de ISS fixo:
Art. 2º O ISS será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da
natureza do serviço, sem levar em consideração a receita ou remuneração obtida pela
prestação, de acordo com os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 29, de 09 de
dezembro de 2003, para os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam sociedades simples, não empresárias;
II - prestem todos os serviços em caráter personalíssimo, em nome dos profissionais
habilitados ou sócios, sob total e exclusiva responsabilidade pessoal destes e sem
estrutura ou intuito empresarial;
III - todos os seus profissionais, sócios ou não, devem estar:
a) legalmente habilitados no órgão fiscalizador do exercício da profissão de uma mesma
área de conhecimento ou de áreas afins;
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b) aptos a prestar todos os serviços que compreendam o objeto social do contribuinte;
IV - os sócios sejam pessoas físicas e prestem serviços em nome da sociedade, não
podendo haver aquele que seja investidor ou apenas participe da distribuição de lucros;
V - o exercício da profissão não constitua elemento de empresa, nos termos do artigo
966 da Lei Federal 10.406/2002, bem como o desempenho de suas atividades não
possua caráter empresarial;
VI - o objeto social seja apenas o exercício de uma das profissões previstas no § 3º do
artigo 9º do Decreto-lei federal 406/1968, quais sejam(...)
d) Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;(...)
(grifei)
Da analise da decisão administrativa ora combatida, extrai-se que o fundamento
do indeferimento se deu em razão de que a atividade desenvolvida pela recorrente tem
caráter empresarial. O requisito principal para o enquadramento, que exige a prestação
de serviços em caráter personalíssimo, sem estrutura ou intuito empresarial, foi
considerado NÃO cumprido.
“II - presta todos os serviços em caráter personalíssimo, em nome dos
profissionais habilitados ou sócios, sob total e exclusiva responsabilidade pessoal
destes e sem estrutura ou intuito empresarial; Requisito NÃO cumprido.
Conforme documentação apresentada pelo contribuinte junto ao requerimento
de enquadramento ao Regime de Pagamento de ISS Fixo, as atividades da
sociedade são desenvolvidas por 122 colaboradores (já excluindo faxineiros,
recepcionista e assistente pessoal) e 8 sócios, sendo que os colaboradores são
organizados em setores ou departamentos, já que se identificam cargos de
supervisão, além de assistentes administrativos, auxiliares de contabilidade e de
escritório, e analista financeiro. Ao menos 8 colaboradores tem formação
superior em Ciência Contábeis, com registro junto ao Conselho de Contabilidade,
além de um Técnico em Contabilidade, com registro no mesmo órgão. Dos
registros fiscais da fazenda municipal, verifica-se que, no ano de 2025, até o dia
10 de dezembro, a sociedade emitiu mais de 15.500 notas fiscais de serviço,
atendendo, ao menos, 1.461 diferentes clientes, sendo 1.063 clientes recorrentes,
com 10 ou mais notas emitidas ao longo do ano, configurando a prestação de
serviços de forma contínua e remunerados por meio de “mensalidades” ou
pagamentos mensais. Em sua página na internet (https://auditar.com.br/) é
possível confirmar este caráter empresarial e o volume de clientes: "A Auditar foi
criada por empreendedores de diferentes áreas, unindo suas habilidades para
formar uma empresa de auditoria e contabilidade em Itajaí. A equipe altamente
qualificada atende mais de 1300 clientes em todo o país, com foco em tecnologia
e inovação para orientar decisões e atualizações constantes em questões
tributárias e contábeis." Ainda em seu site, assim como na fachada de sua sede,
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a empresa ostenta uma certificação concedida por uma entidade internacional
(GPTW) que avalia o clima organizacional em empresas do mundo todo. O
objetivo que as empresas almejam com tal certificação é, normalmente, o
reconhecimento de boas práticas na gestão de pessoas para, com isso, atrair e
reter talentos em seus quadros. Objetivos como esses são típicos de
organizações empresariais, não de sociedades que atuam de forma
personalíssima. Em relação a seu cadastro na Receita Federal do Brasil, a
