683791/2025
12861/2026
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
CESAR RODRIGO ZEFERINO
ISS
EMENTA ISS – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – SERVIÇOS PRESTADOS EM OUTRO MUNICÍPIO – ERRO NO PREENCHIMENTO DE NFS-e – INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR NO MUNICÍPIO EXIGENTE – CANCELAMENTO DE DÉBITO – CUSTAS CARTORÁRIAS – NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA – REEXAME NECESSÁRIO – IMPROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-79
1.977,44
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 RECURSO DE OFÍCIO: 12861/2026 MATÉRIA: ISS RECORRENTE: FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ RECORRIDA: CONDOMÍNIO EDIFICIO ITAJAÍ RELATOR: CESAR RODRIGO ZEFERINO VALOR DISCUTIDO: R$ 1.977,44 (na data de interposição do recurso) RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário de decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais – OJPF, 1ª Instância Administrativa, com fundamento no art. 56 da Lei nº 5.326/2009, que decidiu favoravelmente ao requerimento apresentado pelo Recorrido, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAJAÍ, para cancelamento de débitos de ISS retido. Consta dos autos que o contribuinte alegou que os serviços prestados pela empresa RODRIGO MARTINS EPP, no período de março de 2018 a dezembro de 2023, foram executados no Município de Balneário Camboriú/SC, onde está localizado o condomínio. Sustentou que o lançamento decorreu de erro no preenchimento do local da prestação do serviço nas NFS-e, o que ocasionou a constituição indevida do crédito tributário pelo Município de Itajaí. Após análise da documentação apresentada, a Autoridade Fiscal reconheceu que o imposto era devido ao Município de Balneário Camboriú, determinando a baixa do débito no valor de R$ 1.977,44 (mil novecentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Em razão do valor envolvido, os autos foram remetidos a este Conselho Municipal de Contribuintes para reexame necessário. É o relatório. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 NO MÉRITO A decisão proferida em primeira instância administrativa, que decidiu pelo DEFERIMENTO do pedido de cancelamento dos débitos, deverá ser mantida. Restou demonstrado nos autos que os serviços foram efetivamente prestados no Município de Balneário Camboriú, não sendo o Município de Itajaí o ente competente para a exigência do ISS. Verifica-se que o lançamento decorreu de erro no preenchimento das notas fiscais, inexistindo fato gerador válido em favor do Município de Itajaí. Assim, correta a decisão da Autoridade Fiscal ao reconhecer a incompetência tributária deste Município e determinar o cancelamento do crédito. Quanto às custas cartorárias, igualmente correta a decisão ao mantê-las sob responsabilidade do contribuinte, por se tratarem de valores não tributários. Não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da decisão. VOTO Ante o exposto, conheço do reexame necessário e voto pelo improvimento do recurso, para manter integralmente a decisão administrativa nº 145003/2025, que determinou o cancelamento dos débitos de ISS retido no valor de R$ 1.977,44 (mil novecentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). É como voto, o qual apresento e submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação final. Itajaí/SC, 19 de fevereiro de 2026. CESAR RODRIGO ZEFERINO Conselheiro Relator