EMENTA
ISS – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – SERVIÇOS PRESTADOS EM OUTRO
MUNICÍPIO – ERRO NO PREENCHIMENTO DE NFS-e – INEXISTÊNCIA DE FATO
GERADOR NO MUNICÍPIO EXIGENTE – CANCELAMENTO DE DÉBITO – CUSTAS
CARTORÁRIAS – NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA – REEXAME NECESSÁRIO –
IMPROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-79
1.977,44
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC
E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420
RECURSO DE OFÍCIO: 12861/2026
MATÉRIA: ISS
RECORRENTE: FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
RECORRIDA: CONDOMÍNIO EDIFICIO ITAJAÍ
RELATOR: CESAR RODRIGO ZEFERINO
VALOR DISCUTIDO: R$ 1.977,44 (na data de interposição do recurso)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de decisão proferida pelo Órgão Julgador de
Processos Fiscais – OJPF, 1ª Instância Administrativa, com fundamento no art. 56 da Lei
nº 5.326/2009, que decidiu favoravelmente ao requerimento apresentado pelo Recorrido,
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAJAÍ, para cancelamento de débitos de ISS retido.
Consta dos autos que o contribuinte alegou que os serviços prestados pela
empresa RODRIGO MARTINS EPP, no período de março de 2018 a dezembro de 2023,
foram executados no Município de Balneário Camboriú/SC, onde está localizado o
condomínio.
Sustentou que o lançamento decorreu de erro no preenchimento do local da
prestação do serviço nas NFS-e, o que ocasionou a constituição indevida do crédito
tributário pelo Município de Itajaí.
Após análise da documentação apresentada, a Autoridade Fiscal reconheceu que o
imposto era devido ao Município de Balneário Camboriú, determinando a baixa do débito
no valor de R$ 1.977,44 (mil novecentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro
centavos).
Em razão do valor envolvido, os autos foram remetidos a este Conselho Municipal
de Contribuintes para reexame necessário.
É o relatório.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC
E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420
NO MÉRITO
A decisão proferida em primeira instância administrativa, que decidiu pelo
DEFERIMENTO do pedido de cancelamento dos débitos, deverá ser mantida.
Restou demonstrado nos autos que os serviços foram efetivamente prestados no
Município de Balneário Camboriú, não sendo o Município de Itajaí o ente competente para
a exigência do ISS.
Verifica-se que o lançamento decorreu de erro no preenchimento das notas fiscais,
inexistindo fato gerador válido em favor do Município de Itajaí.
Assim, correta a decisão da Autoridade Fiscal ao reconhecer a incompetência
tributária deste Município e determinar o cancelamento do crédito.
Quanto às custas cartorárias, igualmente correta a decisão ao mantê-las sob
responsabilidade do contribuinte, por se tratarem de valores não tributários.
Não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da decisão.
VOTO
Ante o exposto, conheço do reexame necessário e voto pelo improvimento do
recurso, para manter integralmente a decisão administrativa nº 145003/2025, que
determinou o cancelamento dos débitos de ISS retido no valor de R$ 1.977,44 (mil
novecentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
É como voto, o qual apresento e submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio
Conselho para deliberação final.
Itajaí/SC, 19 de fevereiro de 2026.
CESAR RODRIGO ZEFERINO
Conselheiro Relator