sociedade, que tem por atividade econômica principal “Atividades de
contabilidade”, CNAE 69.20-6-01, não apresenta atividades secundárias. Porém,
ainda em sua página na internet, pode-se constatar que são oferecidos serviços
como "Gestão Societária e Departamento Pessoal", "Expertise em Comércio
Exterior", entre outros. Dada a amplitude de atividades distintas, o considerável
número de colaboradores e o relativamente reduzido número de sócios, resta
concluir que os serviços são desenvolvidos pelos colaboradores da sociedade,
restando aos sócios a direção da sociedade e responsabilidade por determinadas
informações contábeis. Denota-se, daí, que os serviços executados não podem
ser considerados como prestados de forma pessoal pelos sócios, e, menos ainda,
como de caráter personalíssimo, pois tal caracterização demandaria, ao menos,
o envolvimento pessoal e direto dos sócios no exercício das atividades fim
executadas pelos colaboradores diariamente, o que, dada a demanda e estrutura
necessárias envolvidas, revela-se impraticável. O regime ora em comento, ISS
Fixo, advém da previsão contida nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei 406, de
31 de dezembro de 1968. O citado § 1º determina a aplicação do regime de ISS
Fixo para autônomos e profissionais liberais. Já o § 3º prevê que, quando
determinados serviços forem prestados por sociedades, estas tenham também
o imposto calculado de forma idêntica aos autônomos e profissionais liberais.
Isto porque as atividades previstas neste parágrafo são justamente aquelas de
caráter intelectual comumente desenvolvidas por autônomos e profissionais
liberais. Logo, o legislador entendeu natural que quando dois ou mais destes
profissionais se unissem em sociedade, visando a congregação de esforços e a
divisão de custos, o tratamento fiscal fosse idêntico. Todavia, não é a mera
congregação de esforços entre dois profissionais liberais que se observa no
presente caso. Aqui, o volume de clientes e, por consequência, de demanda,
torna impossível que todo o trabalho especializado (e privativo do profissional
contábil) seja desempenhado apenas pelos sócios e pelos 8 colaboradores
habilitados, restando como única possibilidade o desempenho de boa parte das
atividades pelos colaboradores em nome da sociedade. Importante frisar, para
fazer jus ao regime beneficiado do ISS Fixo, necessário que o trabalho seja
realizado sob a forma de trabalho pessoal dos sócios, e sob sua
responsabilidade; não basta que uma ou outra condição estejam implementadas,
sendo essencial a presença das duas. Ora, a responsabilidade da empresa ou de
sua diretoria perante terceiros ou autoridades pelo produto entregue, eximindo
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o funcionário subordinado que o fabricou, desenvolveu ou desempenhou, traduz
de forma clássica a ideia de atividade empresarial. Portanto, por tudo o que foi
exposto, não é possível descaracterizar a estrutura empresarial desta sociedade,
seja pelo número de funcionários, número de clientes atendidos, notas de serviço
emitidas, ou mesmo pela divulgação que o próprio contribuinte faz em seu site.
Não se encontra aqui o caráter personalíssimo exigido pela legislação municipal”.
No caso, embora os serviços prestados pela Recorrente (sociedade de
contabilidade) estejam elencados na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, a prova
coligida aos autos revela o caráter empresarial do empreendimento, com a absorção da
atividade intelectual pela própria organização dos fatores de produção revelando a
impessoalidade da prestação dos serviços.
A impessoalidade se torna tão evidente, que uma breve análise no site
institucional da Recorrente, não há qualquer menção acerca dos profissionais que lá
atuam, sendo apresentada a empresa como um todo. Tal evidencia é corroborada pela
descrição da sociedade, a saber: “A Auditar foi criada por empreendedores de diferentes
áreas, unindo suas habilidades para formar uma empresa de auditoria e contabilidade em
Itajaí. A equipe altamente qualificada atende mais de 1300 clientes em todo o país, com
foco em tecnologia e inovação para orientar decisões e atualizações constantes em
questões tributárias e contábeis.”, ou seja, elementos de empresa.
