370045/2025
675623/2026
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
CESAR RODRIGO ZEFERINO
ISS
EMENTA ISS – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR E DE SUJEIÇÃO PASSIVA – NULIDADE DO LANÇAMENTO – CANCELAMENTO DE DÉBITOS – REEXAME NECESSÁRIO – IMPROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-49
25.449,52
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 RECURSO DE OFÍCIO: 675623/2026 MATÉRIA: ISS RECORRENTE: FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ RECORRIDA: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COSTA ARVOREDO RELATOR: CESAR RODRIGO ZEFERINO VALOR DISCUTIDO: R$ 25.449,52 (na data de interposição do recurso) RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário de decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais – OJPF, 1ª Instância Administrativa, com fundamento no art. 56 da Lei nº 5.326/2009, que decidiu favoravelmente ao requerimento apresentado pelo Recorrido, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL COSTA ARVOREDO, para cancelamento de débitos de ISS retido. Consta dos autos que o contribuinte sustentou que os débitos foram constituídos de forma indevida, por inexistência de obrigação legal de retenção. Após análise da documentação apresentada, a Autoridade Fiscal reconheceu a improcedência da cobrança e determinou a baixa dos débitos no valor de R$ 25.449,52 (vinte e cinco mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Em razão do valor envolvido, os autos foram remetidos a este Conselho Municipal de Contribuintes para reexame necessário. É o relatório. NO MÉRITO A decisão proferida em primeira instância administrativa, que decidiu pelo DEFERIMENTO do pedido de cancelamento dos débitos, deverá ser mantida. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Da análise dos autos, verifica-se que não restou configurada obrigação válida de retenção do ISS pelo condomínio, inexistindo elementos suficientes a justificar a constituição do crédito tributário. Observa-se que a manutenção do lançamento exige a ocorrência de fato gerador, a correta identificação do sujeito passivo e previsão legal de responsabilidade tributária, requisitos que não se mostram preenchidos no caso concreto. Assim, correta a decisão da Autoridade Fiscal ao reconhecer a inexistência de obrigação tributária válida e determinar o cancelamento dos débitos. Não há nos autos fundamento que autorize a reforma da decisão. VOTO Ante o exposto, conheço do reexame necessário e voto pelo improvimento do recurso, para manter integralmente a decisão administrativa nº 144791/2025, que determinou o cancelamento dos débitos de ISS retido no valor de R$ 25.449,52 (vinte e cinco mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). É como voto, o qual apresento e submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação final. Itajaí/SC, 19 de fevereiro de 2026. CESAR RODRIGO ZEFERINO Conselheiro Relator