EMENTA
ISS – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO – INEXISTÊNCIA DE
OBRIGAÇÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR E DE SUJEIÇÃO PASSIVA –
NULIDADE DO LANÇAMENTO – CANCELAMENTO DE DÉBITOS – REEXAME
NECESSÁRIO – IMPROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-49
25.449,52
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC
E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420
RECURSO DE OFÍCIO: 675623/2026
MATÉRIA: ISS
RECORRENTE: FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
RECORRIDA: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COSTA ARVOREDO
RELATOR: CESAR RODRIGO ZEFERINO
VALOR DISCUTIDO: R$ 25.449,52 (na data de interposição do recurso)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de decisão proferida pelo Órgão Julgador de
Processos Fiscais – OJPF, 1ª Instância Administrativa, com fundamento no art. 56 da Lei
nº 5.326/2009, que decidiu favoravelmente ao requerimento apresentado pelo Recorrido,
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL COSTA ARVOREDO, para cancelamento de
débitos de ISS retido.
Consta dos autos que o contribuinte sustentou que os débitos foram constituídos
de forma indevida, por inexistência de obrigação legal de retenção.
Após análise da documentação apresentada, a Autoridade Fiscal reconheceu a
improcedência da cobrança e determinou a baixa dos débitos no valor de R$ 25.449,52
(vinte e cinco mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Em razão do valor envolvido, os autos foram remetidos a este Conselho Municipal
de Contribuintes para reexame necessário.
É o relatório.
NO MÉRITO
A decisão proferida em primeira instância administrativa, que decidiu pelo
DEFERIMENTO do pedido de cancelamento dos débitos, deverá ser mantida.
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Da análise dos autos, verifica-se que não restou configurada obrigação válida de
retenção do ISS pelo condomínio, inexistindo elementos suficientes a justificar a
constituição do crédito tributário.
Observa-se que a manutenção do lançamento exige a ocorrência de fato gerador, a
correta identificação do sujeito passivo e previsão legal de responsabilidade tributária,
requisitos que não se mostram preenchidos no caso concreto.
Assim, correta a decisão da Autoridade Fiscal ao reconhecer a inexistência de
obrigação tributária válida e determinar o cancelamento dos débitos.
Não há nos autos fundamento que autorize a reforma da decisão.
VOTO
Ante o exposto, conheço do reexame necessário e voto pelo improvimento do
recurso, para manter integralmente a decisão administrativa nº 144791/2025, que
determinou o cancelamento dos débitos de ISS retido no valor de R$ 25.449,52 (vinte e
cinco mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
É como voto, o qual apresento e submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio
Conselho para deliberação final.
Itajaí/SC, 19 de fevereiro de 2026.
CESAR RODRIGO ZEFERINO
Conselheiro Relator