Conquanto mantenha em seu quadro social apenas sócios contadores, a
Recorrente conta com diversos outros profissionais, tais como auxiliar de contabilidade,
assistente administrativo, supervisor administrativo, faxineiro, auxiliar de escritório,
recepcionista, assistente. Além disso, possui estrutura que denota a existência de
verdadeiro complexo, inclusive com a existência de filial.
Não bastasse essas evidencias, da análise do contrato social da recorrente,
consta recebimento pro labore, divisão de lucros e prejuízos. Não se verifica a existência
de captação de clientes e de honorários por cada profissional habilitado, mas pela
empresa que, ao final do exercício, distribui seus resultados na proporção da participação
social de cada sócio.
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Além disso, o contrato social fez constar a cláusula que “em caso de falecimento,
a sociedade continuará com os remanescentes, passando as cotas do falecido para os
herdeiros legais, podendo nele fazerem-se representar enquanto indireto ou indiviso o
quinhão respectivo, por um de3ntre eles devidamente credenciado pelos
demais”, (cláusula 12), revelando a impessoalidade da sociedade,
Ainda que o contrato social disponha que a responsabilidade dos sócios é
ilimitada e perfaz o requisito para o enquadramento no regime fixo, esta previsão se
mostra inócua, visto que, ainda que houvesse a previsão de responsabilidade limitada
dos sócios, por força da lei, o Decreto-Lei nº 9.295/46, que regulamenta a profissão
contábil, a responsabilidade técnica dos profissionais contábeis mantém-se sempre
ilimitada e pessoal, independentemente da forma societária adotada.
Destarte, a questão da responsabilidade dos sócios, seja ela limitada ou ilimitada
no âmbito do contrato social, não constitui elemento determinante para a caracterização
do regime tributário aplicável ao ISSQN, uma vez que a responsabilidade técnica
profissional permanece inalterada por determinação legal específica. O que efetivamente
determina o enquadramento no regime fixo é a comprovação do caráter personalíssimo
da prestação dos serviços e a ausência de estrutura empresarial, requisitos estes não
atendidos pela recorrente, conforme amplamente demonstrado nos autos.
Cumpre abordar, de forma preventiva, a questão da possibilidade do
enquadramento no regime fixo ainda, que com o auxílio ou ajuda de terceiros na
prestação de serviços de caráter personalíssimo.
A Lei Complementar nº 29/2003, em seu artigo 19, estabelece limitações
específicas para que tal auxílio não descaracterize a natureza pessoal do serviço prestado.
Art. 19. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou
profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes
categorias:
§ 1º - Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e
exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de
mesma ou de outra qualificação técnica.
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§ 2º - Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que
não contribuam para a sua produção. (grifei)
A norma estabelece, portanto, uma distinção fundamental: o auxílio de terceiros
somente é admitido quando não contribui diretamente para a produção do serviço. Tal
previsão visa preservar o caráter personalíssimo da prestação, permitindo apenas o
suporte em atividades acessórias ou meramente instrumentais, que não integrem o
núcleo essencial da atividade profissional.
Esta disposição legal reforça a exigência de que os serviços sejam efetivamente
prestados de forma pessoal pelo contribuinte ou pelos sócios habilitados, vedando a
participação de terceiros na execução das atividades-fim que caracterizam a prestação
do serviço objeto da tributação.
No caso dos autos, os auxiliares compostos por auxiliares de contabilidade,
assistentes administrativos, supervisores administrativos, auxiliares de escritório e
assistentes, revelam uma verdadeira cadeia de produção para a atividade fim,
constituindo desse modo o elemento de empresa e por conseguinte a natureza
empresarial da sociedade.
