EMENTA
TRIBUTÁRIO - ISS – RESTITUIÇÃO – NOTAS FISCAIS CANCELADAS –
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR – PAGAMENTO INDEVIDO – DIREITO À
REPETIÇÃO – CUSTAS DE PROTESTO – NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA –
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
XX.XXX.XXX/XXXX-49
1.989,15
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC
E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420
RECURSO DE OFÍCIO: 213997/2026
MATÉRIA: ISS
RECORRENTE: FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
RECORRIDA: LA DOLCE VITA DALLO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
RELATOR: CESAR RODRIGO ZEFERINO
VALOR DISCUTIDO: R$ 1.989,15 (na data de interposição do recurso)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de decisão proferida pelo Órgão Julgador de
Processos Fiscais – OJPF, 1ª Instância Administrativa, fundado no art. 56 da Lei nº
5.326/2009, que decidiu favoravelmente ao requerimento apresentado pela interessada
Recorrida, LA DOLCE VITA DALLO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, para restituição
de ISS pago indevidamente.
Consta dos autos que foram identificados débitos de ISS referentes às
competências 08/2022 e 03/2024, originados de NFS-e posteriormente canceladas.
Embora reconhecido administrativamente o erro sistêmico e determinado o
cancelamento da cobrança, os débitos foram quitados pela contribuinte antes da baixa, a
fim de evitar protesto.
O valor recolhido a título de ISS, incluídos os acréscimos legais, totalizou R$
1.989,15 (mil novecentos e oitenta e nove reais e quinze centavos).
A decisão administrativa deferiu a restituição desse montante, indeferindo apenas o
pedido relativo às custas de protesto, por não se tratar de tributo municipal.
Em razão do valor envolvido, os autos foram remetidos a este Conselho para
reexame necessário.
É o relatório.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC
E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420
NO MÉRITO
A decisão proferida em primeira instância administrativa, que decidiu pelo
DEFERIMENTO parcial do pedido de restituição, deverá ser mantida.
Restou comprovado nos autos que os débitos de ISS tiveram origem em notas
fiscais canceladas, inexistindo fato gerador válido a justificar a cobrança.
Verifica-se, ainda, que o pagamento ocorreu antes da baixa administrativa,
configurando recolhimento indevido.
Assim, correta a decisão da Autoridade Fiscal ao reconhecer o direito à restituição
do valor efetivamente arrecadado pelo Município a título de ISS.
Quanto às custas de protesto, igualmente correta a decisão ao indeferir sua
restituição, por se tratar de valores que não ingressaram nos cofres municipais e que não
possuem natureza tributária.
Não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da decisão.
VOTO
Ante o exposto, conheço do reexame necessário e voto pelo improvimento do
recurso, para manter integralmente a decisão administrativa nº 144808/2025, que
determinou a restituição do valor de R$ 1.989,15 (mil novecentos e oitenta e nove reais e
quinze centavos) à Recorrida.
É como voto, o qual apresento e submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio
Conselho para deliberação final.
Itajaí/SC, 19 de fevereiro de 2026.
CESAR RODRIGO ZEFERINO
Conselheiro Relator