8196/2024
419616/2026
AILTON JOAQUIM DOS SANTOS
Andreza Patricia Vieira dos Santos
ITBI
EMENTA TRIBUTÁRIO. ITBI. REVISÃO DE BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. OMISSÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CONTRATO PARTICULAR NÃO APRESENTADO NA EMISSÃO DA GUIA. VALOR DECLARADO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. ART. 148 DO CTN. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARADIGMA. TEMA 1.113 DO STJ. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA NOTIFICAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO.
XXX.XXX.X99-87
122.226,84
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420. RECURSO: 419616/2026 (Protocolo 8196-24-ITJ-REC) ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: AILTON JOAQUIM DOS SANTOS RECORRIDO: Fazenda Municipal RELATORA: Andreza Patricia Vieira dos Santos VALOR: R$ 122.226,84 (data da interposição do recurso) RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo de revisão de base de cálculo do ITBI gerado em razão das transmissões do imóvel matriculado no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí sob a matricula 49.430, um terreno sem benfeitorias, com área 10.785,81 m2, representado pela área D do desmembramento, da matricula nº 44.988, confrontando com a Rodovia BR 101, nº 1315, Salseiros, Itajaí/SC. Ocorreu que o fisco intimou, por meio do termo de Intimação ITBI 437/2019 2024, a apresentar informações e documentos, no qual foi cumprido pela requerente, e ao Auto de Infração nº 1-ITBI 437/2019-2024 lavrado em razão da omissão do Contrato de Compra e Venda na solicitação da emissão da guia do ITBI. Ao analisar documentos apresentados pela requerente após ser intimada, constatou-se que o contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel conforme clausula 2 o valor pactuado foi de R$ 3.050.000,00, contrato este negado no ato da emissão da guia de ITBI em 01/02/2019. E que o valor negociado teria sido inferior por uma “supressão de área, não averbada na matricula do imóvel”, por ocasião de obras na BR 101. Ao comparar com imóveis semelhantes ou assemelhados em pesquisa no Banco de Dados da Secretaria da Fazenda e anúncios de imóveis à venda, verificou-se que o contribuinte declarou o valor venal incorretamente, muito inferior ao valor praticado pelo mercado imobiliário, resultando no lançamento e recolhimento do ITBI com valor menor que o devido, acarretando CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420. em um Termo de Retificação da Declaração e Arbitramento da base de cálculo do ITBI, bem como o a notificação de ITBI n.º 437/2019-2024, Assim, apresentou impugnação junto ao OJPF discordando da avaliação realizada pelo fisco, bem como insurgindo contra a notificação, tendo sido julgado improcedente a impugnação. O recorrente apresentou os valores da escritura pública de R$ 2.050.000,00 ao imóvel, e este mesmo valor foi declarado para o cálculo do ITBI, sendo que o fisco chegou ao valor venal arbitrado de R$ 3.939.409,24, no qual a fiscalização tomou como base o imóvel paradigma “amostra 1” correspondente ao imóvel matricula 30.088 do 2º Oficio de Registro de imóveis, terreno este próximo ao imóvel transmitido, sendo o valor do metro quadrado de R$ 365,24 atualizado até a data do fato gerador pelo índice FipeZap. Insurgiu-se o contribuinte quanto ao procedimento de revisão/arbitramento da base de cálculo do ITBI, sobretudo porque não observou os critérios legais, discorda dos critérios adotados, pois acredita que o preço do imóvel pode ser influenciado por diversos fatore, como por exemplo, as condições específicas, lei da oferta e da procura, e das características próprias do imóvel, como localização, tamanho, existência de benfeitorias, e porque deveria ter merecido fé os documentos apresentados. É o relatório. VOTO DO ARBITRAMENTO Insta tecer alguns esclarecimentos quanto ao valor arbitrado e utilizado como base de cálculo, para o ITBI, nas notificações em tela. Extrai-se do artigo 148 do Código Tributário Nacional: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420. In casu, fácil a constatação que o valor atribuído ao negócio é muito aquém ao valor