Por derradeiro, cumpre destacar que, embora a recorrente sustente em suas
razões recursais a possibilidade de enquadramento no regime fixo de ISSQN mesmo com
a participação de colaboradores na execução dos serviços, tal argumentação não
encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos.
Com efeito, a Recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas e
desprovidas de substrato fático-probatório capaz de afastar ou refutar os elementos
caracterizadores da natureza empresarial identificados pela Administração Fiscal e que
fundamentaram a decisão administrativa ora impugnada.
Os robustos elementos de prova coligidos aos autos - incluindo a expressiva
estrutura organizacional, o considerável número de colaboradores, o volume de serviços
prestados, a diversidade da clientela atendida e a forma de organização empresarial
evidenciada no próprio material publicitário da empresa - permanecem íntegros e não
foram objeto de contraprova eficaz por parte da recorrente.
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Dessa forma, o ônus probatório que incumbia à recorrente, no sentido de
demonstrar a ausência de caráter empresarial em suas atividades e a presença dos
requisitos legais para o enquadramento no regime tributário diferenciado, não foi
adequadamente desincumbido, mantendo-se hígidos os fundamentos que embasaram
o indeferimento do pedido pela autoridade administrativa competente.
Nesse sentido, haure-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça
"TRIBUTÁRIO -ISS- QUANTIA FIXA - ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/68 - SOCIEDADE DE
SERVIÇOS MÉDICOS DE DERMATOLOGIA - EVIDÊNCIAS DE CARÁTER EMPRESARIAL -
INAPLICABILIDADE DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É
viável a incidência do ISS sob quantia fixa nas sociedades simples cujos sócios prestem
serviços de forma pessoal e individualizada. O aspecto decisivo para que o contribuinte se
enquadre nas regras dos §§ 1° ou 3° do art. 9° do Decreto-lei n. 406/68, todavia, é
demonstrar se, concretamente, não possui caráter empresarial. Entendimento seguido pelo
Superior Tribunal de Justiça e que também converge com a tese fixada pelo Grupo de Câmaras
de Direito Público deste Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência de
Tema 22. 2. A atividade médica em si aponta para trabalho de características personalíssimas
próprias dos profissionais liberais. Há fortes evidências (inclusive no próprio contrato social),
porém, que indicam organização empresarial, impondo o pagamento do ISS nos termos
ordinários. 3. Recurso desprovido" (TJSC, ApCiv 5013749-85.2024.8.24.0075, 5ª Câmara de
Direito Público, Relator para Acórdão Des. Hélio do Valle Pereira, julgado em 14/10/2025).
Dessa forma, diante documentação e as provas coligidas aos autos, conforme
detalhadamente exposto na fundamentação, em especial a estrutura organizacional da
empresa, com um número expressivo de colaboradores, a segmentação em setores, a
diversidade e o volume de serviços prestados a uma vasta clientela, bem como a forma
de remuneração contínua e a comunicação mercadológica veiculada em seu site
institucional, indicam uma operação que transcende a mera congregação de esforços de
profissionais liberais e demonstram a impessoalidade da prestação, onde a organização
dos fatores de produção absorve a atividade intelectual.
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Portanto, os argumentos e elementos probatórios apresentados pela recorrente
revelaram-se insuficientes para afastar a natureza empresarial da sociedade, requisito
este incompatível com a exigência legal de constituição como sociedade simples e não
empresária para fins de enquadramento no regime diferenciado de ISS Fixo, conforme
estabelecido no artigo 2º, inciso I, do Decreto Municipal nº 10.135/2013.
DO VOTO
Diante do exposto e por todas as razões apresentadas, voto no sentido de
CONHECER o presente Recurso Voluntário, e, em seu mérito, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, mantendo incólume a decisão proferida pela autoridade fiscal em primeira
instância .
É o voto que ora submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para
deliberação.
Itajaí, 12 de fevereiro de 2026.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira Relatora