efetivamente arbitrado no caso em tela, não merecendo fé a declaração emitida pelo contribuinte, ainda que omitiu o contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel, Necessário ressaltar aqui que a contribuinte apresentou base de cálculo a menor no momento do recolhimento do ITBI, porquanto o valor declarado do negócio jurídico foi de R$ 3.050.000,00, conforme consta no contrato de compra e venda. Conforme o novo valor arbitrado pelo Fisco de R$ 3.939.409,24 foi arbitrado de acordo a “amostra 1”, imóvel este do banco de dados da Secretaria da Fazenda, imóvel este próximo ao imóvel transmitido, assim apurou-se o valor do metro quadrado de R$ 365,24. Note-se, a legislação municipal estabelece critério para atribuição de valor venal, amparando-se na norma ABNT NBR 14653-2. Ademais, sendo Lei Complementar n.º 318, publicada posteriormente ao Decreto Municipal 10.906/2017, e esta se sobrepõe ao decreto, principalmente por determinar que cabe à Autoridade Fiscal a revisão do lançamento e o arbitramento da base de cálculo, senão vejamos o estipulado pela legislação: É prerrogativa da Fazenda Pública Municipal a revisão dos seus próprios atos, desde que respeitados o prazo disposto no Art. 173 do CTN. Assim, prescreve o Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº.20/2002, em seu Art. 69, in verbis: “Art. 69 - O Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título de Imposto sobre a Transmissão. (Grifou-se) O lançamento por arbitramento é uma técnica que está prevista no Código Tributário Nacional e também no Código Tributário Municipal, a rigor deverá ser aplicada pela fiscalização, mediante processo regular. Pois assim dispõe, o Artigo 148 do Código Tributário Nacional: "Art. 148 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” (Grifou-se) No Código Tributário do Município de Itajaí, Lei Complementar nº. 20/2002, em seu artigo 70, in verbis: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420. "Art. 70 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos e as declarações prestadas, os documentos emitidos e os recolhimentos efetuados pelo contribuinte ou por terceiro obrigado, o órgão fazendário municipal competente arbitrará, mediante processo regular, o valor referido no artigo 51. Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do contribuinte de apresentar avaliação contraditória, na forma, prazo e condições regulamentares”. Sanadas as questões quanto à legalidade do arbitramento, adentremos no valor da base de cálculo. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, assim ratificou a tese acerca da base de cálculo do ITBI, Tema repetitivo 1113: “8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (grifo nosso) O recorrente não apresentou contraprova, laudo técnico de avaliações que demonstrassem que o valor arbitrado pelo fisco se mostrou excessivo ou desconforme com a realidade, pois lhe é garantida a possibilidade de apresentar avaliação contraditória, com o fim de infirmar a presunção fiscal e demonstrar que o valor venal do imóvel é inferior aquele que adotado pelo Fisco. Portanto, mostra-se válida a utilização da amostra para efeito do método de avaliação comparativo direto, para se arbitrar a base de cálculo, nos termos do procedimento de arbitramento da base de cálculo constante da Notificação em tela. Cabe ainda relatar, conforme demonstro abaixo, que o Fisco utilizou o índice FIPEZAP ITAJAÍ para atualizar a base de cálculo. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420. Sobre o Auto de Infração a autoridade fiscal aplicou a legislação em vigor, diante do não cumprimento da exigência legal, a omissão do documento formal (contrato de compra e venda) para a transação ao solicitar a emissão da guia do ITBI, contrariando o disposto no art.1º inciso I, alínea C e inciso II da Lei Complementar nº 308/2017. VOTO Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, mantendo incólume a decisão do OJPF, mantendo hígida a notificação de ITBI n.º 437/2019-2024 e o Auto de Infração 1-ITBI nº 437/2019-2024. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí, 12 de fevereiro de 2026. Andreza Patricia Vieira dos Santos Conselheira Relatora